I. A prática de qualquer atentado, por parte de autoridade, a direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional ou ao sigilo da correspondência constitui abuso criminoso coibido pela Lei nº 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade).
Correta.
LEI Nº 4.898/1965 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE)
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
c) ao sigilo da correspondência;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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II. Funcionário público que se vale da sua condição funcional para patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Fazendária comete crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária).
Correta.
LEI Nº 8.137/1990. (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)
Art. 3° CONSTITUI CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
III - PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
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III. Funcionário público que pratica, omite ou retarda, contra expressa disposição de lei, ato de ofício necessário à preservação dos interesses e valores da ordem econômico- financeira comete crime tipificado na Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
Correta.
LEI Nº 7.492/1986. (crimes contra o sistema financeiro nacional)
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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IV. Servidor público que pratica delito contra direito do consumidor, tipificado na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tem sempre agravada sua pena.
Correta.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. (CÓDIGO DO CONSUMIDOR)
Art. 76. SÃO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES dos crimes tipificados neste código:
IV - QUANDO COMETIDOS:
a) POR SERVIDOR PÚBLICO, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de 18 ou maior de 60 anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
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V. O agente que praticar o crime de tráfico ilícito de drogas previsto na Lei nº 11.343/2006, prevalecendo-se da função, tem a pena aumentada de um sexto a dois terços.
Correta.
LEI Nº 11.343/2006. (LEI DE DROGAS)
Art. 40. AS PENAS previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei SÃO AUMENTADAS DE 1/6 a 2/3, se:
II - o agente praticar o crime PREVALECENDO-SE DE FUNÇÃO PÚBLICA ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;