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a) SÚMULA 455/STJ
A decisão que determina a produção antecipada de provas com
base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a
justificando unicamente o mero decurso do tempo.
d) SÚMULA 710/STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação,
e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
e) SÚMULA 708/STF
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos
autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para
constituir outro.
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B) A prova ilícita por derivação, tratada diretamente pela Lei 11.690/2008, pode ser aceita no processo se enquadrada nas hipóteses descritas pelo legislador (fonte independente ou descoberta inevitável). Porém, ao se amoldar a esses casos, deixa de serconsiderada ilícita e, consequentemente, não é mais exceção à vedação. Passa, de modo automático, para o rol de provas despidas de ilicitude.
Outrossim, a admissibilidade da prova ilícita em favor do réu, com base naproporcionalidade, é respaldada pela maioria da doutrina, que entende que a presunçãode inocência e o devido processo legal são maiores que quaisquer outros princípios colidentes, pois eventualmente podem impedir a condenação de um inocente.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
C) STF - HABEAS CORPUS HC 86414 PE (STF)
Data de publicação: 05/02/2009
Ementa: SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO. A sentença de pronúncia há de estar alicerçada em dados constantes do processo, não se podendo vislumbrar, na fundamentação, excesso de linguagem. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - LEITURA NO PLENÁRIO DO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE. Consoante dispõe o inciso I do artigo 478 do Código de Processo Penal , presente a redação conferida pela Lei nº 11.689 /08, a sentença de pronúncia e as decisões posteriores que julgarem admissível a acusação não podem, sob pena de nulidade, ser objeto sequer de referência, o que se dirá de leitura.
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DOIS EXCELENTES COMENTÁRIOS, DISPENSA QQ AGREGADO.
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Entendimento atual do STF.
A letra C poderia ser considerada como correta.
Terça-feira, 24 de março de 2015
2ª Turma rejeita alegação de nulidade em razão da leitura da decisão de pronúncia
A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .
Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.
“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPP passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).
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Comentários suscintos:
a) ERRADA - SÚMULA 455/STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
b) ERRADA - A teoria dos frutos da árvore envenenada é relativizada pela lei (Descoberta inevitável e Fonte independente, ou do direito norte-americano Inevitable Discorevy e Independent Source) como também já foi relativizada há tempos pela doutrina e jurisprudência, que admite a aplicação de provas ilícitas como meio de defesa do réu (princípio da proporcionalidade pro reo). Portanto, não é qualquer derivação de prova ilícita que será desentranhada do processo.
c) ERRADA - o CPP veda expressamente a leitura da Decisão de Pronúncia no Plenário do Júri. (Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado). O STF vem tentando relativizar a previsão legal, mas a regra é que é determinantemente proibida a leitura, ainda que não haja excesso de linguagem pela parte.
d) CORRETO - SÚMULA 710/STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
e) ERRADO - SÚMULA 708/STF - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. Portanto, deveria o juiz ter intimado o réu para constituir outro defensor.
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Penal da intimação/citação;
Civil da juntada!
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a) Súmula 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
b) TRT-2: "(...) É certo que, dependendo dos valores jurídicos e morais em questão, o veto à prova obtida por meio ilícito pode ser relativizado, construindo a doutrina uma vertente analítica intermediária, que sem incorrer nos riscos da permissividade absoluta, tempera o rigor da teoria dos frutos da árvore envenenada em prol do caráter publicístico do processo. (...)" (RECORD 2617200631702009 SP 02617-2006-317-02-00-9).
c) Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
d) correto. Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
e) Súmula 708 STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
TJ-MG: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO ACUSADO - DEFENSOR DATIVO NOMEADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU - NULIDADE. - Todo acusado tem direito de escolher seu procurador, só podendo ser-lhe nomeado defensor dativo quando ele não tiver condições de contratar um advogado ou quando, intimado a constituir um causídico de sua confiança, permanecer inerte (APR 10325100040428001 MG).
robertoborba.blogspot.com
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A) ERRADO. Conforme Súmula 455 do STJ, o mero decurso do tempo não pode fundamentar produção antecipada de provas. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser motivada por elementos idôneos e concretos que demonstrem que a prova corre o risco de perecer, caso não antecipada a sua produção.
B) ERRADO. Se a prova derivada da ilícita não tiver conexão com a prova ilícita ou decorrer de uma fonte independente, poderá ser utilizada.
C) ERRADO. Conforme art. 478 do CPP, durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referência à decisão de pronúncia. Se não pode ser feita referência, não pode ser feita a leitura da decisão.
D) CERTO. Súmula 710 do STF.
E) ERRADO. O juiz deve determinar a intimação pessoal do acusado para que, em prazo assinalado, constituía novo defensor, sob pena de ser nomeada a DP para patrocinar a causa.