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C) Incorreta:
O Estado também pode intervir indiretamente na economia como
agente normativo e regulador, com funções de fiscalização, incentivo e
planejamento (art. 174 da CF), desenvolvendo atividade econômica em sentido
amplo.
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e) Correta.
Art. 40 da Lei 12529.
A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou
documentos solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico
constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir sua
eficácia, em razão da situação econômica do infrator.
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A letra c) está errada porque a situação mencionada configura hipótese de exploração direta de atividade econômica pelo Estado e não intervenção, conforme dispõe o artigo 173 da CF. A intervenção do Estado na economia pode ocorre por: 1) absorção ou participação; 2) por direção; 3) por indução
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Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
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Para complementar a resposta do Rafael:
Segundo classificação adotada por Eros Grau, três modalidades básicas:
por absorção ou participação;
por direção;
por indução.
A primeira delas (absorção ou participação) se dá em situações nas quais a estrutura estatal presta diretamente — na forma de monopólio (absorção) ou em regime de concorrência (participação) — atividades originariamente atribuídas ao setor privado, assumindo a condição de agente econômico.
A intervenção por direção, por sua vez, corresponde à atuação reguladora do Estado, por meio da qual exerce mecanismos de pressão sobre o mercado, ao qual são atribuídas posturas e comportamentos compulsórios. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de tabelamento e congelamento de preços.
A derradeira modalidade de intervenção do Estado o domínio econômico, por indução, é a que ora nos interessa. Relaciona-se às atividades de incentivo, por meio das quais o Estado traça regras diretivas, orientadoras, porém não cogentes. Dá-se, assim, a priorização de determinados cenários, os quais são beneficiados a partir de incentivos ou mesmo “prejudicados” em razão de desestímulos.
Essa indução poderá ser, portanto, positiva, como ocorre com os incentivos fiscais, ou negativa, no caso da fixação de alíquotas mais elevadas, por exemplo.
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Dominar mercado relevante sem que se tenha cometido "atos" que tenham por objetivo essa dominância, no caso, a ocorrência de uma dominância natural, não pode ser vista como uma infração. Questão d mal redigida.
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Pessoal, apesar dos comentários dos colegas, continuo sem entender o porquê da alternativa C está incorreta. Não me convence o fundamento de que a questão usou o nome "intervenção" de forma errada, pois a exploração direta do Estado na economia é uma forma de intervenção. Está assim anotado nos meus cadernos de estudo (me corrigem se eu estiver errada, por favor):
INTERVENÇÃO (gênero)
1. INTERVENÇÃO DRETA: Estado prestando diretamente a atividade econômica.
a) Absorção: Estado atuando na forma de monopólio.
b) Participação: Estado em concorrência ao setor privado.
2. INTERVENÇÃO INDIRETA: Estado atuando como agente normativo e regulador da atividade econômica, mas sem prestar diretamente a atividade econômica.
a) Direção: fiscalização e controle (compulsório)
b) Indução: incentivos, planejamentos, orientações, desestímulos (não cogentes)
Portanto, a única explicação que tenho para a alternativa C estar errada é que cobrou a literalidade do artigo 173 da CT/88, onde fala "exploração direta de atividade econômica do Estado", o que não significa, entretanto, que o raciocínio acima exposto (intervenção gênero e suas espécies) esteja errado.
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C
Realmente há alguns comentários equivocados relativos ao erro da "C". A questão está errada porque traz apenas duas hipóteses de intervenção e na verdade são três:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
Além das hipóteses de segurança e relevante interesse, também pode o Estado intervir na economia em QUALQUER dos outros casos PREVISTOS na CF.
D
A alternativa "D" é uma alternativa infeliz. De fato, há previsão idêntica na lei com esse texto mas que precisa ser entendida no contexto do seu artigo, em especial de seu parágrafo. De fato, a inteligência da lei nos diz que dominar mercado relevante, por si só, não é infração. É o tipo da questão elaborada por quem não entende do assunto, e se apega à letra da lei, ainda que fora do contexto.
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a) A Lei nº 12.529/2011, que estrutura o
sistema brasileiro de defesa da concorrência e dispõe sobre prevenção e
repressão à ordem econômica, não coíbe a existência de empresas ou organizações
com grande poder econômico, porque, dentro de certos limites, admite
concentração econômica.
CORRETA - Lei nº 12.529/2011. Art. 1o Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações
contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade
de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos
consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
c/c
Art.
88. Serão submetidos ao Cade pelas
partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que,
cumulativamente:
§ 5o Serão proibidos os atos de
concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de
mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que
possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços,
ressalvado o disposto no § 6odeste artigo.
§ 6o Os atos a que se refere o § 5odeste artigo poderão ser autorizados,
desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os
seguintes objetivos:
I - cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou
econômico; e
II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos
benefícios decorrentes.
§ 7o É facultado ao Cade, no prazo de 1
(um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos
atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo.)
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b) Aplica-se a Lei nº 12.529/2011 às
práticas que possam produzir efeitos no território nacional.
CORRETA - Lei nº 12.529/2011. Art. 2o Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e
tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em
parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
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c) Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o
constituinte optou por um sistema econômico fundado na livre-iniciativa, o que
impede o Estado de intervir na economia, salvo em situações excepcionais,
quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo.
ERRADA – Não há impedimento a
intervenção do Estado na ordem econômica, podendo o Estado, por
via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços.
"Em face
da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do
princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das
desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o
Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de
serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos
lucros." (ADI 319-QO, rel. min.Moreira Alves, julgamento em 3-3-1993, Plenário,DJ de 30-4-1993.)
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complementando a justificativa da alternativa C
"A
intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores
econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem
Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da
República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. Fixação de preços em
valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao
setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao
princípio da livre iniciativa." (RE 422.941, rel. min.Carlos Velloso, julgamento em 5-12-2005, Segunda Turma,DJ de 24-3-2006.)No mesmo sentido: AI 754.769-AgR, rel. min.Cármen Lúcia, julgamento em 18-9-2012, Segunda Turma,DJEde
4-10-2012.
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d) Dominar mercado relevante de bens ou serviços constitui infração à
ordem econômica, independentemente de culpa.
CORRETA
- Lei nº 12.529/2011. Art. 36. Constituem infração da ordem
econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados,
que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não
sejam alcançados:
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
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e) A recusa, omissão ou retardamento injustificado de informação ou
documentos solicitados pelo CADE ou pela Secretaria de Acompanhamento Econômico
constitui infração punível com multa diária, podendo ser aumentada em até 20
(vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação
econômica do infrator.
CORRETA - Art. 40. A recusa, omissão ou
retardamento injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade ou
pela Secretaria de Acompanhamento Econômico constitui infração punível com
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 20
(vinte) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica
do infrator.
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A "D" pode tá certa pela letra da lei, mas não faz mt sentido não
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Pra mim, a D estaria incompleta (e, portanto, incorreta). O art. 36, II, deveria ser visto junto com o §1°.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
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A assertiva C dispõe que:
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o constituinte optou por um sistema econômico fundado na livre-iniciativa, o que impede o Estado de intervir na economia, salvo em situações excepcionais, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
Ou seja, o Estado só poderia intervir na economia nos casos de imperativo da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.
Contudo, o art. 173 da CF dispõe que:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Ou seja, além dos casos previstos na Constituição, permite-se a intervenção do Estado nas situações de imperativo da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.
Verifica-se então que segurança nacional e relevante interesse coletivo não são as únicas formas de intervenção do Estado na economia, como faz crer a assertiva C, havendo outras hipóteses previstas na Constituição.
Por conta disso, a alternativa C se faz incorreta.