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Em relação às obrigações de fazer, se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível, e, nos casos urgentes, pode o credor executar ou mandar executar o fato, para depois se ressarcir, independentemente de autorização judicial.
comentário: CERTO. fundamento: ART. 249, §único. CC/02
II. A obrigação solidária não poderá ser pura e simples para um dos codevedores e condicional ou a prazo para outro, em razão da unidade do vínculo obrigacional.
comentário: ERRADO. fundamento: ART. 266 do CC/02
III. Na dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
comentário: CERTO. fundamento: ART. 359 do CC/02
IV. Na compra e venda, até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço, por conta do comprador. Todavia, os casos fortuitos ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
comentário: CERTO. fundamento: ART. 492, §1º do CC/02
V. No contrato estimatório, o consignante entrega bens, móveis ou imóveis, ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
comentário: ERRADO. fundamento: contrato estimatória tem por objeto coisa MÓVEL e não imóvel. ART. 534 do CC/02
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I - CORRETO - Só em casos urgentes é que a obrigação independe de autorização judicial . Art. 249 Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
II - ERRADO - Ao contrário, pode sim a obrigação solidária ser pura para um devedor e condicional para outro. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
III - CORRETO - Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
IV - CORRETO - Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
V - Na consignação só a entrega de bens móveis .ERRADO - Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
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Uma dica que pode ser válida em relação aos efeitos da evicção:
no caso da letra c, ocorrendo evicção na dação em pagamento, preceitua o art. 359 do CC, que se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, RESTABELECE A obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
já no caso da evicção dentro do contrato de transação, preceitua o art. 845, que caso ocorrendo evicção, seja da coisa renunciada por um dos transigentes, seja pela coisa transferida a um deles, A OBRIGAÇÃO EXTINTA NÃO REVIVE, cabendo ao que sofreu a evicção o direito de reclamar perdas e danos.
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Observação sobre o item III.
Redação da questão -> III. Na dação em pagamento, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Deve ser ressaltado que caso haja má-fé do alienante da coisa comprada para dar em pagamento a obrigação NÃO volta ao devedor primitivo, pois há ressalva quanto aos direitos de terceiros de boa-fé, no caso, devedor primitivo.
Ex: Se credor for evicto da coisa recebida, obrigação primitiva é em regra reestabelecida, ficando sem efeito a quitação dada. A situação muda, porém, no caso de direitos de terceiros de boa-fé. Ou seja, se eu (devedor) de boa fé compro 1 carro para quitar uma dívida e quem me vendeu o fez com má-fé, a obrigação primitiva não voltará. Meu credor terá que cobrar do alienante, ou seja, será ele o evicto que deverá ajuizar ação regressiva conta alienante.
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I - CORRETA: Art. 249, CC: Se ofato puder ser exercido por terceiro, será livre ao credor manda-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuizo da indenização cabível. P.ú.: Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
II - ERRADA: Art. 266, CC: A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro.
III - CORRETA: Art. 359, CC: Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelece-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
IV - CORRETA: Art. 492, CC: Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. §1º: Todavia, os casos fortuitos ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando e que ja tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
V - ERRADA: Art. 534: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens MOVEIS ao consignatário,que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa.