SóProvas


ID
1057315
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Nas declarações de vontade em geral, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem; já a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou se reconhecem direitos.

II. Mora creditoris é a inexecução culposa da obrigação e mora debitoris é a recusa em recebê-la no tempo, no modo, no lugar e na forma devidos.

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não recepciona a teoria da perda de uma chance, porque o direito brasileiro somente admite os danos certos e concretos.

IV. Em se tratando de sentença cível condenatória, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

V. É viável juridicamente a promessa de doação ante a possibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "V" foi apoiada na doutrina minoritária, pois a maioria (Carlos Roberto Gonçalves; Flávio Tartuce; Washington de Barros Monteiro) entende que é exigível a promessa de doação. Isso porque o “animus donandi” estava presente no momento de realizar a promessa e, portanto, ela é exigível por existir a liberalidade. Além disso, a lealdade, que é o dever anexo da boa-fé e quem promete tem que cumprir. 

    Fica a dica. Bons estudos!

  • Quanto ao item "IV":

    SÚMULA 14 DO STJ - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

  • item V: para alguns, a promessa de doação é inadmissível (e assim, inexigível) pois retira o caráter de espontaneidade de que esta espécie de contrato exige; para outros a viabilidade de tal (com sua consequente exigibilidade) decorre da boa fé contratual. Sendo assim, creio que o erro da questão reside no fato de ter mesclado os dois pontos principais (espontaneidade e exigibilidade) de entendimentos contrários.

    Força galera!!

  • Sobre a II:

    "Washington de Barros Monteiro, entende que são necessários alguns pressupostos para a constituição da mora, a saber:

    São pressupostos da mora debitoris: a) existência de dívida positiva e líquida; b) vencimento dela; c) inexecução culposa por parte do devedor; d) interpelação judicial ou extrajudicial deste, se a dívida não é a termo, com data certa.

    Por seu turno, a mora creditoris depende dos elementos seguintes: a) existência da dívida positiva e líquida; b) que o devedor se ache em condições de efetuar o pagamento; c) que se ofereça realmente para efetuá-lo; d) que haja recusa por parte do credor[19] . "

  • Promessa de Doação:

    Durante muitos anos questionou-se a validade e a eficácia da promessa de doação. Muitos autores negaram validade e eficácia ao contrato preliminar de doação (Pablo Stolze, Silvio Rodrigues), sob o argumento de que, na promessa de doação, estaria ausente um dos elementos constitutivos desse negócio, qual seja, o elemento subjetivo “animusdonandi”. Na promessa de doação, alguém assumiria uma obrigação de celebrar doação. E, se a pessoa está “assumindo uma obrigação”, significa que ela não está com vontade de doar, pois a doação seria obrigatória mesmo sem o elemento subjetivo. Afirmava-se, assim, que faltaria o elemento subjetivo, pois uma vez feito o contrato preliminar de doação, o doador estaria assumindo uma “obrigação” de doar, independente de sua vontade, o que comprometeria o animusdonandi.

    Mas, essa não foi a posição que prevaleceu na Doutrina e Jurisprudência. Carlos Roberto Gonçalves, Washington de Barros Monteiro, Flávio Tartuce, Cristiano Chaves, Paulo de Tarso Sanseverino, em posição majoritária, entendem que é possível sim a promessa de doação, porque oanimusdonandi está presente no momento da promessa.No momento em que se celebra o pré-contrato de doação, o elemento subjetivo está presente.Então, não há que se falar em ausência da vontade de doar. Promete-se doar e, posteriormente, executa-se a promessa feita.

    Sob o prisma jurisprudencial, o STJ, no EResp 125.859/RJ entendeu possível a promessa de doação, sendo ela válida e eficaz.

    EMENTAEResp 125.859: DOAÇÃO. Promessa de doação. Dissolução da sociedade conjugal. Eficácia. Exigibilidade. Ação cominatória. O acordo celebrado quando do desquite amigável, homologado por sentença, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, é exigível em ação cominatória. Embargos de divergência rejeitados.

  • I. Nas declarações de vontade em geral, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem; já a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou se reconhecem direitos. 
    CORRETA - Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    II. Mora creditoris é a inexecução culposa da obrigação e mora debitoris é a recusa em recebê-la no tempo, no modo, no lugar e na forma devidos. 
    ERRADA - Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (mora debitoris) e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (mora creditoris).


    IV. Em se tratando de sentença cível condenatória, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. 

    CORRETA - Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”

    V. É viável juridicamente a promessa de doação ante a possibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. 


  • II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não recepciona a teoria da perda de uma chance, porque o direito brasileiro somente admite os danos certos e concretos. 
    ERRADA –3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

  • "[...] a promessa de doação de bens, formalizada em ação de divórcio, não é passível de retratação ou arrependimento por parte do doador, comportando execução específica". "[...] a boa-fé dos doadores e donatários se presume, não tendo sido tal tema sequer objeto de debate perante as instâncias ordinárias. Assim, por oportuno, válido registrar que essa regra geral somente poderia ser afastada mediante demonstração da conduta maliciosa dos envolvidos no ato de doação, o que, de todo modo, seria insindicável neste momento processual em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ que obsta o revolvimento de matéria fático-probatória".

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0246246-3, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3 TURMA, 19/12/2017. 

  • JUSTIFICATIVA ITEM V:

    "Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade" (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 322)

  • #PLUS: É possível a promessa (contrato preliminar) de doação (pactum de donando) pura?

    A questão de fundo discutida é o seguinte: a partir do momento que temos a celebração de uma promessa, a doação tornar-se-ia obrigatória e exigível, quando sua própria natureza é de liberalidade, surgindo, portanto, tensão axiológica e teleológica.

    "Formalmente sim, porque, tendo o contrato preliminar por objeto um outro contrato, futuro e definitivo (...), este novo contrahere poderia ser a doação, como qualquer outra espécie. Atendendo a este aspecto apenas, não falta bom apoio à resposta afirmativa, quer dos Códigos, quer dos doutores. Acontece que não se pode deixar de encarar o problema sob o aspecto ontológico, e, assim considerado, a solução negativa impõe-se".

    "Eliminando do regime da promessa de doação a tutela obrigacional da execução específica, está-se afinal a caracterizar tal contrato-promessa como integrando aquela categoria de promessas precárias, cujo cumprimento se resolve forçosamente na indenização. Caso se torne impossível a entrega da coisa, por culpa do promitente doador, o outorgado tem ação de indenização por inadimplemento. Destarte, admitida a teoria do pré-contrato no ordenamento para os pactos em geral, não existe, em tese, obstáculo para a promessa de doar."

    Logo, entende-se pela POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO (em razão das previsões sobre contrato preliminar e da teoria geral dos contratos), mas seria INEXEQUÍVEL (resolvendo-se em perdas e danos).

     

    Enunciado 549 do CJF: A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade..-> Seria uma exceção porque admitir-se-ia a exequibilidade.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A assertiva trata da interpretação dos negócios jurídicos.

    A primeira parte está em harmonia com o art. 112 do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Esse dispositivo traz a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319).

    A segunda parte está em consonância com o art. 843 do CC: “A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos". Desta maneira, inviabiliza-se a interpretação extensiva e o uso da analogia e isso acontece porque a transação envolve concessões recíprocas e renúncias mútuas, presumindo-se que a disposição foi feita da forma menos onerosa possível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 669). Correta;


    II.
    A mora do devedor é denominada de mora solvendi , ou seja, mora de pagar, enquanto a mora do credor é denominada de mora accipiendi  ou creditoris, que é a mora de receber. Exemplo: o credor que se recusa em emitir o recibo. Incorreta;


    III. Pelo contrário. O STJ recepciona e aplica a teoria. Vejamos: “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).  Incorreta;


    IV. A assertiva refere-se à Súmula 14 do STJ: “
    Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". A correção monetária nada mais é do que a atualização do valor real da moeda, tratando-se de uma forma de evitar a desvalorização da moeda por conta da inflação. Correta;


    V.
    Segundo a doutrina clássica majoritária, não é viável a promessa de doação, sendo incompatível com a espontaneidade o constrangimento do promitente a um ato de liberalidade. É, pois, imprescindível a atualidade do “animus donandi" para que ela se efetive, já que não se pode descartar que, entre a promessa e sua efetivação, pode ter havido arrependimento. O ato inicial de liberalidade é, pois, incompatível com a execução forçada.

    Para outra parte da doutrina, a promessa não apenas é válida, como, também, é passível de execução, por meio de ação cominatória. O “animus donandi" não é efeito essencial do contrato, já que o espírito de liberalidade não está presente em algumas modalidades de doação, como na doação remuneratória, com encargo e por merecimento e, nem por isso, essas modalidades perdem o caráter de doação.

    Entre os vários fundamentos a respeito da sua possibilidade, temos o de que a promessa de doação é irrevogável, como qualquer outro contrato preliminar, sendo que a irretratabilidade só poderia ser derrogada por meio da presença da cláusula de arrependimento (art. 463 do CC). O arrependimento posterior do promitente doador, em contrato em que não se inseriu aludida cláusula, será tido como inadimplemento contratual.

    Temos o Enunciado nº 549 do Conselho de Justiça Federal que trata do tema: “A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 133-136). Incorreta.

     




    B) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.







    Gabarito do Professor: LETRA B