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ID
1057420
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, atualmente os servidores das entidades de fiscalização do exercício profissional podem ser submetidos a regime jurídico de trabalho contratual, haja vista que referidas pessoas jurídicas, a despeito de ostentar natureza jurídica de direito público, qualificam-se como autarquias especiais.

II. A Constituição Federal estabelece que o direito de greve do servidor público depende de regulamentação quanto aos seus limites por lei complementar, mas o Supremo Tribunal Federal entende que o referido direito é dotado de eficácia imediata, observado, no que cabível, o disposto na Lei nº 7.783/1989, que dispõe genericamente sobre o exercício do direito de greve.

III. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar contra a mesma pessoa em relação à qual foram colhidos, ou mesmo contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

IV. Dentro do prazo de validade do concurso público, a Administração pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não pode dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, constitui um direito do concursando aprovado dentro do número de vagas previstas e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

V. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas constitucionais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados, de modo que a fixação de idade para a aposentadoria compulsória aos setenta anos não está sujeita à atuação inovadora do legislador constituinte estadual, ou mesmo do legislador municipal.

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, atualmente os servidores das entidades de fiscalização do exercício profissional podem ser submetidos a regime jurídico de trabalho contratual, haja vista que referidas pessoas jurídicas, a despeito de ostentar natureza jurídica de direito público, qualificam-se como autarquias especiais. 

    ERRADA - Tais entidades sujeitam-se ao regime jurídico público de admissão de pessoal, na esteira do art. 37 da CRFB, consoante entendimento do STF:

    "Esta Corte, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 22.6431, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias. Naquela ocasião ficou consignado que: (i) estas entidades foram criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 

    A Lei nº 9.649/98 atribuiu personalidade jurídica de direito privado aos conselhos profissionais, ficando vedado o vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI 1.717, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 

    7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, restando consignado que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada. Dessa maneira, infere-se a natureza autárquica dos conselhos profissionais pelo caráter público da atividade desenvolvida por eles.

    (...)

    Considerando o caráter jurídico de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade 

    jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, há de se concluir pela obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da CB/88, quando da contratação de servidores.

    Constituindo-se os conselhos de fiscalização profissional em autarquias federais, estaria o ingresso de seus servidores obrigatoriamente adstrito ao disposto no artigo 37, I e II, da Constituição Federal, ou seja, a contratação deve ser precedida de aprovação em concurso público de provas e títulos. (...)"

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.224 22.5.2012.






  • III. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar contra a mesma pessoa em relação à qual foram colhidos, ou mesmo contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. CORRETA

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância às diretrizes da Lei n. 9.296/1996.

    STJ, MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012, 3ª Seção, informativo 505.

    "É de ser reconhecida a legalidade da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal nos autos do processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado (a) para apuração de ilícitos administrativos diversos dos delitos objeto do processo criminal; e (b) contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais a prova foi colhida, ou contra outros servidores cujo suposto ilícito tenha vindo à tona em face da interceptação telefônica. (EDcl no MS 13099/DF)" 

    http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2013/03/a-interceptacao-telefonica-e.html

  • II. A Constituição Federal estabelece que o direito de greve do servidor público depende de regulamentação quanto aos seus limites por lei complementar, mas o Supremo Tribunal Federal entende que o referido direito é dotado de eficácia imediata, observado, no que cabível, o disposto na Lei nº 7.783/1989, que dispõe genericamente sobre o exercício do direito de greve. 

    ERRADA -- somente a menção a "lei complementar" está equivocada, pois a CRFB fala apenas em "lei específica", conforme art. 37, VII, segundo o qual "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;".

    A posição do STF está em conformidade com o restante da questão:

    "Quinta-feira, 25 de outubro de 2007

    Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar  ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). (...) 

    Na votação do Mandado 708,  do Sintem, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativo e aplicar a Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. 

    Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República".

    Celso de Mello também destacou a importância da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como esses ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis"."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355 


  • IV. Dentro do prazo de validade do concurso público, a Administração pode escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não pode dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, constitui um direito do concursando aprovado dentro do número de vagas previstas e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.  CORRETA

    Esta é a posição consolidada do STF e STJ:

    (...) Publicado o Edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)

    (RE 666092 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

    (..) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. (...)

    (MS 16.696/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013)

    NOVIDADE: Edital que prevê a possibilidade de não serem preenchidas todas as vagas oferecidas

    (...) alguns editais de concurso público passaram a trazer a previsão de que a Administração Pública poderia não preencher todas as vagas oferecidas. Para ilustrar, imagine a seguinte previsão do edital:

    “O concurso destina-se ao provimento de 21 vagas, podendo ocorrer o preenchimento de número inferior ou superior a estas, de acordo com a disponibilidade orçamentária existente.”

    Estas cláusulas editalícias são válidas? 

    A 2ª Turma do STJ tem entendido que SIM.

    Recentemente, decidiu-se que o candidato aprovado dentro do número de vagas NÃO tem direito líquido e certo à nomeação na hipótese em que o edital preveja a possibilidade dos candidatos aprovados serem convocados em número inferior ao das vagas oferecidas no certame, conforme a disponibilidade orçamentária existente (RMS 35.211-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013).

    Em outro precedente, entendeu-se que deve prevalecer o estabelecido no instrumento convocatório, em atenção aos princípios da vinculação ao edital e da discricionariedade da Administração Pública (RMS 37249/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013).

    Em suma, segundo este entendimento, havendo previsão expressa no edital sobre a possibilidade de nomeação dos aprovados em número inferior das vagas ofertadas no certame, não haveria direito subjetivo dos candidatos classificados, ainda que dentro do número de vagas."

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/e-valida-previsao-do-edital-do-concurso.html

  • V - É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas constitucionais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados, de modo que a fixação de idade para a aposentadoria compulsória aos setenta anos não está sujeita à atuação inovadora do legislador constituinte estadual, ou mesmo do legislador municipal.  CORRETA

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHAO. EMENDA CONSTITUCIONAL 64/2011. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. DENSA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFEITOS RETROATIVOS. 1- A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 40, § 1º, II, a idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. 2- Trata-se de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem extrapolar os limites impostos pela Constituição Federal na matéria. 3- Caracterizada, portanto, a densa plausibilidade jurídica da arguição de inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Maranhão 64/2011, que fixou a idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais e municipais. 4- Do mesmo modo, configura-se o periculum in mora, na medida em que a manutenção dos dispositivos impugnados acarreta grave insegurança jurídica. 5- Medida cautelar deferida com efeito ex tunc.

    (STF - ADI: 4698 MA , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 01/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012)


  • A III estaria correta se a questão afirmasse terem as pessoas exercido contraditório no processo crime. Não é possível utilizar a prova feita no crime, contra pessoa que não era alvo original da investigação, diretamente no processo administrativo.

  • Vale ressaltar a emenda constitucional 88/15, que possibilitou a aposentadoria dos servidores públicos aos 75 anos, norma esta de eficácia limitada, pois exige a edição de lei complementar para sua aplicabilidade. Contudo, em relação aos ministros dos tribunais superiores, esta emenda já permitiu a aposentadoria aos 75 anos.