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A suspensão do prazo prescricional ocorre por força da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Destarte a alternativa correta é letra D, conforme reza dispositivo do CTN:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
VI – o parcelamento
"Não perca tempo...
Estudar até passar... Para depois metermos a maleta" MC JOEL
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Item E : as reclamações e recursos administrativos devem ser interpostos até o fim do processo administrativo e não enquanto não proposta a execução fiscal, como afirma o item:
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Complementando as respostas dos colegas:
Letra a - o depósito do montante integral é causa de suspensão (art. 151, II, CTN)
Letra b - a penhora não está no rol de causas de suspensão, e o rol é taxativo, conforme previsão do art. 141, CTN.
Letra c - o parcelamento é causa de suspensão (art. 151, VI)
Letra d - medida liminar em mandado de segurança é causa de suspensão expressamente prevista no art. 151, IV, CTN. Há, também, suspensão do prazo prescricional, justamente por não ser o crédito exigível neste período.
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"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
VI – o parcelamento.
Bizu da professora Joseani Minardi (CERS):
MORatória
DEpósito
Reclamações e recursos
LIMinar
PARcelamento.
Bons estudos...
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Em relação à letra E posso dizer o seguinte: o erro do item esta em que as reclamações e recursos administrativos são anteriores à inscrição em Dívida Ativa e não anteriores da execução fiscal.
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As reclamações e recursos administrativos, para que gerem suspensão da exigibilidade e do prazo prescricional, devem ser protocolados de acordo com as legislação tributária (ou melhor de processo administrativo-tributário) de cada ente tributante, e não até que seja proposta a execução fiscal.
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Os recursos\reclamações, para suspender o CT devem ser interpostos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Ou seja, as reclamações e os recursos administrativos devem ser interpostos tempestivamente. No prazo estabelecido no processo administrativo.
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NÃO EXISTE EXPRESSAMENTE NO CTN SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, o que ocorre é um dedução lógica desse FATO.
“O CTN não prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional.
(...) a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar, portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período.
(...) a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento (suspensão do crédito), à remissão (extinção do crédito), à isenção e à anistia (exclusão do crédito) obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos.
Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo."
Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO CRÉDITO. PARCELAMENTO. 1. O termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação, ou da apresentação da declaração (o que for posterior). (Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010). 2. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, e impede, assim, que o prazo prescricional tenha curso. 3. O parcelamento interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro logo após o inadimplemento das parcelas acordadas.
(TRF-4 - AC: 130264320104049999 RS 0013026-43.2010.404.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/01/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/02/2011)
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letra e errada pq recl.recursos nao suspendem o prazo precricional, que nao começou a fluir. so inicia com a constituição definitiva do CT.
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Gabarito: D
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
VI – o parcelamento.
TEMOS 2 MNEMÔNICOS PARA USAR:
MORDER-LIMPAR
MORatória
DEpósito
Reclamações e recursos
LIMinar
PARcelamento.
OU o meu preferido:
MO-DE-RE-CO-CO-PA (lembro de um Kopa\Bowser\jogo do Mário moderado) XD
Moratória
Depósito
Recurso
Concessão... em MS
Concessão... em outras ações.
Parcelamento
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letra E nada de ninguem postar letra de lei...
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Uau.... isso tudo pra técnico!
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Apenas para complementar a alternativa “b”, a penhora em sede de execução fiscal não é causa de suspensão da exigibilidade consoante entendimento prolatado pelo STJ em sede do Recurso especial nº 1.272.827 - PE submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, in verbis: 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
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A) Suspensa. Súmula 112 STJ/ art. 51, II, CTN.
B) A garantia do Juízo não suspende o curso da execução. Não está dentro do art. 151, CTN, senão vejamos:
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
C) Suspensão, vide art. 151, CTN.
D) Suspensão da Exigibilidade e de suspensão do prazo prescricional.
E) Suspensão. Tem prazo previsto na lei. Normalmente, 30 dias após a notificação do lançamento (regra). Outro ponto que precisaria ser debatido: prescrição ou interrupção do prazo prescricional? Na verdade aqui, quando você entra com impugnação no prazo previsto em lei, a prescrição sequer chega a fluir. Em tese, aqui, nesta qestão, o prazo nem se iniciou ainda.
Enfim, as reclamações e recursos administrativos contra seu lançamento não podem ser apresentadas até a execução fiscal.
Fonte: QC
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A) Errado. Com o depósito do montante integral o crédito é suspenso. A extinção só ocorre com a conversão do depósito em renda do ente, que é outro evento (CTN, art. 151 e 156).
B) Errado. A penhora em sede de execução não é listada pelo CTN, art. 151, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Na verdade, a penhora não suspende o crédito, tanto que permite a continuidade da execução, caso o contribuinte não apresente embargos à execução.
C) Errado. O parcelamento é causa de suspensão, e não de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 151 e 175).
D) Correto. É o que diz a combinação dos artigos 151 e 174, § único do CTN.
E) Errado: As reclamações e recursos administrativos são causas de suspensão do crédito tributário, desde que interpostas de acordo com as leis reguladoras dos processos administrativos tributários. E estas leis (por exemplo, o D. 70235/1972) estabelecem prazos para o protocolo destas reclamações. Por isso, “não podem ser apresentadas enquanto não proposta a execução fiscal”, porque a execução fiscal é proposta muito tempo depois do término do prazo fixado em lei para o protocolo da reclamação.
Fonte: AprovaConcursos
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RESPOSTA: D
Suspensão do Crédito Tributário:
- O contribuinte poderá obter uma certidão positiva com efeitos de negativa!
- SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL!
- Não suspendem as obrigações acessórias!
- Causas de Suspensão:
MORatória
DEpósito (do montante integral)
Recurso / Reclamação
LIMinar (em Mandado de Segurança / Tutela Antecipada)
PARcelamento
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Letra D.
Formas de Exclusão.
- 1 Anistia: Perdão das penalidades antes da ocorrência do lançamento da multa.
- 2 Isenção: A obrigação surge, mas a lei dispensa o pagamento.
Formas de Suspensão.
- 1 Moratória.
- 2 Deposito do montante integral.
- 3 Liminar em mantado de segurança.
- 4 Liminar em Tutela antecipada.
- 5 processo Tributário Administrativo.
- 6 Parcelamento.
Formas de Extinção.
- 1 Pagamento.
- 2 Homologação por pagamento antecipado.
- 3 Consignação em pagamento.
- 4 Dação em pagamento bens imóveis.
- 5 Decisão Administrativa irreformável.
- 6 Decisão Judicial
- 7 Compensação.
- 8 Remissão.
- 9 Transação.
- 10 Conversão de deposito em renda.
- 11 Prescrição e decadência.
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Pensei que suspendia só EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO e não a prescrição.
Interessante ....