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Alternativa A- Correta! Artigo 103, § 3º/CF: "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado".
Alternativa B- Incorreta. Artigo 103/CF: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional".
Alternativa C- Incorreta. Artigo 103, § 2º/CF: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 102/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal".
Alternativa E- Incorreta. Artigo 1° da Lei 9882/99 (Lei da ADPF): "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
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Por se tratar de uma questão objetiva, sem maiores problemas.
Mas vale a pena levantar a seguinte questão: o AGU é realmente obrigado a defender o ato ou o texto impugnado?
"Vale o entendimento de que o AGU, “em atuação processual plenamente vinculada, deve assumir, na condição de garante e curador da presunção de constitucionalidade, a defesa irrestrita da validade jurídica da norma impugnada” (ADI 1434).]
A jurisprudência do STF sempre caminhou neste sentido, conforme se vê pelo julgamento – dentre outras – das ADI’s 72, 242, 1254 e 3522.
No entanto, no julgamento de uma Questão de Ordem na ADI 3916 (14/05/2010), o Plenário do STF (vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa) decidiu de modo diverso, assentando que uma interpretação sistemática leva a concluir que ao AGU é conferido apenas um “direito de manifestação“, e não uma obrigatoriedade de (sempre) defender o ato/texto impugnado.
Mas, sem qualquer preocupação argumentativa para SUPERAR o precedente criado com a QO na ADI 3916, o STF, no julgamento das ADI’s 3413, 2376 e 3674 – TODAS julgadas em 2011 e, acreditem, por unanimidade – decidiu que o AGU deve necessariamente defender o ato/texto impugnado.
O STF, então, ao que parece, somente admite que o AGU abstenha-se de defender a constitucionalidade do texto impugnado quando a Corte já tenha fixado entendimento pela sua inconstitucionalidade (ADI 1616, j. em 24/05/2001).
RESUMINDO: embora nas últimas ADI’s julgadas o STF não tenha ressalvado a hipótese de quando ele próprio tenha fixado entendimento pela inconstitucionalidade da norma, acredito que seja este o seu entendimento atual, sob pena de se incentivar e até mesmo constranger o AGU a violar o sistema e, consequentemente, a CF.
ATUALIZAÇÃO - 15/10/2012: Recentemente (14/03/2012), ao julgar a ADI 4270 - prestação de assistência jurídica gratuita mediante convênio com a OAB/SC e determinação para que fosse criada a Defensoria Pública -, o STF, novamente sem qualquer preocupação para assentar, de uma vez por todas, um precedente sólido acerca da matéria, simplesmente manteve-se omisso diante da manifestação do AGU, que não defendeu o texto impugnado."
Vale a pena ler o artigo todo, é curtinho:
http://oprocesso.com/2012/05/03/especial-a-atuacao-do-agu-no-controle-de-constitucionalidade-segundo-o-stf/
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O instrumento adequado, que é mencionado na alternativa E, chama-se CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE (caso o tratado tenha natureza de norma supralegal - abaixo da CF e acima das normas infraconstitucionais. Caso o tratado tenha natureza de norma equivalente a EC, aí se adotam os instrumentos típicos de controle de constitucionalidade mesmo.
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Obrigada, Marcos Freitas, por sua contribuição ao indicar um artigo referente o papel do AGU no controle de constitucionalidade. Valeu, eu estava precisando ler este artigo. ;)
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A questão - 30 dias:
•Dará ciência: - ao poder competente sobre a omissão inconstitucional; - ao órgão administrativo para
que tome medidas necessárias.
Prazo de 30 dias para a tomada de providências. Neste caso a sentença é
mandamental, sob pena de responsabilização do agente público que a descumpra.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTA (CF, art. 103, § 3º) - Literalidade do dispositivo constitucional citado.
B) ERRADA (CF, art. 103) - O Presidente da CD não é legitimado ativo;
C) ERRADA (Lei 9.868/99, art. 12-H, § 1º) - "30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal";
D) ERRADA (CF, art. 102, I, "a") - Falou em processo e julgamento, originariamente, de ADC quanto ao objeto, falou em normas jurídicas
federais. Nos casos de normas estaduais, a paçoca é do TJ;
E) ERRADA (Lei 9.882, art. 4º, § 1º) - A ADPF não é instrumento adequado para tratar de inconstitucionalidade seja lá do que for, quando
houver meio mais eficazadequado, como a ADI. Veja:
"(i) Atos que podem ser impugnados por ADI: [...] (7) tratados e convenções internacionais: Vale informar que a
possibilidade de o controle se realizar independe do procedimento através do qual o tratado tenha sido aprovado [...]"
(MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.102, 1.103 - grifo meu).
* GABARITO: LETRA "A".
Abçs.
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VIDE Q521334 Q494540
1- ADC = LEI ou ATO FEDERAL (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)
2- ADI = LEI ou ATO FEDERAL ou ESTAUDAL
- A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
- ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.
3- ADPF = LEI ou ATO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL
A ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.
A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.
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Q690082
LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)
L 9.882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade
REGRA DOS 4:
1) 4 MESAS:
Mesa do Senado
Mesa da CD
Mesa da ALE
Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)
2) 4 AUTORIDADES:
PR
PGR
GOVERNADOR Estado
GOVERNADO DF
3) 4 ENTIDADES:
Conselho Federal OAB
Partido Político representação CN
Confederação Sindical
Entidade de Classe
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Q602726
OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI /ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE.
Q707192
ATENÇÃO: O Advogado-Geral da União NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão
São legitimados para propor a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I) AS 3 MESAS:
* MESA DO SENADO
* MESA DA CÂMARA
* MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF
II) OS 2 GOVERNANTES:
* PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
- DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO
* GOVERNADOR DE ESTADO
III) OS TRIBUNAIS SUPERIORES
IV) OUTROS:
* PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO
* CONFEDERAÇÃO SINDICAL DE ÂMBITO NACIONAL
* CONSELHO FEDERAL DA OAB
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Questão desatualizada, pois o STF vem acatando a desnecessidade do AGU ser (devidamente) citado.
para uma melhor compreensão do tema, resolver a questão Q846955.