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- Normas constitucionais de eficácia contida: São aquelas em que a Constituição regulou suficientemente os interessesrelativos a determinada matéria, mas permitiu a atuação restritiva por partedo Poder Público. Um exemplo é o art. 5o, LVIII, que estabelece que “ocivilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nashipóteses previstas em lei”. O dispositivo é de aplicabilidade imediata,produzindo todos os efeitos imediatamente. Entretanto, pode ter sua eficáciarestringida por lei ordinária. É importante ressaltar que, enquanto tal leiordinária não for criada, sua eficácia é plena.
A aplicabilidade das normas de eficácia contida é direta eimediata, mas não é integral, já que podem ter sua eficácia restringida porlei, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurídicosindeterminados nelas presentes (ao fixar esses conceitos, o Poder Públicopoderá limitar seu alcance, como é o caso do art. 5o, XXIV e XXV, querestringem o direito de propriedade estabelecido no art. 5o, XXII da CF/88).
- Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produziremtodos os seus efeitos. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida,pois somente produzem integralmente seus efeitos quando regulamentadaspor lei posterior que lhes amplia a eficácia.
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Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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b) Não há previsão expressa na CF de intervenção humanitária.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: IV - não-intervenção;
c) A CF não fala em erradicar as desigualdades sociais e coletivas, mas sim reduzir (Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;)
O tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte é um dos princípios da ordem econômico (e não objetivo fundamental da RFB). Ademais, com o advento da EC nº 6/1995 não há mais previsão de necessidade de "capital nacional", mas sim que a empresa de pequeno porte seja constituída sob as leis brasileiras e tenha sede e administração no País.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
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b) Não há previsão expressa na CF de intervenção humanitária.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: IV - não-intervenção;
c) A CF não fala em erradicar as desigualdades sociais e coletivas, mas sim reduzir (Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;)
O tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte é um dos princípios da ordem econômico (e não objetivo fundamental da RFB). Ademais, com o advento da EC nº 6/1995 não há mais previsão de necessidade de "capital nacional", mas sim que a empresa de pequeno porte seja constituída sob as leis brasileiras e tenha sede e administração no País.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
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Resposta correta, letra "A", outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - IFB - Professor - DireitoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; Enquanto, nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-lhes o alcance, nas normas de eficácia limitada, o seu alcance poderá ser ampliado.
GABARITO: CERTA.
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a) Norma constitucional de eficácia contida (ou restringível ou redutível) - também produz todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos. Aplicabilidade direta, imediata, mas restringível por lei ordinária. As normas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. Assim a liberdade para o exercício Ex: Estatuto da OAB.
Art.5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
artigo 5º , XV - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
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Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.
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Tradicionalmente, a doutrina brasileira
classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três
espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e
integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez
não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). As
normas de eficácia contida gozam de eficácia plena. Elas possuem aplicabilidade
direta e imediata, mas uma norma infraconstitucional ou normas da própria
constituição podem reduzir sua abrangência. Correta a alternativa A.
O art. 4º, IV, da CF/88, prevê que a República Federativa
do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da
não-intervenção. No entanto, ainda que exista possibilidade, não há previsão
expressa de intervenção humanitária nos Estados que causem violação sistemática
aos direitos humanos, mediante o uso de medidas diplomáticas, econômicas e
outras admitidas pelo direito internacional. Incorreta a alternativa B.
De acordo com o art. 3º, da CF/88, constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma
sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento
nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. Incorreta a alternativa C.
De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo
Gonet Branco, “as normas programáticas impõem um dever político ao órgão com
competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade
discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a
atividade de interpretação e aplicação do direito.” (MENDES e BRANCO, 2013, p.
70-71). As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os
jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes
facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam
as diretrizes nelas traçadas. Incorreta a alternativa D.
Como já mencionado, tradicionalmente, a doutrina
brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em
três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e
integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez
não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). A
norma constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais legais, configura-se
como exemplo de norma de eficácia contida. As normas de eficácia contida gozam
de eficácia plena. Elas possuem aplicabilidade direta e imediata, mas uma norma
infraconstitucional ou normas da própria constituição podem reduzir sua
abrangência.
RESPOSTA: (Letra A)
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Excelente explicação sobre o tema em questão: http://www.youtube.com/watch?v=fEdXtE8_ln0
Bons estudos a todos...
#aprovaçãonoTempodeDEUS
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Letra "d": As normas constitucionais programáticas são destituídas de eficácia porque suprimem a faculdade dos jurisdicionados de demandar dos órgãos estatais quaisquer atos ou direitos subjetivos, tanto em sua feição positiva como negativa. ERRADA
De fato, as normas programáticas não geram aos jurisdicionados o direito de exigir que o Governo implemente tal programa ou projeto, mas nem por isso são destituídas de eficácia. Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o constitucionalimo moderno firma que as Normas Programáticas, embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da chamada eficácia negativa.
Eficácia negativa: revogam as disposições contrárias ou impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos.
Eficácia positiva: É a aptidão da norma para ser aplicada aos casos concretos.
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Segundo João Trindade Cavalcante Filho, as normas de eficácia programática "estabelecem objetivos e metas a serem alcançados no futuro". Assim sendo, como meros parâmetros, tais normas não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, entendido isso como o direito do cidadão de tutelar judicialmente um direito, exigindo do Governo a implementação de programas e projetos que lhe garantam o usufruto do disposto na norma. É como se fossem os objetivos da República Federativa do Brasil, dispostos no art. 3º da CF.
"As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados”.
(VICENTE DE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO).
O doutor Luís Roberto Barroso declara que “As normas programáticas veiculam princípios, desde logo observáveis, ou traçam fins sociais a serem alcançados pela ação futura dos poderes públicos. Por sua natureza, não geram para os jurisdicionados a possibilidade de exigirem comportamentos comissivos (que resulta de uma ação voluntária, feito com intenção), mas investem-nos na faculdade de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de quaisquer atos que contravenham as diretrizes traçadas”.
(Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Afiliada, 1996, p. 228).
Vejam esta outra questão, também do CESPE:As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas. CORRETA
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GABARITO: A
a)Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade. CERTO.
b)Embora consagre a não intervenção como princípio que rege o Brasil nas suas relações internacionais, a Constituição Federal admite expressamente a intervenção humanitária nos Estados que causem violação sistemática aos direitos humanos, mediante o uso de medidas diplomáticas, econômicas e outras admitidas pelo direito internacional. ERRADO. Não há previsão constitucional do que foi mencionado no item.
c)Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, erradicar as desigualdades sociais e coletivas e promover tratamento favorecido para as empresas de capital nacional de pequeno porte. ERRADO. Não há previsão constitucional do que foi mencionado no item.
d)As normas constitucionais programáticas são destituídas de eficácia porque suprimem a faculdade dos jurisdicionados de demandar dos órgãos estatais quaisquer atos ou direitos subjetivos, tanto em sua feição positiva como negativa. ERRADO. As normas limitada não são desprovidas de eficácia jurídica por não produzirem efeitos com sua promulgação, sua eficácia é limitada e não inexistente, pois independentemente de regulação pelo legislador infraconstitucional, produzem alguns efeitos: revogam disposições anteriores em sentido contrário e impedem a validade de leis posteriores que se oponham a seus comandos (possuem eficácia negativa).
e)A norma constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais legais, configura-se como exemplo de norma de eficácia limitada. ERRADO. A norma constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais legais, configura-se como exemplo de norma de eficácia contida.
fonte:http://gabaritoexplicado.blogspot.com.br/2014/10/questoes-de-direito-constitucional_6.html
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A- Correta
B- Embora consagre a não intervenção como princípio que rege o Brasil nas suas relações internacionais, a Constituição Federal admite expressamente a intervenção humanitária nos Estados que causem violação sistemática aos direitos humanos, mediante o uso de medidas diplomáticas, econômicas e outras admitidas pelo direito internacional.
C- Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, erradicar as desigualdades sociais e coletivas e promover tratamento favorecido para as empresas de capital nacional de pequeno porte.
D- As normas constitucionais programáticas são destituídas de eficácia porque suprimem a faculdade dos jurisdicionados de demandar dos órgãos estatais quaisquer atos ou direitos subjetivos, tanto em sua feição positiva como negativa(tem eficácia limitada, as normas programáticas).
E - A norma constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais legais, configura-se como exemplo de norma de eficácia limitada.(contida)
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O comentário da Fernanda, de forma objetiva, explica bem a questão.
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Complementando...
Letra D
(CESPE/NOTARIOS/TJ/AC/2006) As normas constitucionais de eficácia limitada contam pelo menos com a imediata eficácia de revogação das regras preexistentes que lhes sejam contrárias. C
FREDERICO DIAS: As normas de eficácia limitada -princípios institutivos e programáticos- são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido de forma plena enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Em outras palavras, enquanto não for expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido, obstado. A questão trata da chamada aplicabilidade reduzida das normas de eficácia limitada. Você sabe que elas não produzem todos os efeitos com a simples entrada em vigora da Constituição. Isso ta certo. Mas, nós podemos falar que as normas de eficácia limitada não produzem nenhum efeito antes de regulamentadas?
Não, meu caro! Elas não produzem seus efeitos integrais, mas já produzem alguns efeitos desde a sua edição. Quer ver?
Desde a promulgação da Constituição, mesmo ainda não regulamentadas,essas normas:
I) revogam, desde já, a legislação pretérita em sentido contrário; Ou seja, toda a legislação anterior que for contrária à norma constitucional de eficácia limitada será por ela revogada.
II) permitem a declaração da inconstitucionalidade da legislação posterior em sentido contrário; Em outras palavras, depois de promulgada a Constituição, poderá ser declarada inconstitucional qualquer lei que venha a contrariar uma norma constitucional de eficácia limitada (mesmo que seja não regulamentada) .
III) servem de parâmetro para o exercício da interpretação constitucional. Diante desses efeitos imediatos, podemos afirmar que, com a simples promulgação da Constituição, a eficácia dessas normas é meramente“negativa”.
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A norma programática é uma espécie de norma de eficácia limitada.
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letra A, se vc vir na sua prova "restringir" fique certo que é CONTIDA
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a) Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.GABARITO
b) Embora consagre a não intervenção como princípio que rege o Brasil nas suas relações internacionais, a Constituição Federal admite expressamente a intervenção humanitária nos Estados que causem violação sistemática aos direitos humanos, mediante o uso de medidas diplomáticas, econômicas e outras admitidas pelo direito internacional. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO EXPRESSA, MAS QUE PODE OCORRER PODE SIM.
c) Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, erradicar as desigualdades sociais e coletivas e promover tratamento favorecido para as empresas de capital nacional de pequeno porte.
ERRADICAR A POBREZA
AS DESIGUALDADES SOCIAS SÃO DIMINUÍDAS
d) As normas constitucionais programáticas são destituídas de eficácia porque suprimem a faculdade dos jurisdicionados de demandar dos órgãos estatais quaisquer atos ou direitos subjetivos, tanto em sua feição positiva como negativa.
e) A norma constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais legais, configura-se como exemplo de norma de eficácia limitada. CONTIDA, COLOQUE ISSO NO SEU VADE CAI DIRETO
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Quanto ao item D, explicação da Fabiana foi melhor do que a do professor!
A vantagem do QC comparado a outros sites, são os ótimos comentários!
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fui responder à questão na prática ´B´ e levei bomba.
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GABARITO: A
a)Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.
CERTO [as normas de eficácia contida podem sim sofrer limitações em sua vaidade / eficácia];
b)Embora consagre a não intervenção como princípio que rege o Brasil nas suas relações internacionais, a Constituição Federal admite expressamente a intervenção humanitária nos Estados que causem violação sistemática aos direitos humanos, mediante o uso de medidas diplomáticas, econômicas e outras admitidas pelo direito internacional. ERRADO
[é admitida a intervenção, porém ela possui fins econômicos, de segurança nacional ou para manter-se a ordem pública - Art. 34; REGRA: Não intervenção. Art. 4º, IV e Art. 34]
c)Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, erradicar as desigualdades sociais e coletivas e promover tratamento favorecido para as empresas de capital nacional de pequeno porte. ERRADO.
[Mnemônicos: - Objetivos fundamentais: CONGA ERRE PRO Art. 3º.
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
* Sem contar que o exposto na questão está contrário ao previso na carta magna.
Já a parte que menciona o favorecimento a empresas de pequeno porte, é previsão do Art. 170, onde estão os princípios da ordem econômica e financeira. Mnemônico SO PRO FU DE LI DE RE BU TRA
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
* Além, claro, do previsto no caput, onde funda-se na valorização do trabalho humano e na live iniciativa.]
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d)As normas constitucionais programáticas são destituídas de eficácia porque suprimem a faculdade dos jurisdicionados de demandar dos órgãos estatais quaisquer atos ou direitos subjetivos, tanto em sua feição positiva como negativa. ERRADO.
[Não é pelo fato de serem normas de eficácia limitada, que não possui eficácia nenhuma, pelo contrário, as limitadas terão sua eficácia ampliada, com vigor de norma regulamentadora]
e)A norma constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais legais, configura-se como exemplo de norma de eficácia limitada. ERRADO.
[Essa questão é clássica, na abordagem de eficácia das normas. É, pela doutrina mais aceita, que o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais legais, é eficácia CONTIDA - pois ela já permite aplicação de seu objeto (sua intenção), podendo vir a ser restringida.]
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Acho que questão deveria ser anulada, uma vez que a banca claramente confundiu alcance com eficácia. A lei nunca poderá reduzir a eficácia de uma norma constitucional, apenas o seu alcance quando expressamente autorizada pela CF.
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facin facin, letra A.
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No que diz respeito aos princípios fundamentais e à aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que: Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.
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RESPOSTA A
2# ##Em se tratando de Norma Constitucional Contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia. *** As normas de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido. ***É de Eficácia Contida (exemplos) a norma constitucional que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer.