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RESPOSTA CERTA LETRA C:Segundo Celso A. Bandeira de MelLo, "Servidão administrativa é o direito real que asujeita um bem a suportar uma utilidade publica, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo".
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Alguém poderia me ajudar dizendo o motivo de as outras alternativas estarem erradas?
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* a) A ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.R: "....limitação do Estado à propriedade", Na minha Doutrina ta "igual", porém menciona "utilização transitória de IMÓVEL", a questão é omissa quanto a isso.___________________________________ * b) A requisição administrativa é a forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico.R: Meio de intervenção no direito de propriedade que impõe restrinções quanto ao uso de um determinado bem, ocasionando, pois, como regra, a perda temporária de sua posse, em hipóteses de iminente perigo público, Art 5º, XXV CFNÃO SE FALA EM: INTERVENÇÃO ESTATAL NO DOMÍNIO ECONÕMICO!!!!MAS SIM: INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE!!!____________________________ * c) A servidão administrativa é o direito real de gozo de natureza privada, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia em favor de um serviço público.Ex: Imposição compulsória pelo Poder Público da passagem de rede elétrica por uma ou mais propriedades específicas.__________ * d) O tombamento é a forma de intervenção estatal na propriedade privada, que tem por objetivo a preservação do patrimônio histórico e artístico nacional.R: NÃO SEI O ERRO, ta igual minha doutrina! Se alguém souber
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Ícaro, a questão pediu a alternativa errada e não a correta!!! O erro da alternativa c) é que a servidão administrativa NÃO é direito de natureza PRIVADA, mas PÚBLICA.
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LETRA C.
Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.
CARACTERÍSTICAS:
* incide sobre bens móveis e imóveis;
* instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
* pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
* não gera indenizibildade!
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
CARACTERÍSTICAS:
* natureza jurídica de direito real;
* incide sobre bem imóvel;
* tem caráter de definitividade;
* indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
* inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.
REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
CARACTERÍSTICAS:
* direito pessoal da Administração (caráter não-real);
* pressuposto: perigo público iminente;
* incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
* tem caráter de transitoriedade;
* indenização, se houver, é ulterior.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.
CARACTERÍSTICAS
* direito de caráter não-real;
* incide sobre propriedade imóvel;
* tem caráter de transitoriedade;
* pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
* indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
- se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
- se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).
;)
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CORRETO O GABARITO...
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua famigerada obra intitulada Direito Administrativo, Editora Atlas, apresenta conceituação que segue o mesmo eixo. Leciona a ilustre professora que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação da propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo de paz e de guerra.”
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O tombamento pode ser realizado em bens de propriedade pública não pode?
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Sim, Priscila. É possível o tombamento de bens públicos. Inclusive, é admitido o tombamento pelo Município ou pelo Estado de um bem pertencente à União (e a recíproca é verdadeira, lógico). Boa sorte!
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Essa letra B não faz o menor sentido, onde eles tiraram que a requisição é forma de intervenção estatal no domínio econômico??
José dos Santos Carvalho Filho:
Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Características:
1. é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
2. seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência);
3. incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
4. caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
5. a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).
Fernanda Marinela:
A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 5º, inciso XXIII, e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.
Ricardo Alexandre:
A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior. Características:
a) é direito pessoal da Administração;
b) é efetivada por ato unilateral;
c) é medida autoexecutória;
d) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;
e) incide sobre bens imóveis, móveis ou serviços;
f) possui natureza transitória;
g) a indenização depende da existência de dano e é paga posteriormente.
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Alternativa C: A Lei Delegada 04/62 (art. 1º, III) e o Decreto Lei 02/66 estabelecem a possibilidade de requisição administrativa que consiste em intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
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Gabarito letra C
Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de
bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos,
mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter
como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.
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C ERRADA!
Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza PÚBLICA, instituido sobre imóvel de propriedade alheia.
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Sobre a questão B e a possibilidade de requisição no domínio econômico.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2018 p. 934), no âmbito infraconstitucional tem-se o Decreto-Lei nº 4.812, de 08.10.42, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5.451, de 30.04.43, que continua em vigor, já que adequado ao art. 5º, XXV, da CF e disciplina o poder de requisição civil e militar. Acresce a Lei Delegada nº 4, de 26.09.62 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 51.644-A, de 26.11.62) e Decreto-Lei nº 2, de 14.1.66, voltados para a intervenção no domínio econômico e para os bens e serviços necessários ao abastecimento da população.
Esperto ter contribuido!