SóProvas


ID
106696
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às restrições do Estado sobre a propriedade privada, assinale a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA LETRA C:Segundo Celso A. Bandeira de MelLo, "Servidão administrativa é o direito real que asujeita um bem a suportar uma utilidade publica, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo".
  • Alguém poderia me ajudar dizendo o motivo de as outras alternativas estarem erradas?
  • * a) A ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.R: "....limitação do Estado à propriedade", Na minha Doutrina ta "igual", porém menciona "utilização transitória de IMÓVEL", a questão é omissa quanto a isso.___________________________________ * b) A requisição administrativa é a forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico.R: Meio de intervenção no direito de propriedade que impõe restrinções quanto ao uso de um determinado bem, ocasionando, pois, como regra, a perda temporária de sua posse, em hipóteses de iminente perigo público, Art 5º, XXV CFNÃO SE FALA EM: INTERVENÇÃO ESTATAL NO DOMÍNIO ECONÕMICO!!!!MAS SIM: INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE!!!____________________________ * c) A servidão administrativa é o direito real de gozo de natureza privada, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia em favor de um serviço público.Ex: Imposição compulsória pelo Poder Público da passagem de rede elétrica por uma ou mais propriedades específicas.__________ * d) O tombamento é a forma de intervenção estatal na propriedade privada, que tem por objetivo a preservação do patrimônio histórico e artístico nacional.R: NÃO SEI O ERRO, ta igual minha doutrina! Se alguém souber
  • Ícaro, a questão pediu a alternativa errada e não a correta!!! O erro da alternativa c) é que a servidão administrativa NÃO é direito de natureza PRIVADA, mas PÚBLICA.
  • LETRA C.

    Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • CORRETO O GABARITO...

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua famigerada obra intitulada Direito Administrativo, Editora Atlas, apresenta conceituação que segue o mesmo eixo. Leciona a ilustre professora que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação da propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo de paz e de guerra.”

  • O tombamento pode ser realizado em bens de propriedade pública não pode? 

  • Sim, Priscila. É possível o tombamento de bens públicos. Inclusive, é admitido o tombamento pelo Município ou pelo Estado de um bem pertencente à União (e a recíproca é verdadeira, lógico). Boa sorte! 

  • Essa letra B não faz o menor sentido, onde eles tiraram que a requisição é forma de intervenção estatal no domínio econômico??

     

    José dos Santos Carvalho Filho:

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Características:

    1. é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);  

    2. seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência);  

    3. incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);  

    4. caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão  tem caráter de definitividade);  

    5. a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

     

    Fernanda Marinela:

    A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 5º, inciso XXIII, e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.

     

    Ricardo Alexandre:

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior. Características:

    a) é direito pessoal da Administração;

    b) é efetivada por ato unilateral;

    c) é medida autoexecutória; 

    d) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;

    e) incide sobre bens imóveis, móveis ou serviços;

    f) possui natureza transitória;

    g) a indenização depende da existência de dano e é paga posteriormente.

  • Alternativa C: A Lei Delegada 04/62 (art. 1º, III) e o Decreto Lei 02/66 estabelecem a possibilidade de requisição administrativa que consiste em intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

  • Gabarito letra C


    Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de

    bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos,

    mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter

    como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.

  • C ERRADA!

    Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza PÚBLICA, instituido sobre imóvel de propriedade alheia.

  • Sobre a questão B e a possibilidade de requisição no domínio econômico.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2018 p. 934), no âmbito infraconstitucional tem-se o Decreto-Lei nº 4.812, de 08.10.42, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5.451, de 30.04.43, que continua em vigor, já que adequado ao art. 5º, XXV, da CF e disciplina o poder de requisição civil e militar. Acresce a Lei Delegada nº 4, de 26.09.62 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 51.644-A, de 26.11.62) e Decreto-Lei nº 2, de 14.1.66, voltados para a intervenção no domínio econômico e para os bens e serviços necessários ao abastecimento da população.

    Esperto ter contribuido!