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a) Correta - Essa é a característica do controle incidental/difuso/concreto
b) Correta - A possibilidade dessa verificação consta expressamente na Lei 9868/99 que trata da ação do controle abstrato:
Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
c) Correta - As cláusulas pétreas, incluídas no corpo da CF pelo constituinte originário através do art. 60, §4°, visam assegurar a integridade da constituição na medida em que não podem ser objeto de Proposta de Emenda à Constituição que tenda a aboli-las.d) Errada - A controvérsia que deve existir para possibilitar a propositura da ADC é a de aplicação pelo poder judiciário da norma e não a controvérsia acerca da legitimidade da norma.:
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
e) Correta ? - Na minha singela opinião, salvo alguma manifestação do Supremo ou doutrina que eu desconheça, este item também está incorreto. Entendo que de forma alguma o princípio da segurança jurídica imponha que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tenha efeitos ex nunc, pelo contrário, o princípio da segurança jurídica exige que, como regra, a declaração tenha justamente efeitos ex tunc (retroativos), pois trata-se de uma declaração de nulidade!
Creio eu que a FGV tentou elaborar um peguinha com a redação do art. 27 da lei 9869/99 que diz:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Ora, o fato de razões de segurança jurídica possibilitarem que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc não quer dizer que o princípio da segurança jurídica imponha tais efeitos e, sim, possibilite.
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Realmente, o gabarito oficial é a letra E!
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Tá explicado! O erro foi do QC então. Gabarito oficial letra E.
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LETRA E (ERRADA) É A RESPOSTA
A REGRA É EX TUNC, mas pode-se declara com efeito ex nunc ou a partir do momento em que achar necessária a produção dos efeitos sempre pelo quórum de 2/3. Esse dispositivo reconhece, assim, o poder do STF de modulação dos efeitos da ADIN. Portanto, com base no poder de modulação dos efeitos da ADIN, pode o STF:
Atribuir eficácia ex nunc;
Atribuir eficácia ex tunc;
Atribuir qualquer outro momento.
FONTE:http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA1S4AF/resumo-constrole-constitucionalidade
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A regra geral é que gera efeitos '' ex tunc '' ou seja, retroativos.
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Letra E: correta! Conforme art. 14, III da lei nº 9.868/99: A petição inicial indicará: III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Essa controvérsia judicial justamente diz respeito à legitimidade da norma, ou seja, refere-se à dúvidas acerca da sua aplicação.
Neste sentido, Gilmar Mendes: Ao lado do direito de propositura da ação declaratória de constitucionalidade — e, aqui, assinale-se, estamos a falar tão somente da ADC e não da ADI — há de se cogitar também de uma legitimação para agir in concreto, que se relaciona com a existência de um estado de incerteza gerado por dúvidas ou controvérsias sobre a legitimidade da lei. Há de se configurar, portanto, situação hábil a afetar a presunção de constitucionalidade, que é apanágio da lei.
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Teoria da anulabilidade é exceção no ordenamento jurídico pátrio - a regra é a teoria da nulidade que impõe efeitos "ex tunc". Enfim, o examinador subverteu o disposto no art. 27 da lei 9868-99.
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Sobre a letra "B": Lei 9.868, Art. § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
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Quanto à letra D - CORRETA.
Ao lado do direito de propositura da ação declaratória de constitucionalidade – e, aqui, assinale-se, estamos a falar tão somente da ADC e não da ADI – há de se cogitar também de uma legitimação para agir in concreto, que se relaciona com a existência de um estado de incerteza gerado por dúvidas ou controvérsias sobre a legitimidade da lei.
Há de se configurar, portanto, situação hábil a afetar a presunção de constitucionalidade, que é apanágio da lei. Embora o texto constitucional não tenha contemplado expressamente esse pressuposto, é certo que ele é inerente às ações declaratórias, mormente às ações declaratórias de conteúdo positivo.
Assim, não se afigura admissível a propositura de ação declaratória de constitucionalidade se não houver controvérsia ou dúvida relevante quanto à legitimidade da norma. (Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes - 9ª Edição (2014).
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Efeitos de mérito- REgra- REtroage ( re- re), logo os efeitos seriam EX - TUNC, salvo disposição expressa contrária na decisão ( poderá ser ex- nunc). PORTANTO A LETRA E está incorreta, devendo ser marcada na questão.
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LETRA E INCORRETA, ENUNCIADO PEDE INCORRETA!
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Só lembrando: medida cautelar, efeito ex nunc. Lei 9868
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa