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ID
1069510
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do processo legislativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme art. 60 § 5 CRFB-88 a materia constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova apresentação na mesma sessão legislativa. 

  • A alternativa 'e' está errada. De acordo com o STF, não existe hierarquia entre lei ordinária ou complementar, mas sim uma divisão de competências constitucionais em matéria legislativa.

  • Não entendi a parte da assertiva d "...em  seguida  a  veto  do  Presidente  da  República  a  projeto  de  conversão  em  que  se modificou  seu  conteúdo." 

    Alguém poderia explicar? Me avisem no perfil.. obrigada!

  • Complicado de entender a redação da letra D.

     Mas os comentários que foram feitos estão equivocados.

    O artigo 62, p.10º é o que mais se aproxima da resposta, pois se trata de medida provisória e não emenda, como citaram alguns colegas.

  • CLAREANDO....

    Primeiro olhamos o art 67 da CF:

                                              Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo  projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    SOMENTE projeto  de Lei rejeitado pode constituir objeto de novo projeto observados os requisitos acima.

    MEDIDA PROVISORIA E EMENDA A CONSTITUIÇÃO NUNCA PODERÃO SER REEDITADA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.

                                             Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas  provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

                                             § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 


                                               Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

                                               § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    Logo a letra D esta correta.

    Fonte: Max Kolb.... professor, advogado e maratonista rsrsrsrs

  • Também não entendi muito bem o texto da alternativa D.

    Mas se alguém quiser esclarecer se é isso o que afirma a mesma, agradeço.

    D- Não  é  possível  a  reedição,  na mesma  sessão  legislativa,  de  medida  provisória  em  seguida  a  veto  do  Presidente  da  República  a  projeto  de  conversão  em  que  se modificou  seu  conteúdo. 

    Isso quer dizer que:

     houve uma MP já editada?

    que essa MP foi vetada pelo Presidente da República?

    que o veto se deu porque houve modificação do conteúdo da MP?

    e , por final, conclui a alternativa que essa MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa.

    É ISSO?!

    Se assim for, ouso CONCLUIR que a alternativa quis complicar a redação do §10 do art. 62 da CF que diz de forma simples e já até decorada que:

    é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada, E SERIA ESSA A HIPÓTESE EM QUESTÃO,ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso do prazo, ou seja, que tenha decorrido o prazo de 120 dias §7 do art.62 (60 + 60) de sua publicação sem que tenha sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.


    Aguardo resposta!

  • a) ERRADA - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política dos membros integrantes do Tribunal de Contas.

    . - A competência constitucional para legislar sobre crimes de responsabilidade (e, também, para definir-lhes a respectiva disciplina ritual) pertence, exclusivamente, à União Federal. Precedentes. Súmula 722/STF

    b) ERRADA - Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. Doutrina. Precedentes.

    c) ERRADA - Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    Segundo Pedro Lenza, 2011, "importante lembrar que, mediante resolução, transfere-se apenas, e temporariamente, competencia para legislar sobre determinadas matérias, permanecendo a titularidade da aludida competência com o Legislativo, que poderá,mesmo tendo havido delegação ao Presidente, legislar sobre a mesma matéria." 

    "....Muito embora tenha havido delegação legislativa pelo CN ao Presidente da República, este não estará obrigado a efetivar a elaboração do referido ato normativo, tendo total discricionariedade."


  • d) CORRETA - Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

    "A norma inscrita no art. 67 da Constituição – que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa – não impede o presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, Rel. Min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, Rel. Min. Celso de Mello)." (ADI 2.010-MC,

    e)  ERRADA - Para o STF inexiste hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária.


  • Não entendi o erro da alternativa "a". Alguém poderia explicar?

    Diferentemente do que explicou a colega, a assertiva não tratou de estado-membro, pois a palavra "Estado" foi grafada em inicial maiúscula, o que caracteriza tratar-se do Estado como unidade política, e não de um ente federado.

  • de quem é a competencia de ediçao de lei de organizaçao e funcionamento fos TRIBUNAIS DE CONTAS?  ONDE TEM ISSO NA CF? 

  • Joana V., tal entendimento se dá com a leitura dos arts. 73, 75 e 96, II, "d", da CF. Vejamos: Art. 73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
    É, também, entendimento pacífico do STF: "...Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, "d", da CF..." (ADI 4.418-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.10.2010, Plenário, DJE de 22.02.2011 e, no mesmo sentido ADI 1.994, j. 24.05.2006). 



  • Em relação ao item c que está errado, a base encontra-se no artigo da CF 68 parágrafos 2 e 3.

  • poxa gente vamos pedir comentários do professor? caramba desde 2013 e sem comentário. se todo mundo que fizesse pedisse comentários o site seria muito melhor pq a esta altura essa questão já teria comentário. ¬¬

  • O texto do parágrafo 5 do artigo 60 não responde a letra D. Vamos parar de ficar igual um retardado repetindo coisas que já foram postadas, e dar uma justificativa plausível ao que se pede? Ou então ficar sem postar tbm. PQP tem gente aqui q vo ti contá viu

  • D. Não importa o que foi escrito ali para tirar a atenção. Na mesma sessão legislativa, não se admite a reedição. Somente em sessão legisltia distinta. CF, art. 62, & 10.

  • Alternativa D.

    Com fundamento no art. Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    combinada com a explicação do site do Congresso:

    Promulgação da Medida Provisória

    No caso de aprovação da MPV (Medida Provisória), a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.

    Aprovação de Projeto de Lei de Conversão

    Quando a (Medida Provisória) é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.

    Obs. A medida só se torna projeto de Lei de Conversão quando há alteração(modificação) em seu conteúdo, e o que vai para sanção ou veto do presidente, é o "projeto de conversão" e não a medida provisória. Ou seja, o presidente vai sancionar ou vetar o projeto de Lei de Conversão, então não há mais o porque falar em medida provisória, ou reedição de medida provisória, porque ela evoluiu para o "Projeto de Lei de Conversão" e após o veto do presidente ao projeto de conversão só cabe ao Congresso em deliberar sobre o veto, não se fala mais em reedição, ou seja, acabou a fases das emendas ou modificações. É esse o meu entendimento.

    https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria

    "Jesus é conosco, vamos vencer!"

  • Alternativa D. Não é possível a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória em seguida a veto do Presidente da República a projeto de conversão em que se modificou seu conteúdo.

    Com fundamento no art. Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    combinada com a explicação do site do Congresso:

    Promulgação da Medida Provisória

    No caso de aprovação da MPV (Medida Provisória), a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.

    Aprovação de Projeto de Lei de Conversão

    Quando a (Medida Provisória) é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.

    Obs. A medida só se torna projeto de Lei de Conversão quando há alteração(modificação) em seu conteúdo, e o que vai para sanção ou veto do presidente, é o "projeto de conversão" e não a medida provisória. Ou seja, o presidente vai sancionar ou vetar o projeto de Lei de Conversão, então não há mais o porque se falar em medida provisória, ou reedição de medida provisória, porque ela evoluiu para o "Projeto de Lei de Conversão" e após o veto do presidente ao projeto de conversão só cabe ao Congresso deliberar sobre o veto, não se fala mais em reedição, ou seja, acabou a fases das emendas ou modificações. É esse o meu entendimento.

    https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria

    "Jesus é conosco, vamos vencer!"

  • GABARITO: D

    Art. 62. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    A norma inscrita no art. 67 da Constituição – que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa – não impede o presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constitui objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, rel. min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, rel. min. Celso de Mello). [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1999, P, DJ de 12-4-2002.]

  • Não é possível a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória em seguida a veto do Presidente da República a projeto de conversão em que se modificou seu conteúdo.