SóProvas


ID
1070350
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No momento em que um policial, em cumprimento a mandado judicial, deu voz de prisão a Brutus, seu irmão Paulus interveio e impediu a execução do ato, agredindo o policial a socos e pontapés, causando-lhe ferimentos leves. Paulus responderá

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Resistência

    Art. 329, CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Lesão corporal

    Art. 129, CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    O crime de resistência cuida-se de crime comum, uma vez que qualquer pessoa pode praticar esse delito. Não necessariamente será sujeito ativo a pessoa que sofre a execução do ato legal. Assim, nada impede que terceira pessoa, alheia ao ato, empregue violência ou grave ameaça contra o funcionário público. É o caso da questão, pois foi Paulus quem praticou a ação delituosa contra o policial, o qual iria prender Brutus, interrompendo assim o cumprimento da ordem legal. Pelo fato de haver violência, incide o § 2º do art. 329 do CP. Com efeito, aplica-se o art. 129, caput, do CP, tendo em vista que o enunciado não noticia quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 129 do CP. 

  • depois do belo comentário só para acrescentar: 

    Desobediência

      Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

      Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


  • Vale salientar que deve-se ter cuidado para não misturar com a hipótese de isenção de pena do § 2º do art. 348 do CP (Favorecimento pessoal - § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena);

  • RESISTENCIA, DESOBEDIENCIA E DESACATO

    RESISTENCIA Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executa-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena: detenção de 2 meses a 2 anos.

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena: detenção, de 15 dias a 6 meses.

    Não há emprego de violência ou grave ameaça, por exemplo, recusar-se a abrir a porta de residência para oficial de justiçada cumprindo ao mandado judicial, agarra-se a um poste. Jogar-se no chão, espernear, fugir para evitar a prisão. ”Quem foge, sem tocar no funcionário, nem ameaça-lo não comete crime de resistência, mas só de desobediência”. STF.

    DESACATO

    Art. 331 - Desacatar funcionário público ou no exercício da função ou em razão dela:

    Pena: detenção de 6 meses a 2 anos

      O desacato consiste na prática qualquer ato ou emprego de palavra que causem vexame, humilhação ao funcionário público.


  • Gente, mas e a lesão corporal??? nao teria que ter?

  • gabarito: D

    Concurso de crimes na RESISTÊNCIA

    Se  da  violência  resulta  lesão  ou  morte,  o  sujeito  responderá  por  dois  crimes 

    (resistência e lesões corporais ou homicídio — consumado ou tentado), nos termos 

    do art. 329, § 2º, do Código Penal. As penas serão somadas, conforme 

    dispõe a própria redação desse parágrafo. Essa regra se aplicará 

    mesmo se as lesões sofridas forem de natureza leve.


  • Discordo do gabarito, haja vista o princípio da consunção, que vale dizer; "O crime fim absorve o crime meio".

    Para a prática da residência Paulus agrediu o policial, sendo então um crime meio para chegar ao fim, RESISTIR.

  • Jonathan, acho q a norma do 329 impede a aplicação do princípio da absorção: § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Não entendi. Por que o Paulus responderá pela resistência se não foi ele que recebeu a voz de prisão?

  •  Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
    violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo
    ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
      Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
     (...)

     § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem
    prejuízo das correspondentes à violência.

  • Respondendo as duvidas dos colegas. O enunciado nos trouxe que houve ferimentos leves o que já ocasiona a responsabilização pelas lesões corporais: art. 329 Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio      § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
    Em relação ao crime de resistência o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. No exemplo:  Um policial prende alguém, e um amigo deste investe contra o policial para tentar impedira prisão. Esse terceiro pratica crime de resistência?
    R.: Sim, pois o tipo não exige que aquele que vai sofrer o ato é que pratique a resistência. Tão importante quanto a configuração do crime é analisar, também, o animus do agente e o enunciado nos deixou claro que Paulus interveio para evitar a prisão do irmão. Desta forma a questão traz todos os requisitos da resistência. 

  • d) pelos crimes de resistência e lesões corporais leves. 

  • Lembrar que se o sujeito está sendo preso em flagrante por crime com violência ou grave ameaça, a resistência é por este absorvida.


    a resistência oposta pelo agente de roubo aos policiais que, o tendo surpreendido em plena execução desse crime, passaram a persegui-lo constitui mero desdobramento da violência empregada para a violação patrimonial, e, conseqüentemente, o delito do art. 329 fica absorvido pelo do art. 157, do CP, em virtude do concurso aparente dessas duas normas, só aplicável, entretanto, à hipótese de tentativa” (TACrimSP, RT 704/358 e TACRimSP, JTACRIM 67/344), sendo certo que a “resistência subseqüente a roubo, mormente o impróprio previsto no art. 157, § 1º, CP, é desdobramento da violência, caracterizadora do delito inicial, não merecendo, assim apenação autônoma” (JTACRIM 58/275).


  • Mamão com açúcar para quem estuda!!

  • Gab : D


    Concurso material obrigatório (art. 329, § 2º): A resistência pode ser cometida mediante o emprego

    de violência ou ameaça. Quando o crime é praticado com emprego de violência (contra o funcionário

    público competente para executar o ato legal ou contra quem lhe preste auxílio), o § 2º prevê o

    concurso material obrigatório (sistema do cúmulo material) – o agente responde pela resistência e

    pelo crime resultante da violência, qualquer que seja este, não existindo espaço para o fenômeno da

    absorção.


    Fonte : Cleber Masson


  • Haverá concurso material entre resistência e a violência  seja ela lesão corporal ou homicídio, se for vias de fato será absorvida pela resitência. 

  • Se Paulus não foi detido, pq ele responde por resistencia?
  • LETRA D - CORRETA. Atenção: Nos termos do disposto no § 2°, as penas do artigo 329 do CP são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal ou homicídio). Daí surge a inevitável indagação: trata-se, no caso, de concurso formal ou material?

    Ensina a doutrina que o concurso é o material (art. 69 do CP), tanto que a lei determina a cumulação de penas. CAPEZ à Trata-se de concurso material entre o crime de resistência e aqueles que resultarem do emprego de violência contra o funcionário, com a lesáo corporal (leve, grave ou gravíssima) ou o homicídio. As

    vias de fato são absorvidas pela resistência. Veja-se, portanto, que o legislador afastou a possibilidade do concurso formal de crimes”.

    Rogério Sanches livro à Contudo, com o devido respeito, preferimos discordar. Evidentemente, não se trata de um concurso material de crimes, hipótese em que teríamos duas condutas distintas produzindo pluralidade de resultados (resistência e lesão corporal) . Não se pode falar, também, em concurso formal propriamente dito, considerando que o sistema a ser aplicado não é o da exasperação (e sim cumulação) de penas. Assim, pensamos que o sistema melhor se subsume ao concurso formal impróprio (art. 70, caput, segunda parte, do CP) , caso em que o agente, mediante uma só conduta, porém com desígnios autônomos, provoca dois ou mais resultados, cumulando-se as reprimendas.

  • RESISTÊNCIA = Por ter se oposto usando de violência a funcionário competente...a ordem legal, poderia ele também ter somente ameaçado que configuraria o crime............ Só tem outra observação a fazer, o ato não se executou devido a resistencia, logo, este passará de detenção de 2m a 1 ano para reclusão 1 a 3 anos.

     

    +++++ não é só isso.... pois responderá (somará) junto a este crime, as LESÕES sofridas pelo func. 

     

    PENA da RESISTENCIA + PENA da LESÃO SOFRIDA = ele se ferrou!

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: 

    Para configurar RESISTÊNCIA, deve haver oposição ao pedido ou ordem de forma que haja AMEAÇA ou AGRESSÃO FÍSICA ao agente público.

    OBS: Essa AMEAÇA ou AGRESSÃO não necessariamente deve partir da pessoa passiva da ordem do agente público, podendo partir de terceiros. 

    E para haver LESÃO CORPORAL é simples: havendo alteração na integridade física do agente oriunda de terceiro, já é lesão corporal.

  • Resistência

    Art. 329, CP - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Letra D. "Sujeitos: Trata-se de crime comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Funcionário público: pode praticar o delito do art. 329 do CP, desde que se oponha à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a agente público competente para executá -lo. Como o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo, pode o delito ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público. Indivíduo que não sofre a execução do ato legal: também pode ser sujeito ativo do delito de resistência. Ex.: ao ver o filho sendo revistado, o pai ameaça bater nos policiais. Sujeito passivo é o Estado. São vítimas mediatas ou secundárias o funcionário responsável pela execução do ato legal e o terceiro que o auxilia." (SINOPSE)

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de desobediência configura-se quando o particular descumpre ordem legal emanada por autoridade pública, sem utilizar violência ou grave ameaça, conforme art. 330 do CP.

    B) INCORRETA. Há o crime de lesões corporais leves, no entanto há também o crime de resistência. Vide explicação letra "D".

    C) INCORRETA. Há o crime de resistência, no entanto há também o crime de lesões corporais leves. Vide explicação letra "D".

    D) CORRETA. Conforme o art. 329, caput do CP, o crime de resistência dá-se quando o particular opõe-se a execução de ordem emanada por autoridade pública mediante violência ou grave ameaça. Além disso, pelo parágrafo 2º do referido artigo, as penas do crime de resistência são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à violência.

    E) INCORRETA. Não há crime de desobediência. Vide explicação da letra "A".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D











  • Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (forma qualificada)

    Pena - reclusão, de um a três anos. NÃO CABE JECRIM

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes À VIOLÊNCIA.

  • Não consegui lembrar se causar de lesões faz parte do tipo elementar do crime rs... bom saber!

  • Não entendi direito. A lesão corporal leve é absorvida pelo crime de resistência?

    Se a consunção não é aplicável, o autor do crime também responderia pela lesão corporal leve, em concurso material com o crime de resistência, pois o § 2º, do art. 329 prevê a possibilidade de aplicação das penas correspondentes à violência.

    Aliás a questão é de 2013, mas atualmente a lesão corporal praticada contra agente ou autoridade da polícia civil é causa de aumento de pena, conforme art. 129, §12, do CP.

  • Achei que só responderia por resistência quem não obedeceu a ordem legal e não um terceiro

  • Letra D.

    d) O delito de resistência pode ser praticado tanto pelo indivíduo que sofre o ato legal quanto por terceiro (foi o caso da situação hipotética narrada, na qual Paulus interveio para impedir a execução de ato legal contra seu irmão). Uma vez que você se lembre disso, é importante ainda observar que a violência praticada no contexto de resistência não fica absorvida, devendo o autor responder por ambos os delitos, em concurso material. No caso em tela, isso resultará no indiciamento de Paulus pelos crimes de resistência e lesões corporais leves.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Concurso material obrigatorio

  • GABARITO: D

    Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  •  Resistência

           Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1o - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 2o - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  •  NÃO OCORRE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, DEVIDO AO §2º DO ART. 329:

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    PORTANTO, OCORRE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

  • Paulus responderá pelos crimes de resistência e lesões corporais leves.

  • Gabarito: D

    Crime de RESISTÊNCIA sua pena é detenção de 2m - 2 anos, MAS se o ato, em razão da resistência, não se executa caberá a RESISTÊNCIA QUALIFICADA reclusão de 1a - 3a

    As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    Resistência

    ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • CAPÍTULO II

    DAS LESÕES CORPORAIS

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima 

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal privilegiada     

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos

    Forma qualificada

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa

  • resistência qualificada, pois o ato não se executou, em concurso material com as lesões decorrentes das agressões.