SóProvas


ID
1070719
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, pode-se citar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • essa pegadinha foi maldosa demais...

  • O prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer.

  • Prazo em dobro para recorrer. Prazo em quádruplo para contestar.

  • Pra não confundir nunca mais lembre-se das notas musicais:

    DO, RÉ, ..., ou seja, DObro para REcorrer.

  • O CPC é lógico. 

    É muito mais difícil contestar do que recorrer. Portanto, o prazo de quádruplo para contestar e o dobro pra recorrer.

  • Quanto as demais alternativas...


    A) Aplica-se o art. 488, p.u do CPC (c/c Art.769 da CLT):

    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. (Obs: relembrando que no Processo do Trabalho o depósito será de 20%.)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.


    B) Aplica-se o Art. 27 do CPC (c/c Art. 769 da CLT):

    Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

     

    D) Aplica-se o Art. 790-A, I da CLT:

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

      I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica

    (...)


    E) Como preparo é depósito recursal + custas, aplica-se o inciso I do art.790-A supracitado,  bem como o inciso IV do art.1º do Decreto-Lei nº 779/69:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    (...)

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

  • Alternativa A - CORRETA - Consoante dispõe o art. 836 da CLT, a ação rescisória será admitida na forma do disposto no CPC, com a diferença de, naquela, ficar sujeita ao depósito prévio de 20% e não de 5%, como prevê o CPC.

    Uma vez conscientes da aplicação subsidiária das disposições do Digesto Processual Civil à Ação Rescisória na seara justrabalhista, o que também mostra-se em conformidade com o  art. 769 da CLT, é possível extrair, pela simples leitura do parágrafo único do art. 488 do CPC, que a exigência do depósito prévio não se aplica à Fazenda Pública.


    Alternativa C - ERRADA - Aplica-se, nos termos do art. 769 da CLT, subsidiariamente o CPC, que prevê, em seu art. 188, exatamente o contrário: dobro para recorrer e quádruplo para contestar.


    Demais alternativas - Já contempladas satisfatoriamente no brilhante comentário do colega Gustavo Machado.


    Grande abraço a todos e FORÇA GUERREIROS!

  • Art. 188 do CPC: Computar-se-á em qudruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

  • DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969.

    Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

    DECRETA:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

    Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado.

    Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 21 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

    A. COSTA E SILVA
    Luís Antonio da Gama e Silva
    Jarbas G. Passarinho

  • GABARITO: C

    O prazo será ser em DOBRO para recorrer e em QUÁDRUPLO para contestar. Vejam que o examinador trocou as bolas aqui.....


    AVANTE, GALERA!!

  • A letra C está indiscutivelmente errada, como já demonstrado pelos colegas. Porém, a letra D também está errada, pois dá a entender que haveria uma imunidade tributária recíproca de custas processuais, as quais são taxas; o equívoco é flagrante por que a citada imunidade somente ocorre para impostos (art. 150, VI, a, CF/88). Vale frisar também que o ente não paga CUSTAS no respectivo judiciário, sob pena de estar pagando para ele mesmo (confusão). No caso do ente litigar no judiciário de outro ente (ex.: Estado-membro litigar na federal), a princípio, deve pagar as custas, salvo se houver LEI do respectivo ente ISENTANDO, o que ocorre na Justiça Federal (Lei nº 9289/96), mas, repito, não é a regra e isso depende de cada estado-membro editar sua lei.

    ...

    Desculpem se fui muito breve, mas é o espaço do site. Alguém discorda do inconformismo face à letra D?? Abraço.

  • Letra "D" está correta. CLT :

    Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

  • Colegas! O professor Paulo Marques ensinou um macete para decorar:

    A palavra "recoRRer" possui o DOBRO de "R" (recoRRer em DOBRO) e o resto (quádruplo) deixa para contestar.

  • Eu gravei assim: CUADRUPLO PRA CONTESTAR

  • O que dá mais trabalho ?? Contestar ou Recorrer ?? Claro que é Contestar, por isso Quadrúplo. 

  • 4C2R

  • Alternativa C - ERRADA - art.183, NCPC - continua ERRADA, pois agora é prazo em dobro para TODOS os atos do processo.

  • Aos comentários do colega Sun tzu, concordo e complemento:

    Tendo em mente que a imunidade recíproca não alcança as taxas, apenas impostos, e que as custas processuais são taxas, a própria CLT já concede a isenção destas taxas, como uma espécie de "convênio":

    "Art. 790-A São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."

    Na JF o papel de isentor dessas custas aos entes estaduais e municipais, é feito pela Lei nº. 9289/96, em seu art. 4º, como já citado.

    Por fim, ambos os textos poderiam excluir a União já que a imposição de custas seria uma autotributação (confusão), dispensando a disposição legal. Mas o legislador deve ter feito questão de deixar expresso, em excesso de zelo, para que não haja dúvidas de que um ente não pode tributar a si próprio.

  • CUIDADO! Mesmo com o advento do Novo CPC, o prazo, no processo do trabalho, para contestação pela Fazenda Pública continua sendo contado em quádruplo: o fundamento desse prazo nunca foi o CPC/73, mas sim o Decreto-Lei 779/69. Diante disso, entre a notificação da  Fazenda Pública reclamada e a audiência trabalhista, deve-se observar o prazo de 20 dias. 

  • Questão desatualizada!

     

  • Segundo Élisson Miessa:

    "Com efeito, existindo regra própria no processo do trabalho, no caso específico das pessoas jurídicas de direito público que não exploram atividade econômica mantém-se o prazo QUADRIPLICADO para contestar, enquanto todos os demais prazos serão dobrados, por exemplo, 16 dias para recorrer. [...]

    De qualquer modo, o Ministério Público e a Defensoria Pública, na atual sistemática, sempre terão prazo em DOBRO, não se valendo do prazo quadriplicado anteriormente anunciado. [...]"

    Processo do Trabalho Para os Concursos de Analista do TRT e do MPU.

    Obs: Os Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT) foi equiparado à Fazenda Pública, conforme D.Lei nº 509/69.

  • Não estaria desatualizada, de acordo com o NCPC?

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Justiça do trabalho contesta de 4 e corre dobrado! kkk

  • Sobre o alerta de  alguns colegas sobre a desatualização da questão: A questão não está desatualizada. Os prazos permanecem: Dobro para recorrer e quádruplo para contestar, pois o fundamento para aplicabilidade destes prazos para Fazenda Pública no que tange ao processo do trabalho é retirado do Decreto-lei 779/1969 e a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 define bem que estes referidos prazos do NCPC não se aplicam ao processo trabalhista, devido a sua especificidade, como também não há que se falar em omissão da legislação trabalhista para aplicação suplementar ou subsidiária do NCPC.

     

    :)

     

  • A questão NÃO está desatualizada.

     

    Ler o comentário do colega Chewbacca Concurseiro.

  • Gravei assim: QUAntestar = QUAdrúplo

    É loucura, mas não tem erro!

    Vale tudo, até assassinar o português!

  • O prazo agora é em DOBRO para todos os atos da Fazenda Pública: contestar ou recorrer.