SóProvas


ID
1070749
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antonio, Vereador, foi injuriado e difamado pelo Prefeito Municipal, durante sessão da Câmara dos Vereadores em que se colocou em votação parecer do Tribunal de Contas do Estado que rejeitava as contas municipais. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Primeiramente devemos ter em mente que no crimes contra a honra, em regra, a ação penal é privada, logo, procede-se mediante queixa-crime. Na presente questão, verifica-se que as ofensas partiram do prefeito contra o vereador, e como regra, prefeito é julgado no Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF). Assim, correta a alternativa "A".

    Erro das demais:

    b) quem pode opor exceção da verdade é o Prefeito e não Antônio (que é o vereador). Aliás, vale mencionar, que a exceção de verdade não cabe no delito de injúria.

    c) no presente caso, a ação penal procede-se mediante queixa-crime (mas, ver ressalva na próxima alternativa) e não por meio de requisição.

    d) o erro dessa alternativa está na palavra "deve". Aqui vale tecermos algumas considerações. Primeiro, como sabemos os vereadores são agentes políticos sujeitos a normas específicas para o exercício de suas funções, portanto, não sujeitos às normas destinadas aos servidores públicos. Entretanto, o Vereador é considerado funcionário público para os efeitos penais (art. 327 do CP). "Art. 327, CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora  transitoriamente  ou  sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º Equipara-se a funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." Superado essa ideia, percebemos que de acordo com a súmula 714 do Supremo, a legitimidade passa a ser concorrente, quando o ofendido é funcionário público, veja: "Súmula, 714, STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Assim, poderia o vereador ingressar com uma queixa-crime, como também representar contra o prefeito, sendo que neste último caso, o MP seria o autor da ação.

    e) não é necessário a instauração de inquérito, até porque o inquérito pode ser dispensado.  

  • Eu não entendi o porque da letra B está errada. Como fica a aplicação do art. 139, parágrafo único do CP, bem como o art. 327 também do CP ? Não poderia o vereador opor a exceção da verdade pelo crime de Difamação? Se alguém puder me esclarecer eu ficarei agradecido.

  • Paulo, buscamos esclarecer sua dúvida:

    Antônio no caso apresentado é ofendido, logo não há interesse por parte dele de oferecer exceção da verdade. Quem poderia ter interesse em oferecê-la, seria o prefeito, causador da ofensa, no entanto apenas poderia propor a exceção quanto ao crime de difamação, conforme previsão contida no art. 139 § U, CP. No que tange ao crime de injúria, verificamos que não há previsão de exceção da verdade para o mesmo, vide art 140 do CP.


    Bons estudos.


  • Complementando:


    Embora seja possível o oferecimento de queixa, está será trancada, considerando que as ofensas foram proferidas no âmbito do Município, e em razão da vereança:

    art. 29 da CF:

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    CRIMINAL. HC. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. VEREADOR. OFENSAS IRROGADAS EM PLENÁRIO. IMUNIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE DE AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

    I. Evidenciado que as palavras do paciente - reputadas ofensivas pelo querelante - foram proferidas em razão de discussão de matéria atinente ao exercício de suas funções parlamentares, verifica-se a incidência da imunidade parlamentar, prevista constitucionalmente.

    II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que os discursos proferidos na tribuna das Casas legislativas estão amparados, quer para fins penais, quer para efeitos civis, pela cláusula da inviolabilidade, vez que nitidamente se revestem de caráter intrinsecamente parlamentar. Precedentes.

    III. Ordem concedida, para trancar a ação penal movida contra o paciente.

    (HC 135.108/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)


  • O crime de injúria só é condicionada a representação no Art.140,§3° (injúria preconceituosa) ou de ação pública incondicinoada quando a injúria real resultar lesão corporal Art.140,§2°, apenas.

  • Se alguém puder me esclarecer como funciona a Exceção da Verdade... eu super agradeço!

  • Prefeito nao tem imunidade material????????

  • Paula Acosta e Luciana Paixao, CUIDADO!

    A imunidade (material ou processual) é PARLAMENTAR, ou seja, apenas deputados, senadores e vereadores a tem.

    Tanto é que o STF já decidiu ser inconstitucional norma de constituição estadual que prevê imunidades ao governador - silêncio eloquente da CF.

  • Acrescentando os comentarios: 

    erros da letra "e":

    1-O inquérito policial e INDISPÉNSAVEL, como já foi informado pelos colegas acima; 

    2-O sujeito passivo do indiciamento no inquérito policial NÃO pode ser alguém que tenha FORO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (como é o caso da questão), membro do MP ou membro do poder judiciário. 

    Fonte: Renato Brasileiro, cursos carreira juridica 2014 CERS. 

  • A exceção da verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Aplica-se aos crimes de de Calúnia e, excepcionalmente ao crime de difamação. NÃO se aplica à crime de injúria.

     

    Como o vereador foi INJURIADO não é cabível exceção da verdade.

  • SÚMULA Nº 702

    A COMPETENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgar PREFEITOS RESTRINGE-SE aos CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; nos demais casos A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA caberá AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

  • Relembrando:

     

    Honra objetiva --> reputação --> calúnia e difamação --> cabe exceção da verdade

    Honra subjetiva --> autoestima --> injúria --> não cabe exceção da verdade

  • O 1º comentário, do Willion, está excelente! :)

  • A título de informação!!

    INFO 775 STF

    Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes: Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores. STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

    Vereador possui imunidade material apenas na sua circunscrição, porém não possui imunidade processsual.

  • qual a diferença entre imunidade material e imunidade processual???

     

  •                       exeção da verdade /    exclusao do crime /     retratação

    injuria                 nao                                sim                           nao

    difamação          sim                                sim                           sim 

    calunia               sim                                nao                           sim

  • Gal concurseira: 

    Imunidade material refere-se à palavra.

    Imunidade formal refere-se à prisão.

  • Obs: a Imunidade é para parlamentares. Logo, o Prefeito NÃO TEM IMUNIDADE.

  • Deixando claro a divisão:

    Imunidade Material (freedom from speech)

    Imunidade Formal ou processual (freedom from arrest)

    1.5- Imunidade:

    a) material:

    “são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões e votos”

    - deputados Federal e Estadual             - Senadores            - Vereadores

    *Obs: só no exercício da função

    *Obs.2: os atos praticados na campanha eleitoral de reeleição, como candidato, não têm imunidade

    *Obs.3: durante Estado de sítio (não cabe no estado de defesa), podem ter imunidade suspensa por 2/3 da casa, em caso de atos praticados fora do CN

    b) formal:

    “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”

    -Deputados  Fed e Estadual       - Senadores

    *Obs: vereador não tem essa

    b.1- Imunidade formal da prisão: “sustação da prisão pela casa”

    Se dep ou Senador estiver em flagrante de crime inafiançável, remete os autos em 24 h p/ casa respectiva, p/ q, por maioria dos seus membros, deliberem sobre a prisão. Se recebida a denúncia contra dep. Ou senador por crime após a diplomação, STF dá ciência a casa p/ q possa sustar o andamento da ação em 45 dias (votação aberta...kkkkk) (suspende a prescrição) (ex: Delcídio)

    à recentemente, o STF decidiu que os parlamentares podem ser presos, além desta hipótese, no caso de sentença penal condenatória transitada em julgado

    b.2- Imunidade formal do processo: “casa sustar o andamento da ação em 45 dias”

    à o deputado q pratica crimes antes da diplomação não terá direito a imunidade formal do processo. Sendo assim, o STF não precisará dar ciência a câmara, e a casa não poderá sustar o processo, MAS, a imunidade formal da prisão continuará

    à Dep. Ou senador licenciado p/ ser secretário de estado perde a imunidade processual, mas continua a poder ser punido por quebra de decoro

    à parlamentar licenciado perde a imunidade, mas continua com foro especial

    à Se crime for praticado antes da diplomação, O STF não tem que comunicar a Casa e não há possibilidade de sustação do andamento do processo

    à Imunidades não se estendem a suplente, pq são objetivas 

  • ATENÇÃO/CUIDADO !!!!

    /

    Atenção sobre a EXCEÇÃO DA VERDADE no caso de crime de DIFAMAÇÃO:   Art. 139. Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Alguns colegas estão colocando aí que cabe exceção da verdade nos crimes de difamação e calúnia, mas esta não é a regra para o crime de difamação. A exceção da verdade só cabe na hipótese do parágrafo único, do art. 139. CUIDADO!

  • Mariana C.

     

    Segue o que solicitou.

     

    ______________RESUMO SOBRE O INSTITUTO DA EXCEÇÃO DA VERDADE.___________

     

    Quando estudamos os crimes contra a honra uma figura interessante é a exceção da verdade, que pode ser entendida como uma oportunidade do querelado de provar que o fato pelo qual está sendo processado ocorreu.

    No entanto, é importante se notar que a exceção da verdade não se aplica indistintamente a todos os crimes contra a honra, portanto faremos sua análise dentro de cada um dos crimes, na ordem inversa em que eles estão dispostos no Código Penal.

     

     

    EXCEÇÃO DA VERDADE NA INJÚRIA

     

    O crime de injúria consiste, nas palavras do código penal, em injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Em outras palavras, trata-se de crime em que o autor atinge a honra subjetiva, a autoestima, o amor próprio da pessoa ofendido.

     

    Nesse tipo penal o autor não atinge a honra do ofendido perante a sociedade, mas ao próprio ofendido. É o caso da pessoa que atribui qualidade negativa a outra – burra, feia, puta, entre tantas outras. É o caso também em que o autor atribui característica criminosa a outra pessoa – ladrão, estelionatário, estuprador etc. – mas sem descrever qualquer conduta, caso em que se configuraria a calúnia.

     

    injúria não admite exceção da verdade, por não descrever um fato determinado. Em outra palavras, ao querelado que está sendo processado por ter chamado alguém de burro, prostituta ou corrupto não cabe a exceptio veritatis de provar que o querelante é de fato burro. Essa é uma questão irrelevante para o tipo penal, de forma que, se o querelante é burro aos olhos do querelado, este deveria ter guardado para si essa impressão; tendo ele externalizado para o ofendido essa impressão, incorreu o querelado no crime de injúria, seja a impressão externalizada verdadeira ou não.

     

     

    EXCEÇÃO DA VERDADE NO CRIME DE DIFAMAÇÃO

     

    O crime de difamação consiste em, nas palavras da lei penal, difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Neste tipo penal temos alguns importantes pontos de atenção: o fato ofensivo imputado não pode ser crime – caso em que estaríamos diante de calúnia –; a difamação atinge a honra objetiva do querelante, em outras palavras, o fato desabonador deve ser narrado para outras pessoas que não o querelante.

     

    Via de regra, para esse tipo penal também não se admite a exceção da verdade. Contudo, ela é admitida se o ofendido é funcionário público, com a ressalva de que a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Ressalte-se: somente cabe exceção da verdade para o funcionário público se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções, não se admitindo para difamação que envolva a vida privada do funcionário público.

     

     

  • CONTINUAÇÃO: (2/3)

    EXCEÇÃO DA VERDADE NA CALÚNIA

    A calúnia, tipificada como caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é o tipo penal dos crimes contra a honra onde a regra é caber a exceção da verdade. Calúnia, como é possível se extrair do próprio tipo penal é a conduta de afirmar que outra pessoa praticou um fato criminoso. Importante salientar que tal descrição não precisa ser pormenorizada, mas é preciso descrever a conduta delitiva praticada. Por exemplo, se eu afirmo que João é ladrão, isso não é calúnia, porque não houve descrição da conduta criminosa praticada por João, eu tenho, na verdade, um crime de injúria, se a afirmação for feita para o ofendido. Por outro lado, se eu falei para alguém que o João tem uma banca de jogo do bicho no endereço X, eu também não pratiquei calúnia. Por estarmos diante de uma contravenção penal, neste caso, estaríamos diante de uma difamação.

     

    Portanto, para que estejamos diante do crime de calúnia, é preciso imputação de fato determinado e que tal fato seja crime.

     

    Além disso, existe o elemento normativo da falsidade. Ou seja, além do fato ser crime, o agente precisa ter consciência que o fato que ele imputa a outrem é falso; caso ele impute tal fato a outra pessoa, acreditando ser verdade o que ele está afirmando, estaríamos diante de um erro de tipo.

     

    Com relação à exceção da verdade, prevista no §3º do artigo 138, a doutrina traz a ideia de que existe uma presunção relativa de que o fato calunioso é falso. Não é nosso entendimento. Entendemos que cabe ao querelante provar que o querelado proferiu contra o primeiro uma calúnia, cabendo ao segundo, não por presunção relativa de falsidade da calúnia, mas pelo ônus da prova que cabe ao querelado, provar o contrário.

     

    Ainda com relação à exceptio veritatis do crime de calúnia, é importante notar que a lei prevê três exceções em que ela não será admitida: se o crime for de ação penal privada e ainda não houve sentença penal condenatória irrecorrível; se o crime é imputado contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro; se houve sentença absolutória irrecorrível.

     

    Quanto à exceção da verdade para crimes de ação penal privada, vale salientar que bastaria juntar cópia do processo originário e da sentença condenatória. Caso o processo ainda esteja em andamento, o processo deverá ser remetido ao juízo por conexão.

     

    Com relação a crime imputado contra o Presidente da República e chefe de governo estrangeiro, não se admite a exceção da verdade, pois, caso contrário, estaríamos admitindo a qualquer pessoa a dilação probatória que só poderia ser requerida pelo PGR com a autorização do congresso nacional. E, com relação aos chefes de estado estrangeiros, aceitar tal exceção da verdade teria implicações diplomáticas complexas. Em ambos os casos, a lei traz uma presunção absoluta de que o fato narrado é falso, não se admitindo a exceção da verdade.

  • CONTINUAÇÃO: (3/3)

    EXCEÇÃO DA VERDADE NA CALÚNIA

    Importante notar ainda que, em caso de querelante que possua foro por prerrogativa de função, deve a exceção da verdade ser julgada no tribunal competente para julgar crimes da autoridade querelante. O juiz do caso ficaria vinculado ao julgamento realizado pelo tribunal. Assim, caso uma pessoa impute um crime contra um governador de Estado e este lhe mova uma ação por calúnia, essa pessoa será julgada na comarca de onde reside; contudo, caso a pessoa oponha uma exceção da verdade no processo, a exceção deverá subir para ser julgada pelo STJ, competente para julga crimes praticados por governador; à decisão do STJ sobre a exceção, ficará o juiz de primeiro grau vinculado.

     

    Por fim, no caso de sentença absolutória irrecorrível, a doutrina faz ressalvas de que, se tal sentença absolutória tiver sido fundada em falta de provas, e houver prova nova sobre o fato, admitir que o réu seja condenado por calúnia de um crime que houve de fato, seria uma ofensa direta ao Princípio da Ampla Defesa do artigo 5º LV da CF.

     

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/62774/a-excecao-da-verdade-nos-crimes-contra-a-honra

     

     

  • Crime contra honra---> Ação penal privada

    Crime comum de competência da justiça estadual

    Crime cometido no exercício da função de prefeito---> foro por prerrogativa de função---> TJ competente para processo e julgamento!

    Fim!!!

  • 1º Injúria não cabe exceção da verdade.

    2º Crime contra a honra de servidor público é de legitimidade concorrente (queixa ou representação no MP). Vejam a súmula 714 do STF.

  • O enunciado nos traz à baila um caso prático: Antonio, Vereador, vítima de crime contra a honra (injuria e difamação), praticado pelo Prefeito Municipal, durante o exercício de sua função.

    Aos itens:
    A) caso queira que o Prefeito seja processado criminalmente pelas ofensas, Antonio pode oferecer queixa-crime perante o Tribunal de Justiça do Estado.

    Correto. Em regra, os crimes contra honra (calúnia, injúria e difamação) são de ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP. No caso de crime contra a honra de funcionário público no exercício das funções, como ocorreu com o Vereador Antonio (vide conceito de funcionário trazido pelo art. 327 do CP), a ação será publica condicionada à representação, nos termos do art. 145, parágrafo único do CP, ou a ação será privada, conforme a súmula 714 do STF. Tratando-se, portanto, de legitimidade concorrente.
    Aos artigos:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.    

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
    Assim, cabível a queixa crime, o Prefeito Municipal deverá ser processado no Tribunal de Justiça, nos termos do art. 29, inciso X da CF:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  
    Portanto, a redação da assertiva está correta. Ademais, destaca-se que os prefeitos não possuem imunidade parlamentar por suas palavras opiniões e votos, diferentemente dos deputados, senadores e vereadores que são contemplados, nos termos do art. 29, inciso VIII e art. 53, ambos da CF.
    B) Antonio pode opor exceção da verdade.

    Incorreto. Exceção significa defesa, a procedência da exceção da verdade acarreta absolvição. Portanto, o acusado é quem poderá opor exceção da verdade para se defender, provando que a imputação era verdadeira. Assim, quem poderá opor exceção da verdade é o Prefeito, suposto autor de crimes contra a honra, não Antônio, que é a vítima.
    Destaca-se que apenas os crime de calúnia e difamação admitem exceção da verdades, nos termos do art. 138, §3 e art. 139, parágrafo único, ambos, do Código Penal. O crime de injúria não admite exceção da verdade, por ausência de previsão legal, por não haver fato a se provar (por exemplo, provar que alguém "é feio"), e por ser incompatível com a própria finalidade do instituto, posto que provar a exceção traria mais danos que a própria injúria.
    C) ação penal somente será instaurada mediante requisição do Procurador da Câmara Municipal.

    Incorreto. A ação penal será instaurada mediante queixa ou mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714 do STF:
    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    D) Antonio deve oferecer representação, para que o Promotor de Justiça ofereça denúncia contra o Prefeito Municipal na comarca onde ocorreram os fatos.

    Incorreto. É facultado a Antonio oferecer a representação ou apresentar queixa crime, conforme o previsto na súmula 714 do STF.

    E) Antonio deve, necessariamente, requerer a instauração de inquérito policial, para apuração do ocorrido.

    Incorreto. O inquérito policial é dispensável, para que o processo comece não é necessária a prévia elaboração do inquérito policial, podendo o titular da ação penal buscar lastro indiciário em outras fontes autônomas.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.