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ID
1071073
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que entender CORRETA quanto à modalidade de Intervenção do Estado na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • B - o tombamento não transfere a propriedade;

    C - a desapropriação é possível quando houver necessidade, utilidade pública e interesse social. Na verdade a justificativa apresentada é para requisição.

    D - não é requisição, mas tombamento.

  • Servidão Administrativa – É a única forma de intervenção que é o direito real de uso, sendo instituído pelo Estado sobre imóveis alheios com o objetivo  de facilitar a prestação de um serviço público, a execução de atividades administrativas ou em favor de determinados interesses relevantes definidos em lei, sendo a restrição parcial da propriaedade. A princípio, pode-se afirmar que a servidão é perpetua, mas é possível a sua extinção. Exemplos: servidão para a passagem de corrente elétrica e colocação de poste e fiação; para a colocação de oleoduto, gasoduto, ou a limitação dos imóveis vizinhos acarretada pela construção de um aeroporto é considerado uma hipótese de servidão administrativa, na modalidade genérica. Requisição Administrativa – Está prevista no art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;. A requisição incide sobre bens móveis, imóveis e até sobre mão de obra, ex. requisição de mão de obra médica em caso de calamidade pública, a indenização está sujeita a comprovação do dano. Tombamento – o fundamento constitucional deste instituto está no § 1º do art. 216 da CF, “Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: [...] § 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”. Assim, o tombamento visa proteger o patrimônio, não havendo perda da propriedade, em virtude disso, em regra, não acarreta na obrigação de indenização, a não ser que o proprietário demonstre prejuízo com o tombamento. Desapropriação – é a modalidade interventiva mais agressiva, retira a propriedade do particular, estabelecida no art. 5º “XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”. Podem ser objeto da desapropriação: bens móveis, imóveis e até direitos, desde que disponíveis.

  • a) A servidão administrativa constitui ônus real sobre bem imóvel, em prol de uma utilidade pública e caracteriza-se como espécie de restrição parcial da propriedade. CORRETA.

    Doutrina de CABM - pág 923/924 da edição de 2013.

    É o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. 

    É gravame que onera um dado IMÓVEL subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser usufruída singularmente pela coletividade ou pela Administração.

    Ex: passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, passagem de aquedutos ou o trânsito sobre bens privados, etc.

    Características: 

    Imperatividade

    Perpetuidade

    Natureza real


    Obs: Não confundi-las com as limitações administrativas. A limitação é abstrata, enquanto a Servidão atinge bens concretos e especificamente determinados.

    Nas servidões há obrigação de suportar = pati

    Nas limitações há obrigação de não fazer = non facere

  • A servidão atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois a administração pública a utilizará junto com o dono.

  • LETRA A !!!

  • Na letra C, tem outro erro: a desapropriação não recai sobre serviços. 

  • LETRA C: A desapropriação pode recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços, quando caracterizada a existência de perigo público iminente, de natureza transitória, e a indenização será ulterior

     

    Erro 1: Serviços não são passíveis de desapropriação: Decreto-Lei 3.365, Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Erro 2: Pressupostos: necessidade pública, utilidade pública, interesse social (Art. 5º, XXIV, CRFB)

    Erro 3: Indenização deve ser prévia (Art. 5º, XXIV, CRFB)

  • Diferença da servidão administrativa da servidão privada é a utilidade ser pública, sendo as demais características, como consistir em ônus real, comuns a ambas

  • A propriedade detém alguns caráteres, tais como (i) absoluto, (ii) exclusivo, (iii) ilimitado, (iv) perpétuo. O tombamento recai somente sobre o caráter absoluto, restringindo o direito de uso e gozo pleno.

  • Gabarito Oficial: Letra A

    Boa sorte em sua Carreira!

    Deus abençoe!