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ID
1072846
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à realização de audiências e à prática de atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) 

            Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

            Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.


  • Boa tarde,

    Qual é o erro da E ?

  • Adriana, acredito que o erro da letra E é que a conciliação deve ser proposta ANTES de se apresentar a defesa. Aberta a audiência, deve o juiz, de imediato, propor a conciliação. Somente depois será apresentada a defesa.

    Espero ter ajudado.


  • O erro da letra E, tem fundamento no Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CLT, Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CLT, Art. 843,  § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CLT, Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.


  • Analisando a questão,

    B) As testemunhas, no máximo de três para cada parte, no rito ordinário, comparecerão à audiência, desde que arroladas previamente na petição inicial ou 5 dias antes de sua realização.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. As testemunhas comparecerão independentemente de notificação ou intimação – art. 825, da CLT.

    C) Na audiência UNA deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente da presença de seus advogados, podendo sempre, por qualquer motivo, serem representados pelo sindicato de sua categoria.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. A representação dos empregados, pelo sindicato da categoria será admitida, exclusivamente, nas Reclamações Plúrimas e nas Ações de Cumprimento, consoante preconiza o art. 843, caput, da CLT.

    D) É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo contador, ou por qualquer outro preposto, desde que assine a defesa, obrigando-se pelas declarações ali contidas.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. O art. 843, § 1º, da CLT, não fala em “contador”, mas sim em “gerente”, que poderá substituir o empregador na audiência, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. Vale ressaltar que, por conhecimento do fato, não se faz necessário que o preposto tenha presenciado o fato, mas que dele tenha se interado.

    E) Aberta a audiência, o juiz receberá a defesa, que poderá ser feita oralmente, quando, então, proporá acordo, lavrando-se a ata, no caso de sucesso.

    COMENTÁRIO: Assertiva errada. A justiça trabalhista é regida pelo princípio da conciliação, de modo que esta será buscada a qualquer tempo e a todo momento, sendo certo que, nas audiências, será o primeiro ato a ser adotado pelo juiz – a proposta de conciliação, consoante dispõe o art. 846, caput, da CLT.


    Literalidade do art. 844, caput, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    RESPOSTA: (A)


  • Alternativa Correta: LETRA A

    Conforme art. 844 da CLT.

  • E) Aberta a audiência, o juiz receberá a defesa, que poderá ser feita oralmente, quando, então, proporá acordo, lavrando-se a ata, no caso de sucesso. (errada)

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. 

    Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.


  • Trâmite da Audiência no Procedimento Ordinário

     Aberta a sessão, ocorrerá a primeira  tentativa conciliatória;

     Leitura da Petição inicial, senão dispensada;

     Apresentação da Defesa (art. 847, CLT);

     Depoimento das Partes (art. 848, CLT);

     Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos  (art. 848, § 2o);

     Razões Finais (art. 850);

     Segunda Tentativa Conciliatória (art. 850, CLT);

     Sentença (art. 850, CLT);


    Trâmite da Audiência no Procedimento Sumaríssimo

     Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E)

     Leitura da Petição inicial, senão dispensada;

     Apresentação da Defesa (art. 847, CLT);

    Manifestação oral sobre os documentos apresentados pelo réu (art. 852-H, § 1o)

     Depoimento das Partes (art. 848, CLT);

     Oitiva de testemunhas, peritos e técnicos  (art. 848, § 2o);

    Razões Finais (art. 850); NÃO!!!!!!

     Segunda Tentativa Conciliatória (art.852- E);

     Sentença (art. 850, CLT);

    FONTE: CURSO CERS - ANALISTA DE TRIBUNAIS DO TRABALHO - Direito Processual do Trabalho - Aryanna Manfredini


  • Preciso esclarecer algumas dúvidas gente.

    No post da Anne Neves diz que no Sumaríssimo também há a previsão de duas tentativas de conciliação.Uma no início e outra no fim.Mas na CLT não diz exatamente se serão duas...três..ou só uma.Alguém pode me esclarecer isso?

    Outra coisa, já ouvi um professor falar que a existem duas tentativas de conciliação no procedimento ordinário, blz, mas que a segunda é OBRIGATÓRIA senão gera nulidade no processo.

    Isso é verdade?Eu nunca tinha ouvido falar nisso.

    Obrigada 

  • Luciana Fontoura......Vamos ver se consigo te ajudar.....Vamos lá....

    No procedimento sumaríssimo a audiência é una, tudo se resolve em uma única audiência. Assim, em qualquer momento dessa audiência una o Juiz pode tentar conciliar as partes......Esse é o entendimento que se extrai da leitura fria da CLT (art. 852-E).

    Quanto a sua segunda dúvida, esclareço que sim, são duas as tentativas de conciliação no procedimento ordinário e OBRIGATÓRIAS, gerando nulidade se não forem propostas pelo Juiz, novamente esclareço que é uma interpretação fria da lei, pois no artigo 846 da CLT afirma que o Juiz proporá a conciliação, não é faculdade. E, por fim, no artigo 850 da CLT, o Juiz renovará, assim verificando uma imposição e não faculdade do Juiz.

    Acho que era isso!

    Espero ter ajudado......

    AVANTE!!!!

  • Luciana Fontoura, com relação ao que foi dito pelo seu professor creio que o que ele queria expressar era o seguinte:

    As DUAS tentativas de conciliação - tanto a que é feita ao ser aberta a audiência tanto a que é feita antes depois das razões finais e antes da sentença são OBRIGATÓRIAS e o processo será anulado em sua ausência.
    No entanto, se aberta a audiência e a primeira tentativa de conciliação não for feita, o vício de nulidade será sanado se a segunda tentativa for realizada entendendo-se que nenhum dano ocorreu às partes já que ao final tiveram a oportunidade de se manifestar.
    Todavia, A nulidade persiste se for feita apenas a primeira tentativa visto que não há outra oportunidade obrigatória de acordo capaz de suprir a ausência da segunda proposição do juiz.

  • Ao meu ver, esta questão é passível de anulação. O enunciado da alternativa "A" não registra qual o tipo de rito está ligado à audiência, nem muito menos registra qual o tipo de audiência - inicial, de instrução?. Se for audiência inicial, ok, arquivamento da exordial reclamatória e revelia, respectivamente. Contudo, se houver mais de uma audiência, nos casos em que a mesma seja fracionada? Como admitir arquivamento e revelia em audiências que não sejam iniciais? Vejamos entendimento sumulado.

    Súmula nº 74 do TST. 

    CONFISSÃO.  
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

  • Você tem que ver a mais certa e deixar de discutir com a banca,  nas alternativas você olha a mais correta, a letra A 

    art. 844, caput, da CLT, abaixo transcrito:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    copiei do comentario do professor


  •  a)

    O não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação; o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato.

     b)

    As testemunhas, no máximo de três para cada parte, no rito ordinário, comparecerão à audiência, INDEPENDENTEMENTE de terem sido arroladas previamente na petição inicial.

     c)

    Na audiência UNA deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente da presença de seus advogados. O empregado em caso de doença, ou outro motivo poderoso, comprovado, poderá fazer-se representado pelo sindicato, e também no caso de Reclamatórias Plúrimas (muitos reclamantes) ou ações de cumprimento.

     d)

    É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo GERENTE, ou por qualquer outro preposto, desde que tenha conhecimento do fato.

     e)

    Aberta a audiência, o juiz propõe a primeira conciliação obrigatória.

    I pregão;

    II 1ª tentativa conciliatória;

    III Defesa;

    IV Instrução;

    V Razões finais;

    VI 2ª tentativa conciliatória;

    VII Sentença;

    VIII Imtimação das partes para ciência da Sentença.

  • LETRA A 

    Vale lembrar que , se tivessido sido adiada a audiência , a ausência do reclamante não importaria arquivamento.

  • Mesmo com a reforma (13.467/17) o gabarito continua sendo a Letra: A

    Mas, é importante atentar para as várias mudanças no artigo 844.

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. - caso em que nenhuma das hipoteses do caput seriam aplicadas.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação (2% do valor da causa, sendo mín. R$ 10,64 e máx. 4x o limite máx. dos benefícios do RGPS), ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias (15), que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o (2% do valor da causa, sendo mín. R$ 10,64 e máx. 4x o limite máx. dos benefícios do RGPS) é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Estudar até entender, revisar até decorar, resolver questões até apreender!!!

  • DEFORMA

     

     

    Art. 844. 

     

    § 1º  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

     

    § 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    § 3º  O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

     

    § 4º  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

  • ALTERNATIVA "A"

     

    DEPOIS DA REFORMA, pode-se ainda acrescentar que, além do arquivamento da reclamação, a ausência do RECLAMANTE à audiência inaugural gera também para este o ônus de arcar com as custas do processo, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, a não ser que comprove, em 15 DIAS, que sua ausência se deu por motivo legalmente justificável.

    O não comparecimento do RECLAMADO, embora ainda seja passível de revelia, não mais importa confissão quanto à matéria fática quando:

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;           

     

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;              

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                   

     

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    Tudo embasado nos novos §§ do art. 844 da CLT.

  •  a)O não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação; o não comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato. CORRETA

     

     b)As testemunhas, no máximo de três para cada parte, no rito ordinário, comparecerão à audiência, independentemente de notificação ou intimação

     

     c) Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente da presença de seus advogados, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

     d) É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. O preposto NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.

     

     e)Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

     

     

    SÚMULA N. 9 TST - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida
    ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

  • REFORMA TRABALHISTA - ART. 844, CLT - 

     

    Atentar para: Na ausência do RECLAMANTE, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789, CLT, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITASALVO se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL.

     

    Além disso, o pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.

  • Sobre a Letra D:

     

    REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.                       

     

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada.  (Parágrafo introduzido pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017) 

     

    Portanto, a reforma trabalhista RETIROU a obrigatoriedade de o preposto ser necessariamente empregado do reclamado, elidindo o entendimento da Súmula 377 do TST:

     

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Entendimento superado pela Reforma Trabalhista)

  •         Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE 

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO.

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)