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ID
1073125
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pedido de Revisão:

    - prazo : 48 horas

    - dirigido ao presidente do TRT

    - quando o juiz arbitra o valor da causa e uma das partes não concorda com o valor arbitrado.

  • TST – Súmula nº 214 - Decisão interlocutória - irrecorribilidade

    Nº 214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE -Nova redação - Res. 127/2005, DJ 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 799- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

    § 1º- As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

    § 2º- Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. 


  • ALTERNATIVA A (INCORRETA)

    TST, SÚM 214: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CLT, Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.


    ALTERNATIVA C (CORRETA)

    CLT, Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.


    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    CLT, Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.


    ALTERNATIVA E (CORRETA)

    CLT, Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.


  • Pedido de Revisão é um recurso previsto na lei 5.548/70 que trata dos dissídios de alçada ou procedimento sumário(causas cujo valor não exceda dois salários mínimos). É cabível quando o juiz fixar o valor da causa e o mantiver mesmo após impugnação feita pela parte em razões finais. Endereçado diretamente ao Presidente do TRT Não há preparo.
  • Seria cabível RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

    O TST admitiu tal exceção, sob o fundamento de que o deslocamento da competência territorial no caso inviabilizaria o reexame da competência pela instância superior a que o juiz excepcionado (que se declarou incompetente inicialmente) está vinculado . Na hipótese do exemplo anterior, se não houvesse tal exceção possibilitando o recurso ordinário da decisão interlocutória, o TRT da 3ª Região estaria suprimido de analisar a competência, vez que, se a Vara do Trabalho de Rio Branco reconhecesse sua competência, os autos ficariam por lá. Por outro lado, não reconhecendo sua competência, instauraria conflito de competência que seria julgado pelo TST (CLT, art. 808, b), ou seja, os autos iriam diretamente para o TST, suprimindo, dessa forma, a análise pelo TRT da 3ª Região. Além disso, justifica-se a referida exceção com base no acesso à justiça, pois a não admissão de recurso na hipótese poderia acarretar um custo insuportável para a parte acompanhar o andamento processual.

    http://portalcarreirajuridica.com.br/noticias/recurso-ordinario-de-decisao-interlocutoria


  • a) F - "é cabível recurso ordinário contra decisão (...)"


    b) V - trata do princípio da transcendência ou do prejuízo, previsto no art. 794, CLT


    c) V - trata do princípio da convalidação ou da preclusão, previsto no art. 795, CLT


    d) V - exato teor do art. 830, CLT


    e) V - é a regra do processo do trabalho!

  • É cabível RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado

  • LETRA A – ERRADA - Sobre o assunto Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 951), discorre:

    “Outra hipótese de utilização de recurso ordinário em face de decisão interlocutória de natureza terminativa do feito ocorre quando o magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à Vara do Trabalho submetida à jurisdição de outro Tribunal Regional do Trabalho, conforme bem esclarece a Súmula 214 do TST.”(Grifamos).

  • Alternativa A trata de uma exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, mas o recurso cabível nesse caso é o RO. Lembrando que a incompetência territorial é relativa, devendo ser alegada no primeiro momento em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão. 

  • quando falar somente "nulidade" leia-se nulidade relativa.

  • Para quem sabe a totalidade do artigo 795 e parágrafos, a letra C poderia ser considerada errada, pois comporta exceção.. contudo, vale lembrar que a questão é da Fundação Carlos Chagas...enfim...

  • A nulidade (também chamada de nulidade absoluta) ocorre quando determinado ato fere norma de ordem pública, portanto indisponível pelas partes. Esta espécie de nulidade pode comprometer a validade total ou parcial do processo e não se sujeita, em princípio, à preclusão. Exemplifica-se com a incompetência absoluta. Se a sentença for proferida por juiz absolutamente incompetente, a consequência será a nulidade da sentença por ausência de pressuposto processual de validade da relação processual. Tal nulidade é tão grave que pode (e deve) ser decretada, de ofício, no mesmo processo (CPC, art. 301, § 4º) ou empolgar ação rescisória (CPC, art. 485, II).

     

    Já a anulabilidade (ou nulidade relativa) corresponde a um vício sanável, porquanto decorrente de ato praticado no interesse da parte. Vale dizer, há um vício no ato praticado, mas ele pode ser convalidado por ação ou omissão da parte. Ela depende de provocação do interessado, uma vez que não pode ser pronunciada ex officio. A incompetência relativa, por exemplo, constitui um vício sanável, na medida em que pode ser prorrogada se o réu, na sua resposta, não oferecer exceção de incompetência. Dito doutro modo, se o réu não oferecer exceção de incompetência territorial no momento próprio, o vício da incompatibilidade relativa estará sanado automaticamente pela omissão do réu, e o processo prosseguirá normalmente.

     

    Nesse sentido, por exemplo, tem-se que o princípio da convalidação, também conhecido como princípio da preclusão, que está consagrado no art. 795 da CLT, só é aplicável às nulidades relativas, que são aquelas que dependem de provocação da parte interessada. Dito de outro modo, o princípio da convalidação ou preclusão não se aplica às nulidades absolutas ou quando a parte provar legítimo impedimento para a prática do ato. Nesse sentido, aliás, dispõe o parágrafo único do art. 245 do CPC, segundo o qual não se aplica o princípio da preclusão “às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento”. É o que ocorre, por exemplo, com as hipóteses previstas nos arts. 183, § 1º, 267, § 3º, 301, § 4º, 303, II, e 473 do CPC.

     

    Essa classificação é pacífica na doutrina (Cf. Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015).

  • letra A

  • Letra A:  Cabe Recurso ordinário

  • A questão A tornou-se incorreto pelo fato de falar em recursos como termo genérico, quando naa verdade é o RECURSO ORDINÁRIO.

  • pra memorizar com grifos o comentário acima: P.R.V. 48

    Pedido de ReVis48: dirigido ao PResidente do TRT       _      Valor da causa arbitrado a ser questionado          _         48 h

     

    A brincadeira só termina com a nomeação.

  • Victor, não. Quando a questão não explicita sobre qual recurso é, será o ordinário.

  • REGRA: No processo trabalhista, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, diferentemente do processo comum (que caberia agravo de intrumento - art. 1.015 do CPC).

    EXCEÇÕES: A Súmula 214, do TST, traz três hipóteses de decisões interlocutórias atacáveis por recurso imediato. São elas: 

    a) decisão de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST -> contra ela caberá Recurso de Revista;

    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal -> contra ela caberá Agravo Regimental;

    c) decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado -> contra ela caberá Recurso Ordinário.