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LETRA C - quando mais de um ente exige um tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, deverá a importância do crédito tributário ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos termos do art. 164, III, do CTN.
"Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."
Ressalta-se que, ao efetuar o depósito integral do crédito tributário em questão em juízo, há a SUSPENSÃO de sua exigibilidade. Somente quando a demanda é julgada procedente é que se EXTINGUE o crédito tributário.
Em relação ao IPTU, deverá a prestadora de serviço pedir o parcelamento, tendo em vista que esse procedimento SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), não correndo o risco, assim, de ser autuado ou de ser contra ele ajuizada ação de execução fiscal.
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Complementando...
...estamos diante de um caso de BITRIBUTAÇÃO, quando há cobrança de mais de um ente sobre o mesmo FG (exceção que admite a bitributação: ICMS-importação previsto na CF, art. 155,§2º,IX,"a"). Logo, amolda-se à norma do art. 164, III do CTN, que permite a consignaação em pagamento.
De outra banda, o bis in idem é permitido, como no clássico exemplo da CSLL e do IRPJ que incidem sobre a pessoa jurídica e são todos arrecadados pela União.
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Ressalte-se que o ISS é devido ao Município em que estabelecido o prestador do serviço.
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O ISS compete ao Município de Olinda, local do estabelecimento do prestador. Entretanto, como existe cobrança também pelo Município de Recife, a melhor alternativa é consignar o pagamento, para evitar qualquer medida executiva.
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LC 116: Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local...
A título de complementação:
Questões controvertidas que já foram decididas pela jurisprudência:
1) Competência para exigir ISS incidente sobre a prestação de serviço de análise clínica: de acordo com o STJ A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. A circunstância de o material ser remetido para outro Município não influencia na questão do fato gerador do tributo (Inf. 555 do STJ);
2) SV 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
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A lc 116 estabelece como regra o domicílio tributário do estabelecimento. Mas em seguida exepciona com simplesmente 25 exeções. Visto que do rol sempre cabe interpretação analógica, ele não é plenamente taxativo, melhor congnar judicialmente.
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A consignação não precisa ser feita no valor maior. Pra mim, o item e é o correto, já que a regra geral do ISS é ser devido ao município do estabelemcimento do prestador, pela LC 116.
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Consignação em pagamento : mais de 1 sujeito ativo