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CF- Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
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O Art. 149, § 2º, III , a) que fala sobre a possibilidade de ter alíquotas ad valorem se refere apenas a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Em nenhum momento fala sobre as contribuições das categorias profissionais ou econômicas.
(...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (...)
Questão sem resposta para mim.
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A questão é capciosa, pois a CF/88 ao tratar dos pontos registrados na questão (art. 149, §2º), se refere a tão somente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Todavida, pude obter a resposta por exclusão:
a) INCORRETA - As contribuições que não poderão incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços são apenas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não havendo indicação constitucional em relação às contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
b) CORRETA - as três contribuições poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. Essa é a redação literal do art. 149, §2º, "a", CF/88 quanto às duas primeiras contribuições mencionadas na questão e, em relação às contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, pense bem, a alíquota só pode ser ad valorem (aplicada uma porcentagem) e não específica (considera a unidade de medida).
c) INCORRETA - vide art. 149, §2º, I, CF/88.
d) INCORRETA - a CF só menciona alíquotas ad valorem ou específicas no art. 149 ;)