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ID
1074565
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado aos Municípios:

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    * c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    * Acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    * e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    * Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 15/10/2013. (DOU de 16/10/2013)

    * § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    continua....

  • continuação do comentário abaixo  - CF 150:


    § 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

    * § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

    * Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993.

    * § 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93.


  • a) ERRADO. Princípio da Anterioridade - (CF Art 150 / III / b)

    B) ERRADO. Princípio da Irretroatividade - (CF Art 150 / III / a)

    c) CORRETO. Princípio da Liberdade de Tráfego - (CF Art 150 / V)

    d) NÃO DÁ PARA CONSIDERAR ERRADA. Princípio da Anterioridade Nonagesimal - (CF Art 150 / III / c) "antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou"). Se é vedado antes de 90 dias, também é vedado antes de 70, 60, 50.......). Contribuição Social não é exceção da Anterioridade Nonagesimal, apenas ao Princípio da Anterioridade Anual, em se tratando de Contribuição da Seguridade Social.


  • Junior Fonseca, tem razão, com relação a anterioridade nonagesimal. Ocorre que, deve-se atentar que a Banca visa o texto de Lei, razão pela qual até a própria pessoa que faz as questões comete esses erros, mas devemos atentar a Lei literalmente, sem mais interpretações nas provas desta Banca.

  • Entendo que a questão apresenta dois gabaritos, quais sejam, itens C) e D).

  •  a)cobrar taxas em exercício financeiro ulterior em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. ERRADA, NÃO HÁ ESSA VEDAÇÃO. O QUE É VEDADO, SEGUNDO O ARTIGO 150, III DA CF, É: COBRAR TRIBUTOS EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE OS HOUVER INSTITUIDO OU AUMENTADO (a); TAMBÉM É VEDADO COBRAR TRIBUTOS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU (b), que possui exceções; E ANTES DE DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI, QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU (c), também com exceções. 

     b)cobrar impostos em relação a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. ERRADO, NÃO EXISTE ESSA PROIBIÇÃO. HÁ A PROIBIÇÃO DE COBRAR TRIBUTOS EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE OS HOUVER INSTITUIDO OU AUMENTADO, ISSO ANO ART. 150, III, A.

     c)estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. CORRETA. EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 150, V DA CF.

     d)cobrar contribuições sociais antes de decorridos setenta dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu. ERRADA- AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESPEITAM O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A FINANCIAR A SEGURIDADE SOCIAL, DO ARTIGO 195, PARÁGRAFO 6o, SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS DEPOIS DE DECORRIDOS 90 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE AS HOUVER INSTITUÍDO OU MODIFICADO, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 150 III, b, QUE É O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO! 

  • Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    Alguém já viu Município cobrando contribuição social?