STEPHANIE MOURA e demais colegas,
Se eu estiver quivocado, por favor me avisem. Segundo artigo 4º, da Lei 6019/74, interpreto que cabe à empresa tomadora o dever de assitir e remunerar o trabalhador temporário, pois o "elas" retoma a palavra "empresas", não?!
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Todavia, segundo o Decreto 73841/74, que regulamenta a Lei 6019/74, artigo 8º, cabe à empresa temporária assitir o trabalhador e remunera-lo.
Se alguém puder explicar. Talvez eu tenha interpretado a Lei de forma errada.