SóProvas


ID
1076713
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange às medidas de proteção do trabalho da mulher, assinale a proposição CORRETA;

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me explicar o erro da letra d?

    Eu não acho que a letra c esteja muito correta, já que a empregada gestante também tem direito à reintegração se a decisão da ação respectiva se der dentro do período da estabilidade.

  • Também achei estranho considerar a alternativa D como incorreta. Enfim, mesmo não concordando, o que talvez justificaria tal posição poderia ser explicada pelo fragmento que transcrevo abaixo tirado do site http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Trabalho/douttrab70.html:

    A estabilidade provisória no emprego da gestante consiste na vedação constitucional da sua dispensa sem justa causa durante sua gravidez, até cinco meses após o parto. Apesar da norma constitucional no sentido de que tal estabilidade começa com a confirmação da gravidez, a jurisprudência considera irrelevante o conhecimento do empregador a respeito da gravidez para fins de estabilidade, nos termos da Súmula 244: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade."

    O STF já deferiu a estabilidade provisória da empregada gestante, por considerar inconstitucional a cláusula de convenção coletiva de trabalho que impõe como requisito para o gozo do benefício a concessão (aqui acredito que a palavra correta seria "comunicação") da gravidez ao empregado, já que a norma coletiva e a lei infraconstitucional não podem criar tamanha restrição (STF, 1ª T., RE 234186/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/08/2001, p. 65 – in DVD, Magister, Versão 23, ementa 10007864, Editora Magister, Porto Alegre, RS), citado por Carvalho (2007: 510, nota de rodapé 19). Lembra o referido autor que a própria empregada pode tomar ciência após o desligamento de uma gravidez iniciada no curso da relação de emprego, circunstância que não abala seu direito de obter a reintegração no emprego (Carvalho, 2007: 510).

    Em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, é cabível sua reintegração no emprego ou uma indenização correspondente ao período, de acordo com a Súmula 244, II, do TST: "A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade".


  • alguém sabe o erro da letra d?

  • A letra "d" está errada porque o direito a estabilidade se adquire a partir da concepção, e não da confirmação da gravidez.

    Não importa se o empregador tem conhecimento do estado de gravidez da empregada, ela tem direito a estabilidade.

    Súmula 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • letra d = Art.10,II,b,ADCT

    II-Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • O trabalho da mulher possui proteção especial no artigo 10, II, "b" do ADCT e nos artigos 372 e seguintes da CLT. Dentre os dispositivos protetivos, destaca-se a estabilidade gestacional contra dispensa sem justa causa, o que, naturalmente, não se aplica ao caso de pedido de dispensa e aplicação de justa causa (artigo 10, II, "b" do ADCT e artigo 391-A da CLT). Caso ultrapassado o período estabilitário ou diante da inviabilidade da reintegração, faz jus a trabalhadora ao recebimento dos valores referentes ao período de estabilidade (Súmulas 244 e 396 do TST). Assim, RESPOSTA: C.
  • O trabalho da mulher possui proteção especial no artigo 10, II, "b" do ADCT e nos artigos 372 e seguintes da CLT. Dentre os dispositivos protetivos, destaca-se a estabilidade gestacional contra dispensa sem justa causa, o que, naturalmente, não se aplica ao caso de pedido de dispensa e aplicação de justa causa (artigo 10, II, "b" do ADCT e artigo 391-A da CLT). Caso ultrapassado o período estabilitário ou diante da inviabilidade da reintegração, faz jus a trabalhadora ao recebimento dos valores referentes ao período de estabilidade (Súmulas 244 e 396 do TST). Assim, RESPOSTA: C.
  • d) o direito da empregada gestante à estabilidade provisória se adquirE com a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto; 

  • Ainda não entendi o erro da letra D. Alguém pode explicar melhor?

  • Gente!!! sério que o erro da letra D é ortográfico??? kkk essa é novidade!

  • é da concepção... a legislação tem por objetivo a proteço da maternidade, isso já caiu em outras provas.

  • Cuidado!

    Existe um erro de gabarito mesmo.

    A "D" está correta. O termo "confirmação" da gravidez não está errado, é disposição expressa de lei ( tanto no  391-A CLT, quanto no artigo 10  do ADTC).

    Você pode até achar que está errado por causa do erro gramatical "adquiri" em vez de "adquire", mas juridicamente não está.

    JÁ a letra "c" está errada juridicamente: a empregada gestante não tem direito à indenização do período estabilitário, isso é exceção, a regra é a reintegração.

  • Não entendi o porquê da letra d está incorreta.

  • CONCEPÇÃO OU CONFIRMAÇÃO? CONCEPÇÃO - TST E STF

    estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, “b, do ato das disposições transitórias da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    O Tribunal Superior do Trabalho firmou então o entendimento de que a estabilidade era em proteção do feto, razão pela qual se iniciava com a concepção, independente da ciência efetiva da empregada ou do empregador. Esse entendimento foi consolidado na , do TST, que prevê no inciso I que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade”.

    .

    .

    Ao final, o STF fixou a tese de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10 do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, confirmando, assim, o entendimento do TST sobre o tema.