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Resposta: Alternativa "D" --> a Incorreta
O erro da alternativa "D" está em afirmar que o arrependimento eficaz consiste "sempre" causa excludente de punibilidade, o que não é verdade, pois na realidade, há uma certa discussão sobre a sua natureza jurídica, mas ao que parece, o arrependimento eficaz está ligado a causa excludente de adequação típica.
Pois bem, como dito há uma discussão doutrinária para se determinar qual a efetiva natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz do agente que já iniciara a execução de um crime. Analisando-se as controvérsias ora existentes, preponderam, atualmente, duas correntes de pensamento: primeira, defendendo a tese de que o ato de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz seja causa pessoal excludente de tipicidade; segunda, entendendo ser causa pessoal de exclusão da punibilidade.
Os que defendem a atipicidade alegam que a punibilidade é um dos pressupostos da impunidade. Só é passível de punição quem pratica determinado crime. Logo, só quem pode ter a punibilidade excluída é o autor de delito que preencha determinados requisitos legais.
Por outro lado, o pessoal que sustenta a tese de exclusão de pena afirma ser impossível excluir-se a tipicidade a posteriori de conduta inicialmente típica, pelo fato de o agente executor desistir ou arrepender-se, voluntária e eficazmente, no curso da execução do delito planejado. Logo, se foram efetivamente constituídos os elementos do crime (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), jamais um ato de arrependimento poderá ser justificativa à desconstituição superveniente da tipicidade, por ser materialmente impossível retirar-se, do mundo fático, atos juridicamente proibidos e já realizados, que estão diretamente interligados ao resultado típico antes visado, em perfeita relação de causalidade material.
Assim, o termo "sempre" torna a alternativa incorreta, pois o correto é sempre analisarmos o caso concreto e avaliarmos o que, de fato, a norma penal irá excluir.
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D) Art. 15, CP - O agente que (...) impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Logo, não há que se falar em exclusão da punibilidade.
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Temos a letra "B" como errada também, haja vista que a Coação Moral irresistível que exclui a culpabilidade e a física o dolo.
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Na letra b esta escrito: e a estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, se a ordem não é manifestamente ilegal, logo ela é uma ordem legal, ou seja não se tem crime , portanto a letra B também está errada.
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Absurdo e FLAGRANTE caso de anulação porque há duas questões erradas.
Primeira a assertiva "b" - não existe meramente a "coação irresistível". Existe coação MORAL irresistível ou coação FÍSICA irresistível. Àquela exclui a culpabilidade e está torna o fato atípico.
Segundo, a assertiva "d" está em descompasso com o art. 15 do CP "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Não há que se falar em causa excludente de punibilidade.
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Pacotto DF, ordem não manifestamente ilegal é diferente de ordem legal. A primeira pode ser ilegal, mas não o é "manifestamente", podendo levar o agente a erro, uma vez que este pode pensar ser permitida a conduta a ser realizada em cumprimento à ordem.
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FIQUEI ENTRE "B" E "D", POIS AMBAS ESTÃO ERRADAS; LOGO, COMO SEMPRE, QUANDO FICO POR DUAS, ERRO A QUESTÃO.
AGORA, COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (VIS ABSOLUTA) EXCLUI A CONDUTA, LOGO, NÃO HÁ FATO TÍPICO. MAS NÃO ADIANTA CHORAR, É TRABALHAR E CONFIAR.
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Gente, o que eu aprendi durante a minha vida de concurseiro é: em questões como esta, marque sempre o erro mais evidente.
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Concordo que a letra D esteja incorreta, mas a letra C está igualmente incorreta. Pois o erro sobre a ilicitude do fato, também chamado de erro de proibição, quando inevitável exclui a culpabilidade, por falta de potencial consciência da ilicitude. Assim, não há que se falar em exclusão da punibilidade, pois não há crime.
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marquei essa sem dúvida e errei feio..kkk..
c)O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de punibilidade; P MIM ERA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
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Natália, todas as excludentes (tipicidade, ilicitude e culpabilidade) excluem a punibilidade. Daí a Banca colocar esse termo para confundir a mente do candidato mesmo.
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Gostaria de comentar que a alternativa B está correta, pois quando a questão fala de forma genérica em coação irresistível está se referindo a moral. Da mesma forma ocorre com a questão de Dir. Const., ou seja, quando a questão falar genericamente de Poder Contituinte está se reportando do Originário, não derivado. Espero que tenha sido útil meu comentário.
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Seguindo alguns colegas,
Letras B e D estão Incorretas.
Letra D é a resposta. Letra B, existe a COAÇÃO IRRESISTÍVEL sob 2 ASPECTOS: MORAL (exclui a Culpabilidade) e FÍSICA (exclui o F.Típico).
BONS ESTUDOS
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Letra C = Art 21 CP erro de proibição , se inevitável , escusavel ou invencível exclui a culpabilidade .
Essa questão não sei nao em ....
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Numa primeira leitura só achava a letra e correta!!! que medo de direito penal!
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Art 15 do CP: No arrependimento eficaz o agente responde pelos atos já praticados.
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gab LETRA D
Qual a natureza jurídica da tentativa qualificada ou abandonada (leia-se suas duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz), causa extintiva de tipicidade ou de punibilidade?
1ª C: Causa de exclusão da tipicidade (do crime tentado). Tentativa é uma norma de extensão, vale dizer, gera uma tipicidade indireta. Para punir o sujeito por tentativa de homicídio, não basta o art. 121, preciso conjugar o art. 14, II. Logo, a tentativa qualificada impede de se socorrer do art. 14 (excluindo a tipicidade indireta), visto que na tentativa qualificada o ato não se consuma por fato inerente à vontade do agente, o que não se conjuga ao art. 14. Adotada por Miguel Reale Jr e Rogério Greco.
2ª C: Causa extintiva de punibilidade (do crime tentado). Existe tentativa pretérita, não punível por razões de política criminal. Na realidade, no início, existe uma tentativa do art. 14, mas que não é punível como forma de influenciar o agente a impedir a realização do resultado. PREVALECE. Corrente de Nelson Hungria.
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Questão bizarra! O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de CULPABILIDADE! CULPABILIDADE, agora virou sinônimo de PUNIBILIDADE, foi?! MEU DEUS! Portanto, a "c" também está incorreta.
A "b" também está flagrantemente errada, pois nem toda coação irresistível exclui a culpabilidade. Só a coação MORAL irresistível! A coação FÍSICA irresistível exclui tipicidade.
Como esta banca escrota não anulou essa questão?! REVOLTANTE!
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d) O arrependimento eficaz pelo agente é sempre causa excludente de punibilidade
LETRA D – ERRADA -. Nem sempre. Isso vai depender se a conduta anterior do agente, mesmo depois de arrepender-se e impedir, eficazmente, a ocorrência do fim pretendido por ele; ainda subsistir um crime. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):
“ARREPENDIMENTO EFICAZ
Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.
Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)
Seguindo a mesma linha de pensamento do professor supracitado, segue o exemplo do escólio do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 359 e 360):
Presentes os seus requisitos (voluntariedade e eficácia do arrependimento), a consequência é a mesma da desistência voluntária: a responsabilização do agente pelos atos já praticados.
Exemplo: JOAO desfere cinco tiros em ANTONIO, com a intenção de matar. Após os disparos, arrepende-se de forma voluntária, conduzindo ANTONIO até o hospital mais próximo para que receba socorro médico. Caso ANTONIO permaneça vivo, JOAO responderá pelas lesões causadas na vítima, caracterizando o arrependimento eficaz; se ANTONIO falecer (em razão dos disparos), responderá JOAO por crime de homicídio consumado, havendo mera atenuação da pena (arrependimento ineficaz).” (Grifamos)
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e) A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
LETRA E – CORRETA – CP, Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
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c) O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, é causa excludente de punibilidade;
LETRA C – ERRADA – Trata-se de excludente de culpabilidade. Nesse entendimento, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 679 e 680):
“Na redação original da Parte Geral do Código Penal, o erro de direito era considerado pelo art. 48, III, uma mera atenuante genérica.
Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.
Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.
Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.
Erro de proibição inescusável, evitável, ou vencível: poderia ser evitado com o normal esforço de consciência por parte do agente. Se empregasse as diligências normais, seria possível a compreensão acerca do caráter ilícito do fato.
Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento do agente é o vetor para a maior ou menor diminuição. E, embora o art. 21, caput, disponha que o juiz “poderá” diminuir a pena, a redução é obrigatória, pois não se pode reconhecer a menor censurabilidade e não diminuir a sanção.5
O critério para decidir se o erro de proibição é escusável ou inescusável é o perfil subjetivo do agente, e não a figura do homem médio.” (Grifamos)
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b) A coação irresistível e a estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, são causas excludentes de culpabilidade.
LETRA B – CORRETA – É bem verdade, seguindo os comentários dos colegas, que existem a coação física irresistível (excludente de tipicidade) e a coação moral irresistível (excludente de culpabilidade). Contudo, da forma que foi escrita a assertiva, parece que está tratando do art. 22, do CP, que vislumbra apenas a hipótese de coação moral irresistível. Nesse sentido, professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 696):
“Dispositivo legal e incidência
Estabelece o art. 22 do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação irresistível (...), só é punível o autor da coação”.
Esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente “coação irresistível”, refere-se exclusivamente à coação moral irresistível.
Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade.
Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. ” (Grifamos)
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a) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
LETRA A – CORRETA – CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Letra B é a literalidade do artigo 22 do CP - "Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Embora exista a possibilidade da coação física e moral, a questão não está incorreta. Errei duas vezes, mas não erro mais! kkkkkk bons estudos.
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QUESTÃO ANULADA no meu modo de ver.
A letra B está errada, não pode falar que a coação irresistível exclui a culpabilidade, visto que, existe a coação física irresistivel , assim ela excluirá o fato típico e consequentemente o crime.
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Isso que dá juiz do trabalho fazer prova de penal rsrs
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Questão deveria ser anulada, ao mencionar Coação irresistivel, deve a banca mencionar qual das coação ela se refere, pois uma elimina a culpabilidade e a outra elimina o crime!!
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"Assinale a opção MAIS INCORRETA:" -> Deveria vir assim.
A alternativa "b" dá muito espaço pra discussão e passível de recurso, pois Coação Física Irresistível exclui a conduta (elemento do fato típico) e a Coação Moral Irresistível exclui a culpabilidade.
Como não foi explícito o tipo de Coação, fica difícil compreender.
Enfim, vida que segue.
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Essa questão tem duas alternativas erradas. Tanto a letra "C" (que foi a assinalada por mim), quanto a letra "D". QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO.
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O ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO É O ERRO DE PROIBIÇÃO E QUANDO INEVITÁVEL ELE EXCLUI A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
NADA A VER COM EXTINGUIR A PUNIBILIDADE!!!!
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Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Letra seca não fala qual o tipo de coação mas sabemos que é a moral então a questão fez o mesmo
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Erro sobre a ilicitude do fato exclui a punibilidade? UADAFOQUE
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Diminuição de pena...
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B) A COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL EXCLUI A CONDUTA NO QUESITO TIPICIDADE. E A QUESTÃO NAO ESPECIFICOU QUAL TIPO DE COAÇÃO SE FÍSICA OU SE MORAL. PORTANTO QUESTÃO ERRADA.