-
Alternativa B - ERRADA.
Art. 130-A, CR - Compete ao CNMP REVER, de oficio ou mediante provocação, os processos disciplinares de MEMBROS do MPU ou dos Estados julgados ha menos de 1 ano.
-
A) Correta. “Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.” (ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11-3-1999, Plenário, DJ de 14-4-2000.) No mesmo sentido:ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.
-
B) Errada.
Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
-
D) Errada.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
-
A COMPETÊNCIA DO CNJ É CONCORRENTE.
-
LETRA C
"O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na 'intimidade estrutural' dessa Corte de Contas, que se acha investida – 'até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine)' – da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente à sua organização, à sua estruturação interna, à definição do seu quadro de pessoal e à criação dos cargos respectivos. Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explícita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Publico da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, § 5º). A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-5-2004, Plenário, DJ de 19-12-1994.)
-
Esclarecendo a letra B:
"O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu que não compete àquele órgão a revisão de processos disciplinares de servidores do MP, cabendo-lhe rever apenas processos relacionados aos membros da instituição.A decisão foi tomada no Processo 0.00.000.002.065/2010-70, movida por servidora do Ministério Público do Estado de São Paulo, julgado dia 22 de fevereiro. No acórdão, a relatora, conselheira Cláudia Chagas, lembrando precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirmou que a competência revisional do art. 130-A, § 2º, IV, da Constituição Federal, é restrita em relação aos membros do MP, não sendo invocável o controle da atuação administrativa.
“O dispositivo constitucional em comento é extremamente claro no sentido de que o Conselho Nacional somente pode revisar processos disciplinares de membros do Ministério Público Nacional. Não há como se interpretar de forma ampliativa para revisar decisões proferidas em disciplinares contra servidores”, diz a relatora, no acórdão.
Em oportunidades anteriores, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio do procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, impetrou mandados de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando essa tese que consagra a autonomia do MP."
Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/noticias/publicacao_noticias/2011/marco_2011/CNMP%20decide%20que%20n%C3%A3o%20pode%20rever%20penas%20impostas%20a%20servidores%20do%20MP
-
Item E incorreto
Art 103-B §4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
-
Pontos importantes: O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu que não compete àquele órgão a revisão de processos disciplinares de servidores do MP, cabendo-lhe rever apenas processos relacionados aos membros da instituição.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na 'intimidade estrutural' dessa Corte de Contas. O Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Publico da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passíveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum.
-
Erro da B: ALÉM DOS MEMBROS, NÃO!
Compete ao CNMP: (ART. 130 - A)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres
funcionais de seus membros, cabendo lhe:
Erro da E:
Compete ao CNJ: (ART. 103-B)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores
de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais,
podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
-
Cabe ao Conselho apenas analisar matéria disciplinar referente aos membros do MP, e não aos seus auxiliares.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162881,11049-CNMP+e+incompetente+para+revisar+materia+disciplinar+contra+servidor
-
Alguém, por favor, pode me explicar melhor a letra "d"? Pensei o seguinte: a alternativa está errada, pq não seria ao chefe do executivo que incluiria o proposta do judiciário, mas o MPOG, estou correta? Obrigada (:
-
Luisa, eu entendi que a letra D está errada devido ao trecho que diz "sendo-lhe vedado promover nela qualquer alteração", eis que, conforme o artigo 99, § 4º, da CF, se as propostas orçamentárias encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário estiverem fora dos limites da LDO, o Poder Executivo poderá proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Ou seja, o Poder Executivo pode promover alterações nas propostas, não havendo a vedação descrita na alternativa.
-
GABARITO: A
Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. [ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]
-
SOBRE A LETRA "A":
A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 4433/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/6/2015 (Info 790).
Caso concreto julgado pelo STF: O Governador de Santa Catarina enviou projeto de lei instituindo regime de subsídio para os Procuradores do Estado. Durante a tramitação do projeto, um Deputado apresentou emenda criando uma gratificação para os servidores da PGE. O projeto foi aprovado e sancionado, convertendo-se em lei. O STF julgou essa lei inconstitucional por vício formal de iniciativa, pois a proposta de aumento de remuneração, tema de iniciativa privativa do Poder Executivo (art. 61, § 2º, II, “b”, da CF/88), foi incluída durante a tramitação na Assembleia Legislativa, desrespeitando o princípio da independência dos poderes, prevista no art. 2º da CF/88. A relatora observou ainda a falta de pertinência temática, pois a criação da gratificação aos servidores do Poder Executivo estadual foi incluída por meio de emenda parlamentar em medida provisória destinada a estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração da carreira de procurador do estado.
Lembrando ainda que:
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Chefe do Poder Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um Parlamentar, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Chefe do Executivo o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
FONTE: DIZER O DIREITO
RESUMINDO: Tem que respeitar a iniciativa do chefe do executivo na produção de leis (possível emenda desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesa), sendo que a sanção do projeto de lei não supre o vício de iniciativa.
-
Acredito que a questão encontra-se atualmente desatualizada pela ADI 2238, pois foi declarado inconstitucional o art. 9º, §3º da LRF. Assim, a letra D também se encontra correta, pois atualmente é vedado ao Poder Executivo promover na proposta encaminhada pelo Poder Judiciário qualquer alteração. Vejamos tal trecho da ementa:
"4.1. A norma estabelecida no § 3º do referido art. 9º da LRF, entretanto, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Instituição do Ministério Público, ao estabelecer inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limitasse os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias no caso daqueles poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do poder e suas autonomias constitucionais, em especial quando há expressa previsão constitucional de autonomia financeira. Doutrina." ADI 2238, julgada em 24 de junho de 2020, Relator Alexandre de Moraes.
-
Compete ao CNMP rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano. O CNMP não se preocupa com os “servidores dos órgãos estaduais e federais”, mas sim com os membros do Ministério Público.