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ID
1078657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os adicionais compulsórios são devidos ao empregado em decorrência das condições mais gravosas em que se efetiva a prestação de serviços, sendo devidos, portanto, somente enquanto perdurar aquela situação. Expressa o adicional correto:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. A periculosidade é sempre 30% não há variação (art. 193, §1º, da CLT).

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis,explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    B) ERRADA. O trabalho com jornada acrescida de horas suplementares é de 50%, no mínimo,sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CF).

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal

    C) CORRETA. O adicional do trabalho noturno do trabalhador rural é de 25% sobre a hora diurna. Conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 5.889/73:

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    Já para o trabalho noturno do trabalhador urbano o adicional é de 20%, sobre o valor da hora diurna. Assim estabelece o art. 73 da CLT:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20%(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    D) ERRADA. De fato,o trabalho em condições de grau máximo de insalubridade é de 40%, entretanto,esse percentual incide não sobre o salário do empregado e sim sobre o salário-mínimo (Art. 192, da CLT).

    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

    E) ERRADA. Conforme o art. 192 da CLT, acima citado, o trabalho em condições de grau mínimo de insalubridade é de 10% sobre o salário mínimo, e não de 20% como mencionado na afirmativa.


  • Há que se ressaltar, ainda, que com relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial e não apenas sobre o salário básico.

    SUM-191 ADICIONAL.PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação): O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA 228 DO TST...., "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade do art.192 da CLT por meio de lei ou convenção coletiva" ...

    fonte: http://thiagoloures.jusbrasil.com.br/artigos/111824478/a-base-de-calculo-do-adicional-de-insalubridade

  • Atualizando o comentário da Adriana acerca da súmula 191, apesar do TST ainda não ter se pronunciado sobre o tema, não mais vigora essa exceção do eletricitário:

    SUM-191 ADICIONAL.PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA (nova redação): O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


    COMENTÁRIO:

    "(...) A nova Lei 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT , REVOGOU EXPRESSAMENTE a L. 7369/85. Assim sendo, a partir dessa revogação também para os ELETRICITÁRIOS O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PASSOU A SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE. "

    Obs: a L. 7369/85, art. 1., dizia que: O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber. (REVOGADA)

    Fonte: Súmulas comentadas. Henrique Correia. Editora Juspodvim. Ed. 2014. Pg. 341. 

  • Lembrando também que não será sobre salário mínimo e sim básico cf. nova edição da súmula 228, TST em consonância com SV 4 do STF.









  • RESPOSTA: Letra c

    Objetivamente, tem-se:

    a) trabalho em condições de grau mínimo de periculosidade: 25% sobre o salário do empregado. A periculosidade não é medida em graus, isto é, tem percentual fixo de 30% sobre o salário base. Logo, alternativa errada. 

    b) trabalho com jornada acrescida de horas suplementares: 20%, no mínimo, sobre a hora normal. A CLT preve o adicional de horas extras (suplementares) de 20%. Contudo, a Constituição revoga tacitamente este dispositivo ao determinar que o adicional de horas extras devido é de, no mínimo, 50%. Logo, alternativa errada. 

    c) trabalho noturno do trabalhador rural: 25% sobre a hora diurna. Esta é a alternativa CORRETA, de acordo com a lei 5889/79 que trata das normas do trabalhador rural. Diz o Art. 7o Parágrafo único: Todo trabalho noturno será acrescido de vinte e cinco por cento sobre a remuneração normal. O trabalho noturno referido é do trabalhador rural, haja vista que o trabalhador urbano tem a previsão de 20%, salvo determinação mais benéfica em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

    d) trabalho em condições de grau máximo de insalubridade: 40% sobre o salário do empregado. De fato a insalubridade é medida em graus (grau máximo 40%, grau médio 20%, grau mínimo, 10%). Contudo, a base de cálculo da insalubridade é o SALARIO MÍNIMO, em que pese várias discussões doutrinárias, e não o salário do empregado. Logo, alternativa errada. 

    e) trabalho em condições de grau mínimo de insalubridade: 20% sobre o salário mínimo. A insalubridade é medida em graus (grau máximo 40%, grau médio 20%, grau mínimo, 10%) sobre o salário mínimo. Logo, o grau mínimo é de 10% e não de 20%, motivo pelo qual a alternativa está errada. 


  • Lembrando alteração recente da CLT:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    (...) 

    § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

  • A Súmula 228 do TST está suspensa!!! 

     Assim, até a edição de lei disciplinando a matéria, será utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade para fins de aplicação dos percentuais mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), o salário mínimo nacional, em que pese a incompatibilidade do art. 192 da CLT com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 

  • A Súmula 228 do TST está suspensa!!! 

     Assim, até a edição de lei disciplinando a matéria, será utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade para fins de aplicação dos percentuais mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), o salário mínimo nacional, em que pese a incompatibilidade do art. 192 da CLT com a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 

  • não entendi a questão - não entendi nenhum comentário 

  • Lembrando que o RURAL (25%) recebe um adicional noturno maior que o do URBANO (20%) PORQUE O RURAL NÃO POSSUI A REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA, OU SEJA, A HORA NOTURNA DO RURAL É IGUAL À 60 MIN., JÁ A DO URBANO É 52,30 MIN.

    POR ISSO QUE A JORNADA NOTURNA É MAIOR NO CASO DO RURAL (21HR - 5HR na lavoura / 20HR - 4HR na pecuária), COM RELAÇÃO AO URBANO (22HR - 5HR)

    Abraço!

  • Gente... qual o erro na letra D? 

    Até onde estudei, o grau máximo de insalubridade é remunerado com adicional de 40%. O que houve de errado?

    Parece haver 2 alternativas corretas: C e D.

    Ou a letra D fica incorreta pq não cita que o salário é mínimo? E dessa forma parece englobar todo o salário. É isso????

    Me ajude a esclarecer?

  • Dulciele,

    Conforme dito pelos colegas, há incidência da súmula.

    Logo, o correto seria salário MÍNIMO!


    Bons estudos.

  • A questão sobre atividade de insalubridade em relação ao salário mínimo, apesar da decisão do STF, da inconstitucionalidade do artigo 193 da CLT, não impede que seja feita na base do salário mínimo até que exista acordo coletivo ou convenção coletiva que pactue outra forma de incidência ou nova lei sobre o assunto.

  • A questão em tela versa sobre alguns adicionais legais e sua incidência.
    Vejamos os requisitados nas alternativas:
    CRFB. Art. 7º (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    CLT. Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
    CLT. Art.193. (...) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
    LEI 5.889/73. Art. 7º (...) Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
    Analisando as alternativas, certo é que somente a "c" se amolda à lei 5.889/73, acima citada.
    Dessa forma, RESPOSTA: C.



  • NO ITEM "A" : ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É DE 30 % SOBRE O SALÁRIO-BASE .
    NO ITEM "B" : ADICIONAL DE HORAS SUPLEMENTARES ( HORAS-EXTRAS ) : MÍNIMO 50 % SOBRE A REMUNERAÇÃO NORMAL
    ITEM "C" GABARITO 
    ITEM "D" E "E"     

                                 TABELINHA BOAA

    INSALUBRIDADE LEVE              : 10 % SOBRE O SALÁRIO MINIMO
    INSALUBRIDADE MODERADA :  20% SOBRE O SALÁRIO MINIMO
    INSALUBRIDADE GRAVE         :  40% SOBRE O SALÁRIO MINIMO

  • GABARITO ITEM C

     

    A)ADICIONAL DE PERICULOSIDADE---> 30% SALÁRIO SABE

     

    B) MÍN 50 % 

     

    C)CORRETA

     

    D)GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE--> 40% SALÁRIO MÍNIMO

     

    E)GRAU MÍNIMO DE INSALUBRIDADE----> 10% SALÁRIO MÍNIMO

     

  • ADICIONAL NOTURNO

    DO URBANO= 20%

    DO RURAL= 25%

     

    GABARITO ''C''