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ID
107869
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

STELIUS ficou sabendo que seu companheiro de crimes, o famigerado LARAPIUS, iria executar oito furtos de veículos na cidade de Belo Horizonte, mas pensava em desistir do plano porque não dispunha de local para guardar os bens furtados. STELIUS ofereceu a LARAPIUS o quintal e a garagem da casa de sua propriedade, localizada em ponto estratégico na cidade de Belo Horizonte, onde poderiam ser recebidos e guardados os veículos furtados sem chamar atenção, até a efetivação da sua venda. STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca, pois devia favores ao amigo LARAPIUS. Tendo local seguro para esconder os bens furtados, LARAPIUS colocou em execução o plano dos crimes. Efetivada a subtração de três veículos, os bens foram efetivamente guardados no interior da propriedade de STELIUS, sendo vendidos em data posterior, em transação efetivada por LARAPIUS, para receptadores que atuam na região.

Diante do exposto, pode-se admitir que STELIUS

Alternativas
Comentários
  • CODIGO PENALArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
  • Não entendi onde acaba receptação e começa favorecimento real...
  • A alternativa correta é a B, o furto foi qualificado pelo concurso de pessoas. Segundo a teoria restritiva formal-objetiva do concurso de pessoas que foi adotada pelo CPB, LARAPIOS foi autor imediato ou direto, e STELLIUS partícipe material.Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • Distinção entre receptação, furto e favorecimento real.

    No furto ou roubo, o agente instiga outrem a efetuar subtração em seu benefício.

    Na receptação, crime contra o patrimônio, o agente visa o interesse patrimonial próprio ou de terceiro, excluído o autor do crime.

    No favorecimento real, crime contra a administração, o agente visa o interesse do autor do crime antecedente.

    Veja o texto legal:

    Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
     
  • Davy Jones, a simples explicação de que "No furto ou roubo, o agente instiga outrem a efetuar subtração em seu benefício", como você afirmou, não justifica a configuração do crime de furto qualificado. O crime, na questão, foi assim classificado, por 3 motivos:

    1° Não há como se falar em favorecimento real, uma vez que, neste, o agente presta auxílio ao criminoso a fim de tornar seguro o proveito do crime, ou seja, o agente não pode ter participação no crime antecedente, somente no delito acessório (favorecimento real);

    2° O agente, ao oferecer previamente sua residência para guardar os carros que seriam furtados, concorreu de maneira secundária, respondendo como partícipe do crime de furto;

    3º Desse modo, tendo ambos concorrido para o crime, respondem por furto qualificado pelo concurso de agentes.

  • Furto - O agente ja tem conhecimento da conduta criminosa antes mesmo de acontecer concorda (participe)

    Favorecimento real - O agente so tem conhecimento da conduta criminosa após a sua realização e favorece ao ato criminoso escondendo a res.

    Estelionato - O agente tem conhecimento só após o delito, bem como a intenção de ficar com o bem ou ja tem alguem interessado.




    Bons estudos !
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    Diferença entre participação material e favorecimento real:
    Participação material (também chamada de participação por cumplicidade) Favorecimento real
    Participação é uma modalidade de concurso de pessoas. A participação é uma atividade acessória, dependente da principal.
    Participação material ou cumplicidade = é a prestação de auxilio material.
    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
    Vale lembrar:
    1. Receptação: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
    2. Coautoria: quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.
    Antesda pratica do crime Depoisda pratica do crime
      
  • Jurisprudêcia:

    Número do processo: 2.0000.00.362624-2/000 (1) Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO             Inteiro Teor:   \

    A diferença, portanto, entre o delito de participação em furto e o de favorecimento real é que, no primeiro, o agente idealiza o auxílio antes mesmo de ocorrer a prática delitiva e, no segundo, a cumplicidade surge após a consumação da subtração patrimonial.
  • Faz um tempinho que ninguém comenta nessa questão, mas vou tentar a sorte, rs. Não entendi por quê não é receptação. Eu penso que em boa parte das vezes, as pessoas que cometem o delito de receptação já sabem de antemão dos crimes que serão cometidos, não?
    E mais, para se configurar um furto mediante concurso de pessoas, TODAS as pessoas não teriam que estar PARTICIPANDO do furto, de alguma maneira? Não vejo STELIUS participando do furto em si, uma vez que não acompanhou LARAPIUAS na execução de suas ações criminosas.

    Alguém tem uma luz?

  • Cara amigo Juliano. Neste caso não há receptação pois  o crime do aconteceu porque STELIUS disse ao comparsa que poderia guardar os carros em sua garagem, o que foi fundamental para que o furto acontecesse. Não podemos dizer que foi favorecimento real pois houve uma prévia separação de tarefas no furto, um furtava enquanto outro arranjava um lugar para guardar o produto do furto. Se LARAPIUS tivesse roubado e depois vendido ou entregado para STELIUS, sem o mesmo ter combinado antes do crime nada, ai sim poderia caracterizar receptação ou favorecimento real. 

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Pessoal, aplica-se no caso o conceito de Coautoria Funcional, inerente à Teoria do Domínio do Fato, segundo o qual é considerado AUTOR (e não mero partícipe) o agente que, dentro da divisão de tarefas em um plano delitivo, pratica uma conduta essencial para o êxito da empreitada criminosa, ainda que não execute o núcleo do tipo penal. Outro exemplo de Coautoria Funcional é o do famigerado "piloto de fuga" nos assaltos a lojas que, segundo jurisprudência mais recente, é considerado coautor do delito de roubo, pois sua ação foi relevante para o deslinde da conduta criminosa. Bons estudos! 

  • Gabarito B

    Para resolver a questão, o raciocínio é feito por exclusão:

    1) o auxílio foi anterior ao crime, o que exclui qualquer tipo de favorecimento (real ou pessoal), que ocorrem após a prática do crime, sem ajuste prévio.

    2)Sendo o auxílio anterior, passa-se a identificar se é coautoria ou participação no crime inicial (furto)

    3) É pacífica a adoção da teoria do domínio do fato, e, para o caso de autoria, remete-se ao "domínio funcional do fato", que representa aquela atuação essencial do agente, de acordo com uma divisão de funções. O partícipe, nessa teoria, presta um auxílio de menor importância, sem uma função essencial (elementos da teoria objetiva).

    No exemplo, a atuação do agente de esconder os carros era essencial ao plano, já que o outro autor iria até desistir da ação por não ter onde guardar. Ainda intermediava as vendas dos carros furtados. A questão ainda menciona no início que os dois eram parceiros criminosos.

    Assim exclui-se a participação, considerando STELIUS um verdadeiro coautor do crime de furto.

    4) Por envolver concurso de pessoas, o furto será qualificado (art. 155, §4º, IV)

    5) Como Stelius, apesar de realizar e/ou intermediar a venda aos receptadores, foi autor do crime anteiror (furto), não é responsabilizado pela receptação. Essa venda é um mero desdobramento ou resultado do crime anterior.

    Na lição de Rogério Greco: "para que se possa falar em receptação, o agente não pode, de qualquer forma, ter concorrido no delito anterior, seja a título de coautor ou, mesmo, como partícipe".

  • concorreu na prática de crime de furto qualificado. duas ou mais pessoas

  • MP e suas questões objetivas que pede posição doutrinária da banca.....

    Há doutrina que entende que não incide a qualificadora do concurso de pessoas neste caso. Sustentam que o concurso deve ocorrer no ato executivo, já que influi na redução da possibilidade de defesa da vítima, denotando, assim, maior juízo de reprovabilidade. Além do que, o tipo fala em "se o crime é cometido em concurso de pessoas", e cometer significa executar, praticar o seu núcleo.

    A banca segue a corrente de que o concurso de pessoas, que qualifica o crime, se dá pela pratica do crime, adotando, assim, uma interpretação literal do dispositivo.

  • Furto qualificado pelo concurso de agentes. O acordo prévio caracterizou o liame subjetivo.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Favorecimento real - ajuste APÓS o cometimento do crime

    Caso o ajuste seja anterior: coautor do crime

  • O concurso de agentes prescinde de ACORDO PRÉVIO, o que, porém, restou evidenciado pelo enunciado, descartando a possibilidade de favorecimento real, uma vez que tanto neste quanto na receptação e no favorecimento pessoal não pode haver uma conduta anterior à prática do crime, porque já entra em outra modalidade de crime. A conduta é SEMPRE POSTERIOR.

    Veja que a questão tentou induzir o candidato à capitulação de favorecimento real ao dizer que STELIUS se dispôs a guardar os bens furtados e não exigiu receber nenhum centavo em troca (o que descartaria a receptação, em que o proveito é necessariamente econômico).