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Gabarito C. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Resposta: Alternativa "C"
[Referente as alternativas "a" e "b"] Nos crimes contra a honra somente cabe retratação no delito de calúnia e no delito de difamação, que são crimes que atingem a honra objetiva da pessoa (ou seja, o que os outros pensam da sua pessoa). Por outro lado, no delito de injúria não cabe retratação, o crime de injúria atinge a honra subjetiva da pessoa (ou seja, o que ela pensa de si própria). "Art. 143, CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena."
[Referente a alternativa "c"] Como verifica-se no art. 138, § 2º, do CP, é punível a calúnia contra os mortos, logo, é aceitável a exceção de verdade na calúnia contra os mortos.
[Referente as alternativas "d" e "e"] A exceção de verdade não cabe em qualquer crime contra a honra, cabe somente nos crimes de calúnia e difamação. No entanto, no crime de difamação há uma ressalva, qual seja, que a exceção de verdade só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
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Gabarito: C
Injúria não admite nem retratação nem exceção da verdade, já que se tutela a honra subjetiva
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CALUNIA: imputar falsamente a alguém fato definido como crime. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo. Admite retratação.
DIFAMAÇÃO: imputar falsamente fato ofensivo a reputação. O crime é consumado quando TERCEIROS ficam sabendo. Admite retratação.
INJÚRIA: atinge a honra subjetiva. O crime é consumado quando a vítima toma conhecimento. NÃO ADMITE RETRAÇÃO.
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Discordo do Marcelo Pinheiro, pois na difamação não precisa que o fato imputado seja falso. Tanto que somente é cabível exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme preceitua o art. 139, p. único do CP.
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Extraído do Livro: Direito Penal Esquematizado, do Cleber Massom:
O crime de injúria é incompatível com a exceção da verdade, por dois motivos:
(1) ausência de previsão legal; e
(2) como não há imputação de fato, mas atribuição de qualidade negativa, é impossível provar a veracidade dessa ofensa, sob pena de provocar à vítima um dano ainda maior do que aquele proporcionado pela conduta criminosa. Imagine o prejuízo que seria causado se a lei permitisse que, depois de o agente ter chamado alguém de “pessoa monstruosa”, provasse ele a adequação da sua assertiva.
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Por eliminação, dá para chegar lá. Isso demonstra que a prova foi mal formulada.
Essa prova foi uma loteria; fiquei por 7 questões, mas foi uma prova horrível!
É necessário um exercício de imaginação: cabe exceção da verdade na difamação no caso de funcionário público no exercício de suas funções.
Logo, se o morto era funcionário público e a calúnia versa sobre as funções que o morto exercia, admite-se a exceção da verdade na calúnia contra os mortos.
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Exceção da verdade: é a prova da verdade de um fato.
Na calúnia (art. 138, CP), em regra geral, é admitida a exceção da verdade, salvo exceções do art. 138, §3º, CP, como por exemplo o ofendido for Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.
Na difamação (art.139, CP), em regra geral, não se admite exceção da verdade, salvo se ofendido seja funcionário público e ofensa seja relativa as suas funções.
A exceção da verdade nunca é cabível no crime de injúria (art. 140, CP) porque não se imputa fato a alguém.
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Um macete interessante: caso o crime seja contra a honra objetiva, caberá a retratação, porque o código tem o interesse de preservar a imagem da vítima perante terceiros.
Quanto à exceção da verdade, pode apenas na calúnia, por imputar fato criminoso a alguém e tratando-se de crime transcende a esfera íntima da vítima, tendo a sociedade o direito de informação sobre o ocorrido, desde que seja verdade . É só imaginarmos no caso em que alegam que alguém cometeu homicídio, não é aceitável que o código dê guarida para que ninguém tome conhecimento do fato.
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c)
exceção da verdade na calúnia contra os mortos.
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Retratação
Art. 143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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GABARITO C
RETRATAÇÃO não cabe na injúria: Art. 143 CP - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação..."
Eliminadas A e B
Exceção da verdade também não cabe na INJÚRIA: Eliminada D
Exceção da verdade na DIFAMAÇÃO só cabe se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Eliminada E
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No crime de difamação a exceção da verdade só cabe se o ofendido for func público e o crime for cometido em razão de suas funções.
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GABARITO: LETRA C
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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GABARITO C
DEL2848
DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:
· Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:
· Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
· Cometido contra Presidente da República;
· Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;
· Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.
bons estudos
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A retratação, nos crimes contra a honra, é admitida somente na calúnia e difamação, sendo inadmitida na injúria. Se, contudo, os crimes contra a honra forem praticados através da imprensa, a retratação é permitida nos três delitos (art. 26 da Lei 5.250/67).
Retratação
Cp. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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MACETE.
QUANDO CABE A EXCEÇÃO DA VERDADE?
CALÚNIA: EM 97% DOS CASOS CABE; NÃO CABE:
1.O FATO É DE AÇÃO PRIVADA E NÃO EXISTE SENTENÇA IRRECORRÍVEL.
2.FATO IMPUTADO EM FACE DE BOLSONARO OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO.
3.O OFENDIDO TENHA SIDO ABOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL.
DIFAMAÇÃO: EM 99% DOS CASOS NÃO CABE. CABE SÓ:
INJÚRIA: NUNCA CABE.
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Lembrar que a CALÚNIA é CABÍVEL contra CADÁVER
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A calúnia admite o instituto da exceção da verdade, salvo casos expressos em lei. Na difamação é admitida a exceção da verdade somente se o ofendido for funcionário público, e a ofensa tenha haver com o exercício de suas atribuições. A retratação será para os casos de calúnia e difamação, em que seja feita antes da sentença. A injúria não admite exceção da verdade.
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Vale lembrar:
Súmula 396 do STF - Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido
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RETRATAÇÃO E EXCEÇÃO DA VERDADE CABERÁ APENAS NA : CALUNIA E DIFAMAÇÃO . E SE A INJURIA FOR CONTRA CADEIRANTE NÃO CABERÁ AUMENTO DE 1/3 DA PENA .
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GABARITO: C
Art. 138. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
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Letra c.
a) Errada. A injúria não admite retratação.
b) Errada. Mesma justificativa da anterior.
c) Certa. A calúnia admite a exceção da verdade – seja contra os mortos ou contra vítima ainda em vida. Não há limitação.
d) Errada. Injúria não admite exceção da verdade.
e) Errada. A exceção da verdade na difamação só é admitida contra funcionário público, e no exercício de suas funções.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Exceção da verdade no crime de DIFAMAÇÃO é cabível somente na hipótese de ofensa contra funcionário público relativa ao exercício da função (art. 139, parágrafo único).
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Gab. C
Questão boa !
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perdão judicial
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Ação penal
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
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Injúria
Não admite exceção da verdade e nem retratação
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTIGO 138 AO 145, §ÚNICO)
Calúnia
ARTIGO 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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TENHO UMA DICA PRA A RETRATAÇÃO E PARA A EXCEÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO CALÚNIA
TENHO OUTRA DICA PARA OS MORTOS....
CADÁVER ---> CALÚNIA.
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GABARITO ''C''
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Sobre a Retratação:
Uma dica que tem me ajudado muito a lembrar da retratação nos Crimes de Honra:
Imaginem um CD cheio de fotos
Ou melhor, um CD cheio de retratos.
Calúnia ou Difamação = Retratação
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Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.