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ID
1078777
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos procedimentos especiais admissíveis no Processo do Trabalho, segundo a doutrina, as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E! É o teor da súmula 397 do TST, in verbis:

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

     

     
  • B - ERRADA:

    SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando en-frentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer sol-vendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálcu-los, e não contestados pela outra.

    (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - primeira parte - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002).


    C - ERRADA:

    Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.


    D - ERRADA:

    O inquérito, além de possuir natureza dúplice, também deve ocorrer no caso de dispensa de diretores de cooperativas de empregados e membros do Conselho Nacional de Previdência Social.

  • a) São passíveis de nulidade, por meio de ação anulatória, somente as cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho que violem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. ERRADA


    LC 75/1993


    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

  • Sobre a natureza dúplice do inquérito para apuração de falta grave, pelo professor Mauro Schiavi:

    No inquérito judicial para apuração de falta grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido do requerente for julgado improcedente, vale dizer: o Juiz entender que não houve falta grave, condenará o requerente a pagar ao requerido os salários do período de afastamento, que podem ser executados nos próprios autos de inquérito, sem a necessidade de reconvenção, uma vez que tal ação tem a chamada “natureza dúplice”.

    Bibliografia: Schiavi, Mauro Coleção preparatória para concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

  • súm 397 do TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissidio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução a clausula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS, no caso de descumprimento do art 572, CPC.

    explicação da súmula: Imagine que após Sindicato ajuizar dissidio coletivo no Tribunal (um TRT no ex.), resulta uma SEntença Normativa, conferindo àquela determinada classe de trabalhadores direito à majoração salarial no importe de 15%. Ocorre que os empregadores não pagam o aumento salarial aos empregados e estes ( através do Sindicato), entram com a ação de cumprimento, pleiteando o pagamento dos 15% sobre os salarios!!! Neste ínterim, a classe dos Empregadores já entraram com Recurso Ordinário para o TST, pleiteando que a majoração salarial é injusta, por exemplo, pedindo a supressão do aumento! Enquanto o TST não sentencia ( a não ser que haja efeito suspensivo da ação de cumprimento), os Empregadores são obrigados apagar a majoração salarial, até que o TST profere acórdao e o pedido de supressao do aumento é deferido para 5% de aumento, logo os empregadores nao terão mais que pagar os 15% de reajuste salarial, mas para isso terão que demonstrar a não mais adequação dos pedidos formulados na ação de cumprimento ( 1ª instância - Vara do Trabalho) em relação à sentença normativa. Para tanto, porém, não poderão valer-se de ação rescisória, e sim de ação de preexecutividade e MS, este último quando houver violaçãoao art. 572, CPC.    Espero ter contribuído!

  • Complementando comentário do colega DFSK, no que tange à alternativa D, só mediante ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave podem ser dispensados por justa causa os estáveis decenais e, para a FCC, os representantes dos empregados nas CCPs.
  • Súmula 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • (Q525954)

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)

    Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    De comum acordo entre o Sindicato dos Comerciários e as Lojas Azur Ltda., em 30/08/2010 instaurou-se dissídio coletivo de natureza econômica perante o Presidente do TRT da 25ª Região. Entretanto, não se conseguiu entabular acordo entre as partes, tendo sido proferida sentença normativa em 23/04/2011. Inconformado, o empresário suscitado interpôs recurso ordinário ao TST. Passados seis meses sem que houvesse a sua apreciação ou, tampouco, a observância da sentença normativa, em 23/10/2011 o Sindicato ajuizou ação de cumprimento em face de Lojas Azur Ltda., postulando a efetivação das cláusulas erigidas pelo Tribunal. Contestada a demanda, em 25/09/2012 foi julgado procedente o pedido, tendo esta sentença transitado em julgado em 30/10/2012. Neste mesmo dia, foi apreciado o recurso ordinário pelo TST e reformada a sentença normativa, tendo esta decisão transitado em julgado em 20/11/2012. Em vista da situação referida e de o Sindicato ter requerido o início da execução da sentença proferida na ação de cumprimento em 05/12/2012, o

     

    c) executado deve apresentar exceção de pré-executividade ou impetrar mandado de segurança para atacar a execução calcada na decisão proferida na ação de cumprimento.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 399. I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

    C : FALSO

    CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    D : FALSO

    Possui, sim, natureza dúplice.

    CLT. Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

    CLT. Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    Além do dirigente sindical (TST, Súmula nº 379), é pacífico o cabimento do inquérito ao empregado que adquiriu a estabilidade decenal antes da CRFB/1988 (CLT, art. 492, caput). Há acesa controversa doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação do instituto para além dessas hipóteses. Outros casos com previsão expressa em lei: dirigente de cooperativa de empregados (Lei nº 5.764/1971, art. 55) e representante dos trabalhadores no CNPS (Lei nº 8.213/1991, art. 3º, § 7º).

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).