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a)Correta Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que
b) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
c)art 500 Recurso Adesivo: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto
d) art 527 II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
e) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
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A) Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso
especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento
não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei
B) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
C) Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O
recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
I - será interposto perante a autoridade
competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para
responder;
II - será admissível na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto
D) Art. 558. O relator poderá, a requerimento do
agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
E) Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
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Voces tao saindo do foco da questao: nao ha essa discurssao de especies de agravo, apenas se ha juizo de admissibilidade para propor favoravel o agravo.
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d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo.
Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso
especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento
não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
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NCPC
a) O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença; a apelação é recebida em regra nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo as hipóteses em que a lei processual prevê seu recebimento somente no efeito devolutivo.
CERTO. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
b) Desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo.
ERRADO, o recorrente pode desistir e renunciar sem anuência de ninguém! Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
c) Embora subordinado ao recurso principal, o recurso adesivo prossegue e será julgado em caso de desistência do recurso principal ou de sua deserção.
ERRADO, o recurso adesivo é subordinado justamente porque em caso de não conhecimento do recurso principal, também ele não será conhecido. Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
d) Como regra, a interposição do agravo de instrumento suspende o andamento do processo.
ERRADO, como regra, o agravo de instrumento NÃO possui efeito suspensivo.
REGRA: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
EXCEÇÃO: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
e) O recurso só pode ser interposto pela parte vencida ou pelo Ministério Público, nos processos em que couber intervir, como parte ou fiscal da lei.
ERRADO. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.