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ID
1081369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento jurisprudencial predominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência do STJ: Direito Civil. Reconhecimento da Paternidade Biológica requerida pelo Filho. Adoção à Brasileira.

    É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. A paternidade biológica traz em si responsabilidades que lhe são intrínsecas e que, somente em situações excepcionais, previstas em lei, podem ser afastadas. O direito da pessoa ao reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos da própria personalidade. A prática conhecida como “adoção à brasileira”, ao contrário da adoção legal, não tem a aptidão de romper os vínculos civis entre o filho e os pais biológicos, que devem ser restabelecidos sempre que o filho manifestar o seu desejo de desfazer o liame jurídico advindo do registro ilegalmente levado a efeito, restaurando-se, por conseguinte, todos os consectários legais da paternidade biológica, como os registrais, os patrimoniais e os hereditários. Dessa forma, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos do filho resultantes da filiação biológica, não podendo, nesse sentido, haver equiparação entre a “adoção à brasileira” e a adoção regular. Ademais, embora a “adoção à brasileira”, muitas vezes, não denote torpeza de quem a pratica, pode ela ser instrumental de diversos ilícitos, como os relacionados ao tráfico internacional de crianças, além de poder não refletir o melhor interesse do menor. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

    Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - N° 0512

    (http://www.recivil.com.br/news.asp?intNews=19104)

  • Em relação a LETRA C:

    DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA.

    É possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto. O nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme preconiza o art. 16 do CC. O registro público da pessoa natural não é um fim em si mesmo, mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o patronímico do ex-padrasto. Ademais, o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa – princípio da simetria –, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.041.751-DF, DJe 3/9/2009, e REsp 1.069.864-DF, DJe 3/2/2009. REsp 1.072.402-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.


  • A - 

    5. Modificação do regime de bens: inovação do atual texto de Código Civil – artigo 1.639. Restringe-se àqueles que poderiam livremente escolher o regime de bens – poderá haver alteração nos casos do artigo 1.641, I e III, CC; Requisitos: é procedimento de jurisdição voluntária, que se exerce mediante ação própria a ser ajuizada perante a vara de família, desde que haja prévio consenso entre os cônjuges e ausência de prejuízos a terceiros. Efeitos: a partir do trânsito em julgado da sentença; perante terceiros é necessário o registro imobiliário; por vontade dos cônjuges – deverá existir pedido expresso – (e desde que não haja óbice legal), os efeitos da alteração poderão ser ex tunc ou ex nunc;

    B - 

    A paternidade biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram. E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. O processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

    FonteSTJ


    C - 

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que autorizou uma mãe a alterar o sobrenome no registro dos filhos. Ela voltou a usar o nome de solteira após o divórcio.

    O Ministério Público do Distrito Federal alegou que, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressaltou que a retificação só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão. Além disso, alegou que a Lei 8.560/92 não teria aplicação porque trata de investigação de paternidade de filhos fora do casamento.

    Porém, em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou ser perfeita a analogia com a Lei 8.560/92, que assegura o direito de alterar o sobrenome materno no registro de nascimento do filho em razão de casamento.

    Para o relator, se o registro civil pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir o mesmo direito para a situação oposta e correlata no registro civil do nome do genitor decorrente da separação. Ele considerou justo o motivo da retificação em razão da inexistência de eventuais prejuízos a terceiros, de violação da ordem pública e de ferimento aos bons costumes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

    Resp 1.041.751

    D - VIDE RESPOSTA Letra B

    E - VIDE RESPOSTA Letra B

  • Pelo que o pessoal comentou, concluí que a letra C também está certa (concluí bem?). A questão deveria ser anulada.

  • Colega Chico, a letra 'c' está errada porque a mudança do nome da mãe no registro de nascimento do filho é possível tanto no caso de casamento (para acrescentar o sobrenome do marido, se houver), quanto no caso de divórcio (para excluir o nome do marido e retomar o nome de solteira).

    A letra 'c' está afirmando que não é possível mudar o registro para o nome de solteira, no caso de divórcio, razão pela qual está errada.

  • Ver informativo 555 do STJ 

    "Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.
    Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade.

    “Adoção à brasileira”
    A situação acima descrita é diferente da chamada “adoção à brasileira”
    , que ocorre quando o homem e/ou a mulher declara, para fins de registro civil, o menor como sendo seu filho biológico sem que isso seja verdade. No caso de adoção à brasileira, o pai sabe que não é genitor biológico (ele não foi enganado).

    Caso o pai registral se arrependa da “adoção à brasileira” realizada, ele poderá pleitear a sua anulação?

    NÃO. O pai que questiona a paternidade de seu filho registral (não biológico), que ele próprio registrou conscientemente, está violando a boa-fé objetiva, mais especificamente a regra da venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
    Para que seja possível a anulação do registro é indispensável que fique provado que o pai registrou o filho enganado (induzido em erro), ou seja, é imprescindível que tenha havido vício de consentimento.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015 (Info 555). "

  • Informação adicional

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    Não há hierarquia entre a filiação biológica e a afetiva

    O Direito deve acolher tanto os vínculos de filiação originados da ascendência biológica (filiação biológica) como também aqueles construídos pela relação afetiva (filiação socioafetiva).

    Atualmente, não cabe estabelecer uma hierarquia entre a filiação afetiva e a biológica, devendo ser reconhecidos ambos os vínculos quando isso for o melhor para os interesses do descendente.

    Como afirma o Min. Fux:

    "Não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário."

    Obs: vale ressaltar que a filiação socioafetiva independe da realização de registro, bastando a consolidação do vínculo afetivo entre as partes ao longo do tempo, como ocorre nos casos de posse do estado de filho. Assim, a "adoção à brasileira" é uma das formas de ocorrer a filiação socioafetiva, mas esta poderá se dar mesmo sem que o pai socioafetivo tenha registrado o filho.

    Pluriparentalidade

    O fato de o legislador no Brasil não prever expressamente a possibilidade de uma pessoa possuir dois pais (um socioafetivo e outro biológico) não pode servir de escusa para se negar proteção a situações de pluriparentalidade. Esta posição, agora adotada pelo STF, já era reconhecida pela doutrina: “Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...)” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 370).

    Em suma, é juridicamente possível a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html#more

  • Não estou achando o gabarito. É mesmo a letra E? Obrigada!