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ID
1081543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos remédios constitucionais e da ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E:

    Segundo Pedro  Lenza é "possível enquadrarmos as empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas data. Aliás, o art. 43, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) estabelece que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público" (Curso de Direito Esquematizado, 17 ed, 2013).

    Ainda: 

    HABEAS DATA - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - LEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA. O Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, por ser um banco de dados, é considerado, por expressa disposição legal (art. 43, par.4o. do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor), entidade de caráter público, sendo parte legitimada passivamente, pois, a responder a habeas data, segundo o permissivo constitucional previsto no inciso LXXII, a, do art. 5o. da CF/88. Se o SPC confessa que mantinha, em relação aos impetrantes, os registros creditícios incorretos, merece vingar o remédio escolhido, para expungi-los por completo de seus arquivos, e não só suspendê-los, como pretendido no apelo.

    (TJ-SC - AC: 869528 SC 1988.086952-8, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 28/11/1995, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: DJJ: 9.383DATA: 22/12/95PAG: 16)



  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 576847, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)

  • Letra A

    O ERRO encontra-se na segunda parte da assertiva, uma vez que trata-se de letra de lei (artigo 19 da lei nº 4.717 - ação popular)

    "Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo."

    Regra: compete SIM ao juiz de primeiro grau de jurisdição processar e julgar a ação popular ajuizada contra ato praticado pelo presidente da República. Exceção: Quando de tratar de conflito federativo a competência será originária do STF (art. 102, I, f, da CF/88)

  • A)errrada, é sim do juiz de 1 grau a competência por se tratar de uma ação cível,o "não admitirá apelação com efeito suspensivo" invalidou a assertiva, visto que o juiz pode atribuir sim efeito suspensivo à apelação da ação popular.

    B)errada, não cabe mandado de segurança contra ato judicial contra qual existe recurso específico com efeito suspensivo.

    C)errada, competência tribunal de justiça e STJ respectivamente.

    D)errafa, MI somente contra norma constitucional e que impõe o dever de legislar para efetivação de direitos.

    E)correta

  • De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.


  •  

    Desde quando as empresas de proteção ao crédito tem personalidade jurídica de direito privado?

     

      § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

     

  • LETRA A

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA JUÍZO SINGULAR ESTADUAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS DECISÓRIOS A SEREM ANULADOS ANTES DE SER DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1. É do Tribunal de Justiça a competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Juiz de Direito, mesmo considerado incompetente, porém a ele subordinado. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual pelo Tribunal de Justiça, a este cabe, antes de encaminhar o feito à competência da Justiça Federal, decretar a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    LETRA D

    �EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora.O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o Procurador-Geral da República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na Constituição Federal, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo. Agravo regimental desprovido.� (MI 766 AgR,Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-01 PP-00025)


  • Prezados,  não é porque as empresas de proteção ao crédito sejam de caráter público que as leva a ter pesonalidade de direito público! Ou acham que são autarquias ou fundações? Antes de se insurgiram, seria bom pesquisar, não induzindo os demais a erros. Estudar, estudar e estudar. Abs! 

  • E) caráter público é uma coisa e personalidade de direito privado é outra, no entanto, as duas características se somam quanto as empresas de proteção ao crédito.

  • SERASA - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - CARÁTER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE PELA VERACIDADE E ADMISSIBILIDADE DOS DADOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -DICÇÃO DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SÚMULA 319 DO STJ.

    A Serasa é parte legítima para figura no polo passivo de ação de danos morais por inscrição e manutenção indevida em seu banco de dados, posto que é responsável pela verificação de veracidade e admissibilidade de tais dados a partir do momento que presta serviços de proteção ao crédito; caso contrário, não estará o órgão prestando serviço algum.

    O consenso da jurisprudência sobre a possibilidade de impetração de habeas data contra a Serasa demonstra que, mesmo tratando-se de entidade privada, possui caráter público e que, podendo ser demandada sobre as informações que guarda, é responsável pela verificação de veracidade e admissibilidade destas em seu banco de dados, uma vez sendo uma das finalidades do habeas data a retificação de informações incorretas ou registradas indevidamente.

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/32909587/stj-06-12-2011-pg-3328

  • Letra D: 

    Não cabe M. Injunção: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último item).

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Mandado_de_injun%C3%A7%C3%A3o

  • Erro a letra B) não cabe no âmbito dos jecs agravo de instrumento, tendo em vista que o Jec tem alguns princípios basilares, principalmente o principio da celeridade, ou seja, o agravo iria delomgar mais ainda o tramite da acao.  

  • A letra "B" está equivocada tendo em vista o que fora decidido pelo STF no RE 576.847:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 576847, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)


  • Embora já citado por colegas abaixo, irei reiterar um ponto que reputo bastante importante:

    A competência para julgar ação popular, seja contra qual autoridade for, é, em regra, do juízo de primeiro grau (federal ou estadual).

  • A letra "d" esta incorreta uma vez que a constituição estabelece que concederá MI sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas  inerentes a nacionalidade, à soberania e à cidadania. Trata-se, juntamente com o mandado de segurança coletivo e o habeas data, de remédio constitucional introduzido pelo constituinte originário de 1988. Os dois requesitos constitucionais para o MI são: 1-norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e a cidadania; 2- falta de norma regulamentadora, tonando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão do Polder Público); Isto posto, o MI  não é o remédio para suprir lacuna de direito previsto e norma infraconstitucional.

    E a letra "e" e a correta uma vez que qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso às informações a seu respeito. Assim é perfeitamente possível enquadrarmos as empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas corpus. (fonte: Pedro Lenza)

  • Sobre a letra "B" (incorreta): 

    Não cabe mandado de segurança contra atos de conteúdo jurisdicional proferidos pelo Supremo Tribunal Federal,  sendo irrelevante, para esse efeito, que as decisões tenham emanado de órgãos colegiados (Pleno ou Turmas) ou de qualquer dos Juízes da Corte. Precedentes. Mandado de segurança não conhecido.

    (MS 23.572/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

  • Achei a letra E bem duvidosa, pois de acordo com a redação expressa da CF o habeas data não é destinado a assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou bancos de dados de "entidades governamentais", mas sim de entidades governamentais ou de caráter público!

  • Letra B - Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • O gabarito considerado: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Sobre a letra A, complementando:

    Tribunal Superior não tem competência originária para julgar ação popular. Porém, se da sua natureza puder acarretar conflito entre Estado-membro e União o STF julgará a ação.

  • Pessoal com relação a assertiva B, lembrando que a súmula 376 do STJ diz que cabe a turma recursal julgar mandado de segurança contra ato do juizado especial. Ocorre que o STF entende que não cabe!!! Casca de banana essa questão.

  • Com relação à ação popular, "as regras de competência dependerão da origem do ato ou omissão a serem impugnados. Para exemplificar, se o patrimônio lesado for da União, competente será a Justiça Federal e assim por diante. Cabe alertar que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, em regra, do juízo competente de primeiro grau [...] pode ocorrer que, fugindo à regra geral da competência do juízo de primeiro grau, caracterize-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular, como nas hipóteses das alíneas f e n do art. 102, I, da CF/88." (LENZA, 2013, p. 1136). A segunda parte da afirmativa, no entanto, está errada, já que de acordo com o art. 19, da Lei 4717, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Incorreta a alternativa A. 


    O entendimento do STF é no sentido de que contra o ato praticado por juiz na função judicial só é admitida a impetração de mandado de segurança quando não houver outro remédio processual. Portanto incorreta a alternativa B. Veja-se:
     “Com efeito, o mandado de segurança impetrado contra decisão judicial só é admissível nas raras hipóteses em que ela não possa ser atacada por outro remédio processual, exigindo-se, ademais, a presença de direito líquido e certo. Nesse sentido, o Min. Marco Aurélio, no MS 25.340/DF, consignou o seguinte: 'Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido'. Na mesma linha: RMS 26.114/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, e MS 22.623-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches. A pretensão sob exame, como se verá, está na contramão da jurisprudência desta Corte. Primeiro, porque, tendo o STM declinado de sua competência, nada obstava que o pleito do recorrente fosse novamente deduzido perante o juízo competente. Em outra palavras, a pendência deduzida pela via do mandamus poderia ter sido solucionada por outro meio processual. Depois, porque a matéria veiculada na inicial envolve ato de governo, que se caracteriza pela ampla discricionariedade, praticado por altas autoridades da República, razão pela qual não se pode cogitar de direito líquido e certo no tocante ao ajuizamento de ação penal contra estas. Ademais, o questionado acordo, nos termos do art. 49, I, da CF, somente passa a vigorar após a respectiva ratificação pelo Congresso Nacional." (RMS 25.141, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-4-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008.)

    A competência do STJ para julgar habeas corpus está prevista no art. 105, I, c, da CF/88: quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" [os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais]; ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Portanto, incorreta a afirmativa de que cabe ao STF julgar HC de TJ estadual, cabe ao STJ. Além disso, contra ato de juiz de direito o habeas corpus é impetrado junto ao TJ local. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com art. 5, LXXI, da CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Portanto, é necessário que exista uma norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos fundamentais, e que falte uma norma regulamentadora para o exercício desses direitos. Incorreta a alternativa D, já que não serve para regulamentação de norma infraconstitucional. 

    "Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar a ação constitucional de habeas data para ter acesso à informações a seu respeito. O polo passivo será preenchido de acordo com a natureza jurídica do banco de dados. Em se tratando de registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica competente da administração direta e indireta do Estado. Na hipótese de registro ou banco de dados de entidade de caráter público, a entidade que não é governamental, mas, de fato, privada, figurará no polo passivo da ação. [...] Perfeitamente possível enquadrarmos empresas privadas de serviço de proteção ao crédito (SPC) no polo passivo na ação de habeas data. Aliás, o art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os bandos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público." (LENZA, 2013, p. 1131-1132). Correta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra E








  • a)      Assertiva ERRADA

    Em regra a competência para processar e julgar o ato impugnado é do juiz do primeiro grau (art. 5º da lei 4.717/65), mesmo que a autoridade seja o Presidente da República. Deve-se observar ainda a origem do ato para saber se ação será da justiça estadual ou federal. Ademais, da sentença que julgar procedente a ação caberá apelação com efeito suspensivo, tudo conforme art. 19 da lei 4.717/65.

     

    b)      Assertiva ERRADA

    O mandado de segurança com previsão constitucional no art. 5º, LXIX não é cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de juizados especiais. Prova disso se faz o julgamento do RE 576847 no STF, bem como o enunciado 15 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).

     

    c)      Assertiva ERRADA

    Art. 102, I, “i” da CF: compete STF processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

     

    d)     Assertiva ERRADA

    O mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, nos termos do art. 5º, LXXI da CF. O direito é previsto em norma constitucional. Lembrar que o objeto do mandado de injunção é mais restrito que o da ADI por omissão.

     

    e)      Assertiva CORRETA

    Em que pese as empresas de cadastros de proteção ao crédito não sejam empresas governamentais, mas sim instituições privadas, elas possuem caráter público, pois nos termos do art. 1º, PU da Lei (9.507/97) considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações. Ademais o CDC (art. 43, § 4º) corrobora esse entendimento, ou seja, as empresas privadas de serviços de proteção ao crédito possuem caráter público e, dessa forma, podem figurar no polo passivo da ação de habeas data.

  • FONAJEF

    Enunciado no. 88

    É admissível Mandado de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso. 

     

    Sacanagem.

  • Sobre a letra B e a casca de banana fdp:

    -  ENUNCIADO 15 do FONAJE – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).

    Logo, cabível Mandado de Segurança ante seu caráter residual. Nesse sentido, o STJ:

    - Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    No mesmo sentido:

    - ENUNCIADO 62 do FONAJE – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

    Já mandado de segurança das turmas recursais, há o seguinte enunciado:

    - ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro – Vitória/ES).

    Contudo, mesmo com toda essa aparente pacificidade sobre o tema, a questão pediu o entedimento do STF:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 576847, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)

     

  • Gente, vamos fundamentar as correções! Correção sem fundamento não nos ajuda muito. Creio que a maioria dos colegas já abrem os comentários querendo ir atrás das correções com fundamento.

  • SOBRE A LETRA A:

    Determinado cidadão propôs “ação popular” contra a Presidente da República pedindo que ela fosse condenada à perda da função pública e à privação dos direitos políticos. A competência para julgar essa ação é do STF? NÃO. O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

    IMPORTANTE - NÃO CONFUNDIR:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    REGRA: os agentes políticos podem sim responder por ato de improbidade administrativa.

    Vigora aquilo que a jurisprudência chamou de “duplo regime sancionatório”, ou seja, o fato de o agente estar sujeito a:

    • crime de responsabilidade e

    • improbidade administrativa.

    EXCEÇÃO: O Presidente da República só responde por crime de responsabilidade.

    ASSIM,

    Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. FONTE: DIZER O DIREITO.

    PORTANTO,

    Tanto na ação popular quanto na ação de improbidade administrativa NÃO existe foro de prerrogativa de função para os agentes políticos. No entanto, é preciso ter atenção para a diferença relacionada ao PR:

    AÇÃO POPULAR: O Presidente da República vai ser julgado em primeiro grau.

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: O Presidente da República só responde por crime de responsabilidade, respeitando seu foro privilegiado, NÃO sendo responsabilizado pela Improbidade Administrativa.

  • Sobre a letra B:

    A questão pediu o entendimento do STF.

    Para o STF (RE 576.847/BA, d.j. 20/05/2009), a decisão interlocutória na Lei n. 9.099/95 é irrecorrível, e por tal motivo, não caberia MS contra tais decisões interlocutórias, uma vez que os princípios norteadores são a celeridade, oralidade, informalidade.

    Entretanto, o STJ entende pela possibilidade de impetração de MS perante a Turma Recursal contra ato de juiz do juizado especial.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS