SóProvas


ID
1082179
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A partir da noção acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar,

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei letra "b" por negativa. Mas não estou certo de que o princípio da legalidade não se aplica à hipótese descrita. 

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;


  • Fiquei em dúvida nessa questão também, a CF não fala em reduzir, só em exigir e aumentar, mas o CTN diz:

      Art.97. Somente a lei pode estabelecer:

    I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II-  a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39,57 e 65.

    Não entendi a resposta.

  • Eu fiz essa prova e recorri desta questão pq achei (e ainda acho) o gabarito um absurdo! Segue a resposta dada pela FCC ao meu recurso, para quem se interessar:

    Não merecem prosperar as razões de inconformismo apresentadas. Vejamos. As limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos fundamentais dos contribuintes, ou seja, existem para impedir que o ente federado, no exercício de sua competência constitucional para tributar, venha a atingir seus direitos individuais. Em sendo assim, as limitações constitucionais ao poder de tributar existem quando o exercício da competência tributária onerar o contribuinte de alguma forma. Assim, a instituição e a majoração de tributos são medidas que oneram o contribuinte e, por conta disso, devem atender às limitações constitucionais ao poder de tributar. O mesmo não se diga se houver redução de tributo que venha a beneficiar o contribuinte. Neste caso, dispensa-se a obediência a estas regras limitadoras do exercício da competência tributária.

    Inclusive, a Constituição Federal assim expressamente dispõe no art. 150, quando determina que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no inciso I: ‘exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça’; no inciso III, alíneas a ‘em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado’, b ‘no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou’. Em nenhum momento a Constituição Federal impõe limitações ao poder de tributar para reduzir tributos que venham a beneficiar os contribuintes.

    Vale salientar que não há proibição de utilização de lei para reduzir tributo, mas ela não é obrigatória para este fim, ou seja, se o veículo redutor não for lei, mas decreto, não haverá inconstitucionalidade.


    Continuo não concordando, mas agora já sei o "posicionamento" da FCC.

  • Considerando as razões apontadas pela FCC, por que razão a E está incorreta, então?

  • Não dá para concordar com a resposta da FCC.

    Há tributos, que mesmo para redução de alíquotas ou BC, somente por lei. Quanto às anterioridades eu concordo, mas não quanto à lei.

    A CF já definiu os tributos que são exceção à legalidade.

  • Putz, que explicação furada...

    Já passou da hora da lei dos concursos começar a prever penalidade para bancas que fazem isso.

    Mas, por enquanto vivemos na didatura.

    Sobre a questao, o único furo que achei na E (pela explicação do imbecil da FCC) é que para estar correta ela deveria falar que a limitação CF ao poder de tributar é para instituir ou MAJORAR ( E NÃO MODIFICAR)  tributos.

    Segue o baile, a FCC entende que quando beneficia o contribuinte não precisa estar embasada em lei, basta o administrador querer, tipo o governador acordou de bom humor e quer não cobrar mais ICMS, se for reduzir ele pode, sem problemas.

    Francamente, que absurdo tem que aceitar esse posicionamento para passar em um concurso.

    Mas é o que vou fazer.

  • Eu entendo que a alternativa E está errada, devido não ser capacidade tributária ativa, mas competência tributária.

    A capacidade tributária ativa refere-se a quem irá fiscalizar e arrecadar o tributo.  A competência tributária diz respeito ao ente federativo competente, constitucionalmente, para instituir o imposto por meio de lei. Exemplo: O ITR que é instituído pela União (possui a competência tributária) e pode ser arrecadado e fiscalizado pelo Município (possui a capacidade tributária ativa (art. 153, § 4º, III da CF).
  • Colegas, não esqueçam que a questão trata  das limitações CONSTITUCIONAIS (ou seja, deve-se ignorar o CTN) ao poder de tributar, que sempre se referem a aumentar ou instituir, modificar pode, bem como reduzir...

  • A e C - incorretas porque ambas as alternativas mencionam a "redução" de tributo, quando o texto constitucional refere-se à instituição ou majoração apenas. D - incorreta porque a anterioridade tributária deve ser observada nas hipóteses de modificação (na modalidade de majoração) e de instituição de tributos, sendo a alternativa omissa quanto à instituição. E - incorreta porque a capacidade tributária ativa é detida pelas pessoas jurídicas de direito público competentes para arrecadá-los ou para delegar a sua arrecadação, fiscalizá-los e praticar os demais atos necessários à satisfação do crédito tributário. Não se confunde, portanto, com a competência tributária, que é a atribuição dos entes tributários de instituir tributos, que, por sinal, é indelegável.  RESPOSTA CORRETA: B - considerando-se as alternativas A e C como incorretas pela omissão do texto constitucional quanto à aplicabilidade dos princípios da legalidade e irretroatividade da lei tributária em relação à redução, e reconhecendo-se que a hipótese prevista na alternativa D, no que tange à aludida "modificação" para a aplicação do princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), concerne apenas à majoração de tributos, não há como se concluir de modo diverso senão reconhecer que, nos casos de redução de tributos, não hão de ser respeitados os princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade da lei tributária.
  • A alternativa B diz que lei que reduz tributo, beneficiando o contribuinte, não obedece a irretroatividade. Isso é certo, mesmo? Alguém pode me explicar, indicar material ou a fundamentação legal? Porque só aprendi 3 exceções à irretroatividade da lei tributária, e nenhuma delas diz respeito à redução de tributo (art. 106, CTN). Quanto a não obedecer legalidade e anterioridade até concordo, mas achei essa resposta meio estranha.


    Victor Lucas, tudo bem que a questão fala em 'limitações constitucionais', mas a própria CF estabelece que elas serão reguladas em lei complementar, de modo que é um absurdo ter que ignorar o CTN pra respondê-la! Enfim...

  • Gabarito equivocado, embora assim não reconhecido pela Banca. Há expressa exigência constitucional sim (ao contrário do que falaram alguns colegas) de lei, inclusive específica (só pode tratar desse tema), para redução de base de cálculo de tributo (e consequentemente, para redução de tributos em si); vejam:

    CF, art. 150, § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Corretíssima a observação do último comentário. 

    O 150, ¶6 exige lei para redução da base de cálculo, logo a b está errada.

    Estou estudando para o TRF4 e não fiz essa prova do TRF3, mas achei absurda essa questão.


    Tenho a impressão que algumas provas da FCC são feitas por leigos, que por não conhecerem o direto como um todo se resumem a alterar palavras de dispositivos ou tomar um único dispositivo como verdade absoluta, sem ver que a exceção está nos próprios parágrafos do artigo.


    Outra coisa, a legalidade na majoração, instituição e redução de tributos, SALVO EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS, como diz a questão, é uma regra absoluta sim, independentemente do CTN dizer que é, pois, repita-se, salvo exceções constitucionais somente a lei pode revogar/alterar/ampliar/reduzir o que outra lei criou.


    Assim, é absurda a interpretação de que quando a CF  fala somente "instituição " significaria dizer wue a "extinção ou alteração" não demandaria lei.


    Se adotarmos a interpretação FCCsistica sobre "vedações constitucionais" e reserva legal podemos concluir então que as varas do trabalho podem ser extintas mediante ato administrativo dado o dispositivo a seguir: "Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho"


    Indo

  • Eu me espanto quando comparo a qualidade das questões da FCC com outras como a CESPE, por exemplo.
    Confusas, obscuras...

  • Se isso estivesse correto a guerra fiscal quebraria os estados economicamente mais "fracos". Isso afrontaria o pacto federativo e teríamos uma revolução ou guerra civil :)

  • No caso em Tela, devemos apenas nos cercar no que concerne ao que pede a questão: "...LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ao poder de tributar," a redução mediante lei está prevista em legislação infraconstitucional (CTN), realmente a constituição não fala nada sobre a legalidade da redução tributos. Logo, a questão está correta, apesar de eu achar uma péssima questão.

  • Se a letra "C" está incorreta porque a CF só prevê instituir ou majorar, então caso eu reduza um tributo ele vai retroagir? Não né. Na minha opinião gabarito letra C.


  • Concordo com o Geraldo. Gabarito pra mim é letra c!!!

  • O nome disso é canalhiçe.

    Uma avaliação em sede de concurso público não deve refletir os caprichos da banca avaliadora.

    Tem que ter muita paciência...

  • Em relação à anterioridade e irretroatividade eu posso até concordar. Mas, em relação à legalidade não dá não. Esse examinador se esqueceu de um princípio basilar de direito: princípio da paridade de formas. Ou seja, se se exigiu tributo por lei, somente por lei, em atenção ao referido princípio, poderá deixar de cobrá-lo. Além do mais, o próprio princípio do Estado de Direito assim determina. Ora, se a Lei representa a vontade do povo, não pode um mero represante dispor em sentido contrário ao quanto determinado pelo povo... Enfim, a verdade é que a FCC (fundação cai cabelo) é osso duro de engolir!

  • Hãããã?!?

    Art. 97, Código Tributário Nacional . Somente a lei pode estabelecer:

      I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

      II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    (...)


    Alguém se utilizou deste artigo para recorrer?


  • aí você está estudando para concurso, 

    hora do seu dia com cara no livro

    aí vem a FCC e

    paaaaahhhh.

    (\____/)
    ( ͡ ⚫͜ ʖ͡⚫
    
                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>pela alternativa B, quer dizer então que uma lei que reduz a alíquota de um imposto é aplicada retroativamente à fatos geradores já ocorridos em que está pendente o lançamento? alguém poderia explicar isso, porque tá contrariando tudo que estudei até agora.<br></p>

                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>FCC- F*endo Com o Candidato</p>

                            </li>
                        
                            <li>
                                
                            </li>
                        
                            <li>
                                <p>A letra

     

    Primeiro, porque se, pelo princípio da legalidade, é preciso uma LEI para instituir/majorar um tributo, do mesmo modo, faz-se necessário uma lei para extinguir/reduzir um tributo (salvo exceções legais). Tal entendimento está em conformidade com o princípio do paralelismo das formas. Ademais, na linha de pensamento da banca, um ato infralegal, que reduzisse a alíquota de um tributo, poderia revogar um lei, o que seria uma aberração jurídica, violando-se princípios gerais de direito, como o da hierarquia das normas.

     

    Segundo, porque afastando-se o princípio da irretroatividade, uma redução de alíquota ocorrida em 2016 afetaria fatos geradores anteriores, isto é, o contribuinte poderia pleitear a restituição da diferença de alíquota nos 5 anos anteriores.

     

    Lamentável - para não dizer irresponsável - a falta de preparação da banca.

     

  • A alternativa "b" está, sem dúvidas, errada, já que não há qualquer exceção ao princípio da legalidade quando se fala em alteração da base de cálculo, seja qual for o tributo. Inclusive, inúmeros dispositivos do Código Tributário Nacional devem ter uma interpretação conforme a Constituição Federal, já que falam em alteração das alíquotas e das bases de cálculo por ato do poder executivo, como exceção ao princípio da legalidade tributária (vide art. 21 e 26 do CTN).

    Ocorre que, com a promulgação da constituição de 1988, esta previu, apenas, exceção ao princípio da legalidade no que se refere à alteração das alíquotas de determinados impostos, não havendo nenhuma menção à base de cálculo de qualquer tributo. Muito pelo contrário, no art. 150, § 6.º, a CF assim dispõe:   "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

  • Fui na menos errada. Mas creio que o gabarito esteja equivocado.

  • É o tipo de questão que, em minha opinião, o examiador é uma pessoa que possui um tipo de conhecimento mais assistencial do que técnico do direito tributário.

    Afirmar que o chefe de um executivo tem a liberdade de beneficiar o administrado com redução de tributos por meio de ato infralegal, e utlizar-se para isso do argumento que não há essa previsão expressa na CF/88 é no mínimo uma visão ingênua do direito tributário

    Trata-se de um raciocínio extremamente limitador, para não dizer quase leigo! Será que, na prática, esta pessoa elaboradora da questão acha juridicamente possível isso acontecer? Aí se chegasse para ela o argumento de que isso fere a  LRF, ela diria: fere a LRF, mas não fere a norma superior.

    Eu diria: tudo bem, e o § 6º do art. 150?

    "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
    taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."

    Caramba!!! É ilógico pensar que as limitações ao poder de tributar são exclusivamente garantias ou direitos assegurados ao contribuinte. Trata-se também de imputação de responsabilidade na gestão, e a própria CF/88 reza isso!

    Penso que é o tipo de questão apenas para perder o tempo do candidato. Quando muito, para quem estuda para provas da FCC, saber que a banca tem esse pensamento que fundamenta-se na "doutrina" de seus conselheiros: a famosa jurisprudência de banca.

    Me surpreende uma banca utilizar-se de falta de conhecimento para pensar que questões ilógicas como esta, as fazem uma grande banca.

  • Para quem não possui acesso aos comentários do professor, o mesmo não concordou com o gabarito letra B, e achou a menos errada a letra A.

    Na minha opinião não tem alternativa correta, ja que a letra A diz ¨regra absoluta com exceção¨, e isso pra mim não existe. rsrs

  • Essa questão foi ridícula gente... Não existe defesa p isso!

  •  

     

     

    A partir da noção acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar,

    a)

    a legalidade é uma regra absoluta quando se trata de instituição, majoração e redução de tributos, por alteração de base de cálculo ou de alíquota, salvo as exceções constitucionais.

     

    b)

    na alteração que implique redução de tributo, beneficiando o contribuinte quer por alteração de base de cálculo, quer por alteração de alíquota, não se aplicam as regras da legalidade, anterioridade e irretroatividade.

     

    c)

    a irretroatividade da lei tributária é uma regra absoluta, quer para criar, majorar ou reduzir tributos, independente de benefício ou prejuízo para o contribuinte.

     

    d)

    a anterioridade da lei tributária é uma regra que sempre deve ser aplicada no caso de modificação da lei que veicula tributo, salvo as exceções constitucionais.

     

    e)

    limitam o exercício da capacidade tributária ativa para instituir ou modificador tributos, sendo considerados verdadeiros direitos fundamentais do contribuinte.

     

    Você errou! Resposta: b

    Responder

    A) Absoluta sem exceção ?         pode ter alteração de alicotas via ato de poder executivo então observância ee sim regra qu não podemos nos furta  ?

    B)  Aplico sim legalidade  aplco irretroativicdade

    C) Irretroatividade não tem exceção aplico lei vigente a época de ocorrência de fato gerador mas

    D) regra que sempre deveser aplicada na modificação de

    não é modificação é majoração

    E)  na verdade

    nao é capacidade e sim competência trib 

     

     

    professor não concorda com gabarito letra B  ento ignora legalidade  e irretroatividade máximo seria  duvida entre A E C das 2  seria   irretroatividade de lei trib sem exceção vem 106 ctn;

     

    penalidade mas branda não comporta exceções  assim realmente seria questão complicada não rem nem salvo exceções para professor A seria gabarito 

     

  • Realmente, questão muito mal formulada. Deveria ser anulada, isso que não sou de mimimi.

  • Colegas, redução de imposto sem lei e sem autorização expressa da CF?

    Então seria possível por decreto, também, extinguir o imposto? Pois o que se afirma é a possibilidade de o chefe do executivo "bulir" com matéria fixada pelo legislativo, sem autorização constitucional....

    Vejam o §1º do art. 153 da CF: É a CF autorizando o executivo, respeitada a lei, alterar as alíquotas de alguns impostos extrafiscais.

    Vejam: é óbvio que, diante do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público (grana envolvida), e considerando ainda uma matéria fixada em lei, NÃO PODE o executivo alterar o conteúdo (para diminuir imposto) sem autorização da CF ou sem lei em sentido formal.

    Tamanho é o cuidado com a matéria, que sequer o mencionado parágrafo autoriza o chefe do executivo a dispor diretamente sobre as alíquotas, deterinando o intermédio do legislativo.

    Se pode diminuir o imposto sem lei e sem autorizaçao da CF, por que tbem não poderia extinguir o imposto?  A alternativa B e a fundamentação da FCC permitem a extinção de imposto sem lei e sem autorização da CF.

  • A INSTITUIÇÃO, MAJORAÇÃO, REDUÇÃO ou EXTINÇÃO DE TRIBUTO sempre DEPENDEM DE LEI.

    Art. 97. CTN. Somente a lei pode estabelecer:

    I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

    V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    Alguém poderia me explicar, então, porquê a banca disse que não se aplica a legalidade à redução de tributo, se o art. 97, II, claramente diz que somente por lei se pode reduzir tributo? Logo, como a alternativa "b" pode estar certa?

  • GABARITO B

     

    Para chegar a resposta correta da questão, há a necessidade de entender a diferença entre obrigação principal e acessória, além do entendimento sobre mitigação do princípio da reserva legal.

    Obrigação principal: sua origem é a lei, seu objeto é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação de dar);

    Obrigação acessória: sua orgigem é a Lesgilação (Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.). seu objeto são prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (obrigação de fazer, não fazer e de tolerar).

    Mitigação do princípio da reserva legal: a obrigação principal deriva da lei, já a acessória deriva da legislação tributária, diante disso, não se aplica as obrigações tributárias acessórias o princípio da reserva legal. Porém, isso não quer dizer que a multa pelo seu eventual descumprimento possa ser aplicada sem previsão legal.

     

    Embora pareça inconstitucional, pois demonstra-se contraste com o artigo 5°,II, da CF 1988, a doutrina entende que nenhum princípio constitucional é absoluto e que, caso contrário, seria inútil todas as prescrições normativas infralegais do Direito Tributário.

     

    STJ - AgRg no REsp 507467 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0037746-5

    01/set/2003

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MULTA
    MORATÓRIA. CABIMENTO.
    1. O retardamento na entrega da declaração é considerado como sendo
    o descumprimento de uma atividade fiscal exigida por lei. É regra de
    conduta formal, não se confundindo com o não-pagamento do tributo.
    2. Como é cediço, a norma de conduta antecede a norma de sanção,
    pois é o não-cumprimento da conduta prescrita em lei que constitui a
    hipótese para a aplicação da pena. A multa aplicada àquele que não
    cumpre o dever legal de entregar a declaração a tempo e modo é
    decorrência do poder de polícia exercido pela administração tendo em
    vista o descumprimento de regra de conduta imposta ao contribuinte.
    3. É cabível a aplicação de multa pelo atraso ou falta de
    apresentação da DCTF, uma vez que se trata de obrigação acessória
    autônoma, sem qualquer laço com os efeitos de possível fato gerador
    de tributo, exercendo a Administração Pública, nesses casos, o poder
    de polícia que lhe é atribuído.
    4. A entrega do imposto de renda fora do prazo previsto em lei
    constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração
    de natureza tributária. Do contrário, estar-se-ia admitindo e
    incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já
    que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso
    5 - Agravo regimental desprovido.

     

    Outra questão sobre o tema: Q301561 - Direito Tributário - IPVA, Obrigação Principal e Acessória, Competência Tributária

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Súmula Vinculante nº 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    GABARITO : B

  • E ainda contratam a banca por inexigibilidade de licitação? 

    Absurda essa questão. 

     

  • A banca FCC, regra geral, traz questões ótimas para o estudo, mas nessa aqui ela não foi feliz.

    Questão sem resposta correta !!

     E conforme o comentário do professor:

    - A menos errada é a letra (A)

  • Em 31/07/2018, às 22:11:38, você respondeu a opção A. Fui no raciocício do professor.

  • Até onde eu sei, o princípio da legalidade excepciona apenas o tocante a alíquota de alguns tributos.

  • E) limitam o exercício da capacidade tributária ativa (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA) para instituir ou modificador tributos, sendo considerados verdadeiros direitos fundamentais do contribuinte.

  • Se o tributo é instituído e tem sua alíquota e base de cálculo fixados por lei, como pode um decreto vir e mudar o que a lei instituiu?

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • Erga Omnes, é possivel a alteração de base cálculo e alíquotas de impostos por decreto, desde que não excedam o limite estabelecido pela lei, é o que ocorre com II, IE, IPI,IOF, CIDE combustível e ICMS combustível.

  • Janaina,

    A regra é que os tributos só podem mesmo ser instituídos, alterados e extintos por lei. Se a questão quisesse cobrar a exceção, deveria deixar isso claro, o que não acontece na assertiva.

    Ademais, as exceções que você elencou ao princípio da legalidade (II, IE, IOF, IPI, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis) aplicam-se somente às alíquotas, e não às bases de cálculo (e nem todas elas podem ser feitas por decreto, caso do ICMS-Combustíveis).

    A irretroatividade, por sua vez, sequer apresenta quaisquer dessas exceções.

    A elaboração dessa questão foi uma enorme infelicidade da FCC, e a manutenção desse gabarito, pior ainda. Sigamos.

  • Eu entendo que a questão pede a interpretação a luz da CF.

    Na CF não consta sobre a necessidade das regras de legalidade, anterioridade e noventena para a redução de impostos.

    Ademais, pela hierarquia a CF está acima do CTN, logo, o que vale é a CF. E mesmo que não fosse assim, a questão pede expressamente em relação a CF não ao CTN.

  • Para os colegas que não tem assinatura, nem o professor entendeu esse gabarito.

    Para ele a "B" com certeza está errada, porque na redução de tributos aplicam-se a legalidade e a irretroatividade. Ele disse que ficaria em dúvida entra a "A" e a "C", mas como a "C" não traz nenhuma ressalva, ele considera certa a resposta "A".

  • Alguém saberia me dizer se a FCC alterou seu entendimento de 2014 para cá em relação a essa questão ?

  • Por isso odeio essa FCC. Conseguir entender essa banca e a linguagem fora da realidade e o que torna difícil. Espero que não faça o concurso da Receita. Torço pra ser a FGV. Banca mais bem preparada, com questões de alto nível e realmente inteligentes.

  • Pulem essa questão , não vale nem A pena se estressar