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ID
108259
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

I - O ordenamento jurídico-constitucional não autoriza nenhuma das espécies de eutanásia, nem mesmo a ortotanásia.

II - A Constituição Federal permite a violação do domicílio, sem consentimento do morador, durante o dia exclusivamente nas hipóteses de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou mediante ordem judicial e durante a noite, sem qualquer outra exceção, somente nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.

III - Não existe proibição constitucional alguma à entrada de pessoa no território nacional portando moeda estrangeira.

IV - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis.

V - Os crimes dolosos contra a vida sempre serão julgados pelo tribunal do júri, por força do conteúdo da norma constitucional.

Com fundamento na Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • O item V está incorreto na medida em que os crimes dolosos contra a vida cometidos por agentes que tenham foro por prerrogativa de função fixado pela CF serão julgados pelos respectivos Tribunais (TJ, TRF, STJ, STF, etc.).
  • Comentários:CORRETA - I) Nossa constituição protege o DIREITO A VIDA! (vedando praticas como a eutanásia e ortotanásia)CORRETA - II) Em conformidade com a constituição!CORRETA - III) A Constituição não relata uma proibição a entrada de pessoas no território nacional portando moeda estrangeira!CORRETA - IV) Em conformidade com a constituição!ERRADA - V) O tribunal do juri não tem competência para jugar, por exemplo, os ministros do STF
  • Não vejo porque a Constituição proíbe a ortotonásia, se esta é apenas a recusa de tratamento que faça prolongar artificialmente a vida ... Por acaso alguém é obrigado a se submeter a tratamento médico???!!! Até mesmo a Igreja Católica, conservadora no assunto, permite essa prática ... rsrsrProíbe sim a eutanásia, que se configurara numa ação positiva no sentido de encerrar a vida!!!
  • I - O ordenamento jurídico-constitucional não autoriza nenhuma das espécies de eutanásia, nem mesmo a ortotanásia.
     Não autoriza e, no caso da ortotanásia, também não proíbe:
    Na última semana, a Justiça Federal derrubou liminar e liberou a prática da ortotanásia no Brasil. A ortotanásia é a suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, sem chances de cura. Nesses casos, o médico precisa da autorização do doente ou, se este for incapaz, de seus familiares. Vale ressaltar que, ao contrário do que acontece na eutanásia, não há indução da morte. O médico deve oferecer cuidados paliativos para deixar o paciente confortável e evitar exames ou tratamento desnecessários que prolonguem o processo de morte. O que inclui, por exemplo, desligar o aparelho de um paciente na UTI e deixá-lo passar seus últimos dias em casa, se essa for sua vontade. Embora nunca tenha sido considerada infração ética ou crime, muitos profissionais hesitavam em praticar a ortotanásia por medo da reação dos familiares e dos colegas ou por convicção. Em 2006, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou uma resolução regulamentando a prática. No entanto, o então procurador dos Direitos do Cidadão do Distrito Federal, Wellington Oliveira, entendeu que a ortotanásia não está prevista na legislação brasileira e a resolução estimularia os médicos a praticar homicídio. Assim, ingressou com ação civil pública, alegando que somente uma lei poderia permitir tal prática. No ano seguinte, obteve liminar na Justiça Federal em Brasília suspendendo a resolução. Só em agosto de 2010, o Ministério Público Federal (MPF) revisou a ação e, em novo parecer, entendeu que Oliveira confundiu ortotanásia com eutanásia. “Sobre muito refletir a propósito do tema, chego à convicção de que a resolução, que regulamenta a possibilidade de o médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente na fase terminal, realmente não ofende o ordenamento jurídico”, disse, na decisão, o juiz Roberto Luis Luchi Demo. A prática está ainda alinhada com o novo Código de Ética Médica do CFM, que entrou em vigor em abril deste ano. São exemplos conhecidos de prática da ortotanásia: o caso do papa João Paulo II, morto em 2005, e do ex-governador de São Paulo Mário Covas, que optou por passar os últimos momentos de vida recebendo apenas cuidados paliativos.
  • Um detalhe quanto ao item V: se a prerrogativa for estabelecida exclusivamente pela constiuição estadual, prevaleçe o tribunal do júri.
    súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
  • Ortotanásia

    Termo significa morte natural em paciente que já está nesse processo

    A etimologia do termo “orto” significa correto, reto, direito, justo, daí a definição de que a ortotanásia é a morte natural, normal, conforme o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Num sentido figurado, ortotanásia significa ainda uma boa morte, supostamente sem sofrimento.

    Na situação em que ocorre a ortotanásia, o doente já se encontra em processo natural de morte, e o médico contribui apenas para que esse estado se desenvolva em seu curso natural. Somente o médico, portanto, pode promover a ortotanásia, conforme define Roxana Cardoso Borges, doutora em Direito Civil pela PUC de São Paulo, em trabalho publicado sobre o tema.

    A ortotanásia serviria, então, para evitar a chamada distanásia, que é o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento para o doente, mesmo que os conhecimentos médicos não prevejam possibilidade de cura ou melhora.

    Para Borges, a ortotanásia “é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado”. Nesse caso, acrescenta, o médico não é obrigado a prolongar a vida do paciente contra a sua vontade.

    A autora explica ainda que diferente da ortotanásia é a situação do paciente que já se encontra em morte cerebral ou encefálica. Nesse caso, a pessoa já está morta, e a lei permite, inclusive, não apenas que os aparelhos sejam desligados, mas que seus órgãos sejam retirados para fins de transplantes.

    A ortotanásia também é diferente da eutanásia. Tema milenar, polêmico e que volta e meia ocupa os debates sobre os limites do poder humano no processo de morte, a eutanásia significa facilitar o processo de morte do paciente, quando há, portanto, interferência para acelerar o fim da vida.

    Na medicina, eutanásia significa, segundo o dicionário Houaiss, o ato de proporcionar morte sem sofrimento a um doente atingido por afecção incurável que produz dores intoleráveis. Como termo jurídico, eutanásia é o direito de matar ou morrer por tal razão. No Brasil, a eutanásia é um procedimento considerado crime de homicídio pelo Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

    Helena Daltro Pontual

    Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/ortotanasia

  • Segue no link, artigo atualizado sobre o assunto:

    http://www.juseconomico.com.br/artigos/regras-sobre-suicidio-assistido-eutanasia-e-ortotanasia-no-brasil

  • Tem certas coisas que é preferivel nem comentar, pois nem o examinador sabe o que está perguntando, a assertiva I é claramente incorreta, por que? explico:

    A ortotanasia é crime?

    Ortotanasia é a eutanasia por omissão. Ex: desligar os aparelhos que mantém a vida. É permitida, desde que respeitados os regramentos específicos sobre o tema (Conselho Federal de Medicina). assim pode ou não configurar crime.

    É obvio que o examinador não sabe disso por isso pergunta o que lhe vem na cabeça sem qualquer estrúcupulo. 

  • ORTOTANÁSIA - morte boa, justa e instalada;

    EUTANÁSIA - buscar a morte;

    DISTANÁSIA - distorcer ou prolongar o processo morte.

    Avante.

  • O Tribunal do Júri não prevalece se o foro por prerrogativa de função por estabelecido na Constituição Federal

    Abraços

  • Foro por prerrogativa de função previsto na CF >>> Competência constitucional do Tribunal do Júri;

    Competência constitucional do Tribunal do Júri >>> Foro por prerrogativa de função previsto em CE (Súm. 721, STF).