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I - art 102, § 3º;II - art 102, a);III - art 103, § 3º; IV - art 103, § 1º; V - art 102, § 2º.TODAS CORRETAS
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IV – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.CORRETO Art 103, § 1º, CF – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. V – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.CORRETO§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Alternativa correta: C I – O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros.CORRETO Art. 102, § 3º, CF No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II – Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual .CORRETO Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal , precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente : a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; III – Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. CORRETO Art. 103, § 3º, CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
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III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Esse item me parece problemático e poderia deixar certa margem de dúvida, apesar de ser letra fria da lei, pois o Supremo vinha afastando a necessidade de citação do Advogado-Geral da União na ADO, uma vez que nesse caso não haveria norma a ser defendida.
Entretanto, conforme afirma VP MA, a Lei 9.868/99 passou a dispor que o relator poderá solicitar a manifestação do AGU, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias, ou seja, não haveria obrigatoriedade da oitiva do mesmo.
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III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Essa afirmação pode ser contestada, pois o STF alterou a juriprudência sobre o papel do AGU em caso de ADI. Segundo o STF, o AGU pode deixar de defender a constitucionalidade da norma, de acordo com seu entendimento jurídico.
Afinal, era uma distorção exigir que o AGU defendesse a constitucionalidade de norma ou ato claramente inconstitucional.
II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual.
Essa afirmação também é discutível, pois se o ato normativo estadual fosse contestado frente à Constituição estadual, a competência para processar e julgar originalmente seria do TJ e não do STF.
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Lembrando que para o STF o Advogado da União não vai precisar defender o texto caso já haja decisão pela inconstitucionalidade
Abraços
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GAB: LETRA C
Complementando!
I - O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros. CORRETA
R: CF. ART 102 III § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual. CORRETA
R: CF ART 102 I a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. CORRETA
R: CF ART 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
IV - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. CORRETA
R: CF ART 103 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
V - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. CORRETA
R: CF ART 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Sacanagem essa assertiva "II" pois, neste caso, depende de qual o parâmetro constitucional utilizado no controle, pois, sendo utilizada a constituição ESTADUAL como parâmetro de constitucionalidade, a competência será do próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Me corrijam se eu estiver errado.
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A QC não tinha comando a esclarecer que se restringia/limitava à literalidade da CR/88.
Neste sentido, a assertiva III é questionável.
Por um lado, a III espelha mesmo a literalidade da CR/88, à altura do art. 103, § 3º.
Mas por outro lado, a III não se acomoda tranquilamente à jurisprudência do STF.
Isto porque "apreciar a inconstitucionalidade" é algo que pode ocorrer em sede de ADC (que, sabidamente, possui caráter dúplice ou ambivalente com com a ADI).
Fixado o ponto, tem-se que não há atuação obrigatória do AGU em ADC, o que torna a III incompleta, imprecisa ou equivocada.