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Art. 74, CPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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Letra a (Errada) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
Letra b (errada) Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Letra C ( errada) Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Letra d ( errada)
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.Letra E (correta)
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- Gabarito letra E.
- a) o necessário e multitudinário poderá ser indeferido pelo juiz da causa, quando este comprometer a rápida solução do litígio. ERRADA.
- Está errado porque litisconsórcio multitudinário só pode ser o facultativo. Litisconsórcio Multidudinário é aquele com muitas pessoas, caso em que o juiz poderá limitá-lo caso comprometa a celeridade processual ou dificultar a defesa. É lógico que, quanto ao litisconsórcio necessário (que é aquele estabelecido por lei, esse não pode ser limitado).
- Art. 46. Parágrafo único. "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão."
- b) os atos de um litisconsorte não beneficiarão os demais, ainda que o litisconsórcio seja unitário. ERRADA.
- A regra de ouro do litisconsórcio é que os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros, conf. art. 48 CPC, porém essa regra sofre exceção: no caso do litisconsórcio unitário, a decisão deve ser igual para todos.
- Art. 48. "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
- c) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir somente como assistente litisconsorcial. ERRADA.
Art. 50. "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."
Ocorre que o instituto da assistência subdivide-se em duas modalidades, a saber: assistência simples ou adesiva (o interesse do assistente se liga diretamente ao litígio, o assistente é auxiliar do assistido) e assistência litisconsorcial (o assistente tem uma relação jurídica tanto com o assistido, quanto com a parte contrária, o assistente defende direito próprio, de forma individual). Portanto, a questão erra, ao dizer que poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.
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Continuando...
d) é obrigatório o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. ERRADA.Não é obrigatório, a dívida é solidária, se somente um devedor for demandado como réu em uma ação, pode ele suportar o ônus da ação e, posteriormente, entrar com ação contra os demais devedores. O chamamento ao processo, é uma oportunidade que em esse réu solidário (o qual foi demandado sozinho) de, por economia processual, já chamar os demais devedores imediatamente, nessa ação, sem precisar intentar uma nova ação quando terminada esta.Art. 77. "É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
e) feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial. CORRETA.
Art. 74. "Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu."
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E - CPC: “Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderáaditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu”.
A – CPC: “Art.46. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quantoao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio oudificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta,que recomeça da intimação da decisão”. A limitação só pode ocorrer no litisconsórciofacultativo, não no necessário.
B –CPC: “Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serãoconsiderados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos;os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”. Contudo,no litisconsórcio unitário, essa regra é diversa, como diz MarcusVinícius Rios Gonçalves[1]: “b) Regime do litisconsórciounitário: aqui a sentença há de ser igual para todos. Por isso, o regime não é maiso da autonomia, mas o da interdependência dos atos processuais praticados. Nessetipo de regime, cumpre ao juiz verificar se o ato praticado pelo litisconsorte ébenéfico ou prejudicial aos demais. Há atos processuais que são favoráveis paraquem os pratica: a apresentação de contestação, o arrolamento de uma testemunhae a interposição de um recurso estão entre eles. Há, porém, aqueles que são prejudiciais,como o reconhecimento jurídico do pedido e a confissão”.C – CPC - “Art.50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiverinteresse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderáintervir no processo para assisti-la”. A assistência poderá ser tanto simplesquanto litisconsorcial.
D – CPC – “Art.77. É admissível o chamamento ao processo: (...)III - de todos os devedoressolidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial outotalmente, a dívida comum”. É admissível, não obrigatório, de modo que odevedor solidário pode se valer de outros meios para se ressarcir dos demaisdevedores solidários, como a ação regressiva, v.g.
[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v.1.Teoria geral e processo de conhecimento (1º parte). p. 146.
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Gabarito letra E.
Fundamento: Art. 74, CPC.
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Alternativa A) Dispõe a lei processual que o juiz poderá, no litisconsórcio facultativo, limitar o número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 46, parágrafo único, CPC/73), não podendo fazê-lo quando se tratar de litisconsórcio necessário. Assertiva incorreta.
Alternativa B) Embora seja esta a regra geral contida no art. 48, do CPC/73, é importante lembrar o que dispõe a doutrina a respeito, conforme bem resumido na explicação seguinte: “Esse dispositivo aplica-se com perfeição ao litisconsórcio simples que serão considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, sendo que os atos e as omissões de um não beneficiarão nem prejudicarão o outro. No que diz respeito ao litisconsórcio unitário frente a situação mais comum de se ter decisões iguais aos litisconsortes, eles deverão ser considerados uma unidade frente à parte adversária fazendo com que se estendam a todos os atos benéficos realizados por um dos litisconsortes e se tornem inaplicáveis os atos que acarretem prejuízo à comunhão" (VIEGAS, Maria de Lourdes. In: MARTINS, Sandro Gilbert; DOTTI, Rogéria Fagundes (Org.). Código de Processo Civil anotado. 1 ed. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, p. 141). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir no processo para assisti-la (art. 50, caput, CPC/73), independentemente de a assistência ser simples ou litisconsorcial. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros cujas hipóteses estão previstas no art. 77, do CPC/73, não é obrigatório, mas facultativo. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A denunciação da lide corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros provocada, em que o terceiro é chamado a integrar o processo porque uma demanda lhe é dirigida. Realizada a denunciação da lide, o denunciado passa a integrar o polo passivo da ação principal ao lado do denunciante e, simultaneamente, a assumir a qualidade de réu na ação regressiva proposta pelo denunciante. Assertiva correta.
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Explicando a alternativa B: os litisconsortes possuem autonomia. A conduta de um não prejudica e nem beneficia o outro, consoante o art 48 do CPC. Contudo, essa autonomia é mitigada em se tratando de litisconsórcio unitario. O ato benéfico praticado por um litisconsorte beneficia os demais, porém o ato prejudicial não prejudica os outros e nem a ele mesmo.
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Com relação à letra C - A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. Na simples o assistente detém um interesse indireto, enquanto que na assistência litisconsorciada o interesse é direto, ou seja, o adversário do assistido é também adversário do assistente litisconsorcial.
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Lembrando que só se fala em aceitação presumida no caso da nomeação à autoria quando o nomeado não comparece, ou, comparecendo, nada alega. (Na nomeação à autoria e na assistência, o silêncio é aceitação.)
Isso não ocorre na denunciação da lide que, feita pelo autor, tão logo compareça o denunciado, assumirá a posição de litisconsorte.
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c) pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença reconheça seu direito e lhe seja favorável, poderá intervir somente como assistente litisconsorcial.
Além da assistência litisconsorcial (CPC: Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.), cabe oposição:
CPC: Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
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a) o necessário não poderá ser indeferido pelo juiz, somente o (na verdade o CPC utiliza a nomenclatura limitar) multitudinário, q. é facultativo, e isto qdo comprometer a rápida solução do litígio ou o grande nº de litisconsortes dificultar a defesa. Cabe lembrar q. o juiz pode limitar o multitudinário de ofício ou a requerimento e, este requerimento, caso haja, interrompe o prazo para resposta;
b) no litisconsórcio unitário, a conduta alternativa (benéfica) de um dos litisconsortes beneficia os demais. Lembrando q. o contrário de conduta alternativa é conduta determinante;
c) não, pela maneira q. a alternativa foi exposta, mais seria caso de oposição;
d) chamamento ao processo não é obrigatório e, sim admissível. Obrigatório serão os casos de denunciação da lide (sempre cai essa expressão obrigatório confundindo os institutos).
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Art. 127. NOVO CPC ----> Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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De acordo com o NCPC:
A) ERRADA. Art. 113, § 1o: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
B) ERRADA. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
C) ERRADA. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, conforme se depreende da leitura dos artigos 119 e seguintes do NCPC.
D) ERRADA. Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
E) CORRETA. Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Bons estudos!