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Gabarito A- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Erro de tipo essencial
Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.
O erro de tipo essencial apresenta duas formas:
a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.
b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.
Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.
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Cuidado com a diferença entre erro de tipo e erro de proibição:
ERRO DE TIPO: art. 20, CP: Escusável = exclui o dolo e a culpa Inescusável = permite punição a título de culpa se PREVISTO EM LEI. Portanto, sempre exclui o dolo.
ERRO DE PROIBIÇÃO: art. 21, CP: Escusável/Inevitável = exclui a CULPABILIDADE(isente de pena) Inescusável/Evitável = Diminui a pena de 1/6 a 1/3
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Gabarito: Letra "A"
O erro de tipo essencial, seja
evitável ou inevitável, sempre exclui o dolo.
De fato, como o dolo deve abranger todas as
elementares do tipo penal, resta afastado o erro de tipo, pois o sujeito não possui
a necessária vontade de praticar integralmente a conduta tipificada em lei como
crime ou contravenção penal.
Por este razão, Zaffaroni denomina o erro de tipo
de “cara negativa do dolo”.
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OBS.: SEMPRE EXCLUI O DOLO. Na modalidade erro de tipo ESSENCIAL, já no erro de tipo ACIDENTAL, não exclui o dolo !
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Erro do tipo essencial:
1) escusável/ desculpável/ invencível/ inevitável -> exclui o dolo e a culpa ----> exclui a tipicidade
2) inescusável/ indesculpável/ vencível/ evitável -> exclui o dolo, mas permite a culpa ----> permite a punição por crime culposo se previsto em lei (culpa imprópria)
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exclui o crime --> fato típico --> conduta (dolo/culpa) -->
1) coação física irresistível
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2) erro de tipo:
2.1) acidental: erro sobre pessoa | execução | sucessivo --> não isenta de nada
2.2) essencial: escusável (exclui dolo & culpa) | inescusável (exclui dolo porém responderá a título de culpa se houver previsão legal)
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Erro de tipo acidental: Aberratio Criminis, Aberratio Ictus, Erro in Persona, Aberratio Causae.
Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:
Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.
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De acordo com o art. 20, caput, do CP: " O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
As consequências deste tipo de erro irão variar de acordo com a sua evitabilidade. Se o erro de tipo essencial for inevetável, também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível. excluindo o dolo (já que não existe consciência) e a culpa (pois ausente a previsibilidade do resultado). Se se tratar de erro evitável, também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, trata-se de erro previsível, nesse caso somente é excluido o dolo, mas se pune a título culposo se houver previsão em lei.
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Comentários extensos desnecessários. Dolo sempre e a culpa a depender do tipo de erro de tipo , se vencível ou invencível. Simples assim
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Gabarito letra "a".
Entende-se por erro de tipo essencial a situação na qual a falsa percepção da realidade retira do agente a capacidade de perceber que pratica determinado crime.
Em todos os casos de erro de tipo essencial, seja ele inevitável ou evitável, o erro excluirá o dolo, tornando a conduta praticada fato atípico. O art. 20, caput, primeira parte, do Código dispõe que "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo".
(André Estefam - Direito Penal - Parte Geral - 6ª edição)
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Gabarito A- Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
gb A
PMGO
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Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível
Erro de Tipo: exclui dolo e culpa
Erro de Proibição: Isenta de Pena
Inescapável / Indesculpável / Evitável / vencível / superável
Erro de tipo: responde por culpa
Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3
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É o que o Zaffaroni chama de "CARA NEGATIVA DO DOLO"
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GABARITO: Letra A
~>ERRO DE TIPO ACIDENTAL é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal. ABERRATIO ICTUS, ABERRATIO CRIMINIS E ERROR IN PERSONA.
~>O ERRO DE TIPO ESSENCIAL é aquele que recai sobre os elementos principais do tipo penal. Nele, a falsa percepção da realidade pelo agente o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente. Escusável = exclui o dolo e a culpa; Inescusável = permite punição a título de culpa se PREVISTO EM LEI. Portanto, sempre exclui o dolo.
~>O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.
FONTE: Meus resumos dos ensinamentos do R.Sanches - 2019 - parte geral.
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ERRO DE TIPO SEMPREEEEEEEEEEE, SEMPREEEEEEEEEEEEE, EXCLUI O DOLO !
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ERRO DE TIPO PROPRIAMENTE DITO/ESSENCIAL: 20, CAPUT
Incide sobre elementares OU circunstância do tipo. O sujeito pratica o fato criminoso sem ter consciência que comete crime.
OBS: não exclui a possibilidade de punição por crime culposo. Existe a tipicidade OBJETIVA (os elementos do tipo se realizam), mas não existe a tipicidade SUBJETIVA (dolo). Divide-se em:
a) Invencível/inevitável/DESCULPÁVEL/ESCUSÁVEL: não poderia ser afastado pelo agente e exclui o dolo e a culpa, é causa excludente de TIPICIDADE.
b) Vencível/evitável/INDESCULPÁVEL/INESCUSÁVEL: no caso concreto poderia ter sido evitado pelo agente (inobservância do dever de cuidado). Exclui o dolo, mas não a culpa. Se previsto a forma culposa, o agente responderá por crime culposo.
OBS: no erro do tipo O DOLO SEMPRE SERÁ EXCLUÍDO independentemente de ser erro inevitável OU evitável.
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"Acertei questão de juiz"
A questão: