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Gabarito A - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
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B - Cabe video para inquirição de testemunhas
C - É o juiz que COLHE A PROVA (Audiência de IJ) que deve proferir a sentença.
D - Juiz pode ordenar as provas que entender necessárias em busca da verdade real.
E - Nenhuma prova tem valor absoluto, devendo sempre ser analisado o cotejo dos autos.
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Gabarito: A
Demais alternativas:
b)admite, ao livre critério do juiz, utilização do sistema de vídeoconferência para a coleta apenas do interrogatório. ERRADA. Há dois erros na questão. Primeiro em dizer que a utilização de vídeoconferência se dá ao livre critério do juiz, já que o art. 185, §2º traz que "excepcionalmente, o juiz, em decisão fundamentada"... aliado ao rol taxativo previsto no citado dispositivo, vinculando a decisão do juiz quanto à realização da videoconferencia. O segundo erro está em afirmar que tal procedimento ocorre apenas no interrogatório, já que o art. 217 do CPP possibilita que o mesmo seja realizado no depoimento de testemunhas.
c)prevê que o juiz que receber a denúncia ou queixa ficará
vinculado ao processo e será o componente para a sentença, por causa do
comando normativo do princípio da identidade física.ERRADA. Não é o juiz que receber a denúncia o queixa, mas o juiz da instrução, o que realiza a colheita das provas.
d)proíbe que o juiz requisite provas, porque essa
iniciativa contraria o modelo acusatório e dá causa à nulidade
absoluta do processo.ERRADA. O art. 156 do CPP traz que é facultado ao juiz, de ofício, ordenar a produção de provas, quando urgentes, relevantes, ou para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Embora haja corrente doutrinária que entende que tal postura viola o sistema acusatório, prevalece o entendimento de que tal é ínsita à função jurisdicional do magistrado a produção de provas, em busca da verdade real.
e) confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar
das negociações realizadas entre as partes para a formalização do
acordo de colaboração. ERRADA. A delação premiada, assim como as demais provas do processo, não possui valor absoluto, deve ser valorada dentro do conjunto probatório.
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Complementando o comentário da colega Camilla Camilla sobre a alternqtiva "d", no ponto em que alerta para a existência de contraponto doutrinário em relação ao art. 156, CPP, entende Eugênio Pacelli:
- patente a inconstitucionalidade do art. 156, I, CPP;
- é aceitável o que prevê o art. 156, II, CPP, mas sua aplicação é limitada pelo princípio acusatório, da seguinte forma: só se admite a existência de dúvida sobre prova já produzida. Assim, o juiz não pode atuar para sanar deficiência probatoria do MP (substitutindo ou complementando a requisição de provas pelo MP). No eentanto, quanto a matérias cujo ônus recai sobre a defesa é possível ao juiz solicita-las de ofício mesmo diante da inércia da defesa.
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GABARITO "A".
Da teoria da fotite independente
De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.
FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.
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Creio que fonte independente e nexo atenuado sejam causas distintas desconsideração da derivação de prova ilícita. A fonte independente não é a que não evidencia o nexo de causalidade, mas sim a que, conforme o colega acima citou, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Art. 157, §2º, do CPP)
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LETRA A CORRETA ART.157 § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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OBS.: Letra C
CPP
Art. 399, § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
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Segundo o CPP o juiz que PRESIDE A INSTRUÇÃO deve proferir a sentença, mas esse dever não se aplica ao juiz que apenas RECEBEU A DENÚNCIA.
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ERRADA LETRA E - Confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
Em consonância com a lei 12.850/13, art. 4, “§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.”
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Cuidado com a afirmação da alternativa A... Existe respeitável entendimento que o Código de Processo Penal apesar de expressamente fazer menção a "fonte independente" nos parágrafos 1º e 2º do art. 157, acabou na verdade conceituando a "descoberta inevitável", o que se extrai do tempo verbal utilizado: "puderem ser obtidas", pois naquela teoria há necessariamente a produção da prova por uma outra via (fonte) independente, já nesta se afasta a ilicitude com a perspectiva de descoberta (curso hipotético da investigação).
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§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.
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CPP, Art. 185. (...) § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
(...)
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É correto dizer que o Código de Processo Penal considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.
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PROVAS ILEGAIS (gênero)
2 espécies:
Provas ilícitas
É aquela que viola regra de direito material ou a CF no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo)
Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Exceção:
Somente pode ser admitida quando for o único meio de provar a inocência do réu
Não pode ser utilizada para incriminar
Provas ilegítimas
É aquela que viola regra de direito processual no momento de sua obtenção em juízo ou seja no momento em que é produzida no processo.
Exemplo:
Oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão
Provas derivadas das ilícitas
Teoria dos frutos da árvore envenenada
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Exceção:
Fonte independente
Descoberta inevitável
Fonte independente
§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Contaminação do magistrado
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.
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SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro
Impuro (adotado)
3 - Sistema processual misto ou acusatório formal
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto ou acusatório formal
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
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Sempre bom lembrar que o CPP, quando explica o que se considera "fonte independente", acaba por dar a definição da limitação da descoberta inevitável.
Fonte independente, essa sim, é aquela sem relação de causalidade com a prova ilícita.
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A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no
processo penal.
A – Correta. O Código de
Processo Penal veda a utilização da prova ilícita, afirmando
que “São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais"
(art. 157) e veda também a utilização das “provas derivadas das ilícitas
(teoria dos frutos da arvore envenenada), salvo quando não evidenciado o nexo
de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas
por uma fonte independente das primeiras" (art. 157, § 1°, CPP).
Contudo, a regra da inadmissibilidade
das provas derivadas das provas ilícitas é atenuada pelas exceções das teorias
da fonte independente, da descoberta inevitável e
da mancha purgada (vícios sanados ou tinta
diluída).
Teoria da
fonte independente:
para esta teoria, se houver
novos elementos de informações ou provas que surgiram de uma fonte independente
da prova ilícita não há que se falar em ilicitude da prova.
O próprio CPP conceitua a fonte independente como sendo “aquela
que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da
investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da
prova" (art. 157, § 2°).
Teoria da
descoberta inevitável:
de acordo com essa
teoria se ficar demostrado que a prova seria encontrada de qualquer maneira
pelos meios de investigação empregados pela polícia também não há que se falar
em contaminação da prova.
Teoria da
mancha purgada:
para essa teoria se o
nexo causal entre a prova ilícita e a prova derivada for atenuado em razão de
circunstâncias supervenientes, a prova poderá ser utilizada.
B - Incorreta. O Código de Processo
Penal admite o interrogatório por vídeo conferência, mas não é a critério do
juiz, o interrogatório por vídeo conferência só é admitido excepcionalmente e
desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança
pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização
criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento,
viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja
relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou
outra circunstância pessoal e impedir a influência do réu no ânimo de
testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas
por videoconferência, nos termos do
art. 217 deste Código, conforme o art. 185, § 2°, inc. I a
III do CPP.
C – Incorreta. De acordo com o princípio da
identidade física do juiz, estampado no art. 399, § 2° do CPP, O juiz que
presidiu a instrução deverá proferir a
sentença e não o juiz que receber a denúncia ou queixa. Ainda assim essa regra
não é absoluta,
caso o juiz que
presidiu a instrução esteja convocado, licenciado, afastado por qualquer
motivo, promovido ou aposentado, passará os autos ao seu sucessor.
D – Incorreta. A
produção probatória pelo juiz é um tema muito polêmico na doutrina e na
jurisprudência.
O art. 156 do Código de Processo Penal permite a
produção de provas de oficio pelo juiz tanto na fase investigativa como na fase
processual, vejam a redação do art. 156 do CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer,
sendo, porém
, facultado ao juiz de
ofício
:
I – ordenar, mesmo
antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da
medida;
II – determinar,
no curso da instrução, ou antes de proferir sentença,
a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
A doutrina e jurisprudência sempre foram uníssonas em afirmar que
o juiz não poderia determinar a realização de provas na fase investigativa. Mas
a lei permite isso no art. 156, inc I, CPP acima citado.
Porém, a lei n°
13964/2019 – pacote anticrime, em seu art. 3°-A deixou expresso que o processo
penal tem estrutura acusatória e vedou
a iniciativa do juiz na fase de investigação
e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação
.
O art. 156 do CPP parece ser incompatível com a nova sistemática
processual inserida pelo pacote anticrime, contudo, o art. 3° - A está suspenso
pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com a legislação vigente, temos
que é possível a produção probatória pelo juiz e não só pelas partes como
afirmado na alternativa.
Vamos aguardar a decisão do STF (cenas dos próximos capítulos).
E – Incorreta. Há dois erros na questão, o primeiro é
que o juiz não pode participar do acordo de delação premiada e o outro é que
não há provas com valor superior a outra, pois o Brasil não adotou o sistema
tarifado de provas.
Gabarito,
letra A.
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PMGO/PCGO 2022 ☠☠☠
Gab: A
Errei devido ao cansaço, li "ilicita" no lugar de "licita".
Bisu para vocês concurseiros que já estão sugados, lendo e resolvendo questões. Dê um zoom na pagina, assim as letras ficaram maiores evitando, portanto, eventuais erros de leitura.
fortitudinem at honorem