Sobre a alternativa D:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 601.392-PR).
Quanto a letra "e", não se pode afirmar que a jurisprudência do Supremo é uníssona, mas de fato, há entendimento nesse sentido, vejamos:
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 504615 SP (STF) Data de publicação: 18/05/2011
E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150 , VI , D, DA CF . ABRANGÊNCIA. IPMF. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150 , VI , d , da Constituição Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimiláveis ao papel, abrangendo, por consequência, os filmes e papéis fotográficos. Precedentes. II A imunidade prevista no art. 150 , VI , d , da Lei Maior não abrange as operações financeiras realizadas pela agravante. III Agravo regimental improvido.
Sobre a alternativa correta, tive um pouco de dificuldade para entendê-la. Para esclarecer analisei separadamente: "as imunidades constam em diversos artigos do texto constitucional, e, conforme o dispositivo, dizem respeito a impostos, a contribuições ou mesmo a taxa, " - De fato, existem na CF outras imunidades previstas além das elencadas no art. 150, VI/CF - Como imunidade sobre Contribuições para o custeio da seguridade social Art. 195, §7º/CF e a imunidade de taxas previstas no art. 5º, LXXVII - HC e HD e LXXIII - ação popular Nessa primeira parte entendo que o examinador procurou induzir ao erro, onde temos em mente que as imunidades previstas no art. 150, referem somente aos impostos. Na segunda parte: "não se podendo, onde a imunidade é relativa a impostos, pretender estendê-la a outras espécies tributárias. " - Conclui que quando a imunidade se referir somente a impostos, como é o caso do art. 150, a imunidade não se estenderá a outras espécies tributária. Portanto alternativa "b" correta.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III -
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os
serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este
artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
a) são identificadas no texto constitucional justamente
pelo uso da expressão imunidade, não se podendo considerar
como imunidades as vedações ou proibições de tributação
referidas pelo texto constitucional como isenção ou não
incidência , na medida em que se trata de institutos diversos.
ERRADA: Entendo que o erro da questão está justamente na parte grifada, pois, segundo Eduardo Sabbag: "Há dispositivos constitucionais que veiculam "falsas" isenções, hospedando, entretando, nítidas imunidades. São eles: os arts. 195, § 7.º, e 184, § 5.º, ambos da Carta Magna. Em tais preceptivos, onde se lê "são isentas (...)", entenda-se "são imunes (...)". (...) Nesses casos, é fácil entender que houve equívoco do legislador constituinte, que se manteve fiel à ideia desonerativa do tributo, porém distante do purismo conceitual nos termos técnicos empregados " (Manual de Direito Tributário, 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 286).
Alternativa C: INCORRETA
As imunidades tributárias a impostos em favor dos templos e das entidades educacionais sem fins lucrativos
são incondicionadas .
Importante termos em mente o §4º, do artigo 150/CF: As vedações expressas no inciso VI, alíneas b (templos) e c (instituições de educação), compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Sobre o tema, vale lembrar ainda, a Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Bons estudos!!!
OBS.: Letra D
O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (RE 407.099/RS e AC 1.550-2).
Gabarito Letra B. Pra quem já estourou o limite de 10 questões diárias.
Segundo comentários do Revisaço Ed. 2017 (página 992 - Questão 73)
Erro da alternativa "a" : "A CF não apresenta a expressão "imunidade" no seu texto . Ela vem vertida em expressões constitucionais como "é vedado", "não incide tributos", "são isentos", dentre outras.
A imunidade do Art. 150, VI, "d" é interpretada ampliativamente.
é engraçado notar, por exemplo, no julgado do Lewandovski sobre a imunidade não extensível à maçonaria, ele usa justamente essa argumentação da letra "d", de que as imunidades se tratam de exceção e portanto devem ser analisadas sob um enfoque restritivo e foi seguido por todos da turma, exceto o marco aurélio.