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A Lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001, cuja vinda ao mundo jurídico visou privilegiar – dando prioridade – o andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.Tal prioridade, de acordo com a indigitada lei, deverá ser requerida à autoridade judiciária que presida o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas para o adimplemento do benefício.Mais, informa o diploma legal que uma vez concedida, a prioridade não cessará pela morte do beneficiado, sendo estendida em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, desde que também maior de sessenta e cinco anos.
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I- CORRETA -> Art. 275, II, "d", CPC.II- INCORRETA -> Art. 280, CPC.III - CORRETA -> Art. 920, CPC.IV- INCORRETA -> Art. 982, CPC.V INCORRETA -> Comentário abaixo.
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Opção I : Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário(...)II - nas causas, qualquer que seja o valor(...)d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;Opção II - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguroOpção III - Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.Opção IV - Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário
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Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
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Alguns comentários que julgo importante acerca da alternativa V (ERRADA), tendo em vista que as demais já foram respondidas pelos colegas.
Alteração legislativa. Havia uma certa antinomia entre o que determinava o artigo 71 do Estatuto do Idoso e o artigo 1.211-A/CPC. O primeiro assegura prioridade às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, enquanto que o segundo estabelecia a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Apesar de o aparente conflito de normas poder ser solucionado pelo princípio temporal (lex posterior derogat priori), o legislador preferiu harmonizar as disposições. A Lei nº 12.008/09 conferiu nova redação ao artigo 1.211-A/CPC: "Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias".
Sobre o tema, estabele ainda o artigo 1.211-C (igualmente alterado pela Lei nº 12.008/09, de 29 de julho de 2009): "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável".
Deve-se atentar para o fato de que a nova redação do artigo 1.211-C/CPC não estabele restrição quanto à idade do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. E o artigo 71, §2º do Estatuto do Idoso faz a ressalva de que o viúvo(a) deve ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, por ser norma posterior, prevalece a disposição contida no CPC, que não faz restrição quanto à idade. Poderá, desse modo, gozar do benefício da tramitação prioritária em processos judiciais, por exemplo, o cônjuge do idoso falecido que era parte no processo, ainda que não possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com Renan Paes Felix, em sua obra Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03, Coleção Leis Especiais para Concursos, Editora Juspodivm.
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Alternativa IV ERRADA:
- Apenas quando houver interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Artigo 982 do CPC:
"Havendo testamento ou interssado incapaz , proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário."
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Lembrando aos colegas que estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1211-A, a saber:
>>>>>>>>>>>Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
Portanto a idade é de igual ou superior a 60 anos de idade e 65 anos!
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Sobre o item V:
1) CPC: Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
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2) Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) - art. 71: É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (...) § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
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ASSERTIVA I - CORRETA
I - Nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor, observar-se-á o procedimento sumário.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
ASSERTIVA II - INCORRETA
II - No procedimento sumário são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros.
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
ASSERTIVA III - CORRETA
III - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
ASSERTIVA IV - INCORRETA
IV - Apenas quando houver interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
ASSERTIVA V - INCORRETA
V - A prioridade de tramitação em todas as instâncias dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, cessa com a morte do beneficiário.
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.