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ID
1084705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes, à luz da jurisprudência dominante do STJ.

Na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. 

  • Para a quem interessar, essa jurisprudência está no Informativo 509 do STJ.

  • Somente para complementar, embora a contagem do prazo prescricional sempre tenha estado atrelada ao surgimento da pretensão, ou seja, a partir da violação do direito subjetivo (vide enunciado 14 das Jornadas de Direito Civil e o próprio art. 189 do CC), o STJ vem mitigando este parâmetro de início da contagem de referido prazo. 

    Nas palavras de Flávio Tartuce: "cresce na jurisprudência do STJ a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do reconhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo". Outro bom exemplo é o REsp 1.020.801/SP que, em linhas gerais, aduziu "que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo".

  • http://www.conjur.com.br/2012-dez-18/prescricao-indenizacao-morte-conta-obito-nao-acidente data do óbito.

  • O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão.

    Terceira Turma. REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

  • G A B A R I T O :   C E R T O .

  • Meio óbvio. como vai pedir dano moral por morte sendo que ainda não morreu? morreu pede.

  • A questão não diz que a parentada sabia quem matou o decujus. Eu achei que não sabia. Se não souber, a ação só nasce com a ciência.

  • Pedro tem razão.

    Se a família não sabe quem é o causador da morte (em caso de atropelamento ou homicídio, por exemplo), o termo inicial da pretensão indenizatória não será a data do falecimento, mas o momento em que se teve ciencia quanto à autoria do fato.

  • Bizu: falou em entendimento do STJ sobre contagem do prazo prescricional -> actio nata.
  • Visando colaborar no aprendizado do tema, segue julgados recentes do STJ:

    O termo inicial do prazo prescricional só teve início na data do óbito da vítima, uma vez que, antes do evento morte, a viúva não possuía direito de reclamar as verbas pleiteadas na inicial” (STJ, REsp 1295221/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS configuradoS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento. (REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • O termo inicial para o início do pazo prescricional da ação civil ex delicto é do transito em julgado da sentença penal.

  • A questão trata do prazo prescricional da ação de indenização à luz da jurisprudência dominante do STJ.

    Informativo 509 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.

    O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    Na hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

  • No caso de indenização por danos morais por falecimento, o prazo prescricional é da data do OBITO