-
DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese
em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do
falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação
ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em
decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa. Diferentemente do
que ocorre em direito penal, que considera o momento do crime a data em que é
praticada a ação ou omissão que lhe deu causa, no direito civil a prescrição é
contada da data da "violação do direito". REsp 1.318.825-SE, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
-
Para a quem interessar, essa jurisprudência está no Informativo 509 do STJ.
-
Somente para complementar, embora a contagem do prazo prescricional sempre tenha estado atrelada ao surgimento da pretensão, ou seja, a partir da violação do direito subjetivo (vide enunciado 14 das Jornadas de Direito Civil e o próprio art. 189 do CC), o STJ vem mitigando este parâmetro de início da contagem de referido prazo.
Nas palavras de Flávio Tartuce: "cresce na jurisprudência do STJ a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do reconhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo". Outro bom exemplo é o REsp 1.020.801/SP que, em linhas gerais, aduziu "que o termo a quo da prescrição da pretensão indenizatória pelo erro médico é a data da ciência do dano, não a data do ato ilícito. Se a parte não sabia que havia instrumentos cirúrgicos em seu corpo, a lesão ao direito subjetivo era desconhecida, portanto ainda não existia pretensão a ser demandada em juízo".
-
http://www.conjur.com.br/2012-dez-18/prescricao-indenizacao-morte-conta-obito-nao-acidente data do óbito.
-
O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão.
Terceira Turma. REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
-
G A B A R I T O : C E R T O .
-
Meio óbvio. como vai pedir dano moral por morte sendo que ainda não morreu? morreu pede.
-
A questão não diz que a parentada sabia quem matou o decujus. Eu achei que não sabia. Se não souber, a ação só nasce com a ciência.
-
Pedro tem razão.
Se a família não sabe quem é o causador da morte (em caso de atropelamento ou homicídio, por exemplo), o termo inicial da pretensão indenizatória não será a data do falecimento, mas o momento em que se teve ciencia quanto à autoria do fato.
-
Bizu: falou em entendimento do STJ sobre contagem do prazo prescricional -> actio nata.
-
Visando colaborar no aprendizado do tema, segue julgados recentes do STJ:
“O termo inicial do prazo prescricional só teve início na data do óbito da vítima, uma vez que, antes do evento morte, a viúva não possuía direito de reclamar as verbas pleiteadas na inicial” (STJ, REsp 1295221/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS configuradoS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento. (REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
"Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).
-
O termo inicial para o início do pazo prescricional da ação civil ex delicto é do transito em julgado da sentença penal.
-
A questão trata do prazo prescricional da ação de
indenização à luz da jurisprudência dominante do STJ.
Informativo
509 do STJ:
DIREITO CIVIL. DIES A QUO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FALECIMENTO.
O termo inicial da contagem do
prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais
e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito,
independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que
a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe
deu causa. Diferentemente do que ocorre em direito penal, que considera o
momento do crime a data em que é praticada a ação ou omissão que lhe deu causa,
no direito civil a prescrição é contada da data da "violação do
direito". REsp 1.318.825-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
13/11/2012.
Na
hipótese de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do
falecimento de ente querido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional
é a data do óbito, independentemente da data da ação ou da omissão.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
-
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
-
No caso de indenização por danos morais por falecimento, o prazo prescricional é da data do OBITO