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Questão , ao meu ver , mal elaborada. Todo consumidor é presumidamente vulnerável, o termo "desde que" estipula um condição contraditória ao conceito inerente ao fornecimento de produto / serviço. Em suma, uma pessoa jurídica, quer de direito privado, quer de direito público, é vulnerável, em qualquer hipótese, sem a necessária subsistência de condições específicas.
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ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTE COMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.
2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energia fornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como não se extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade por parte do ente público.
3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio da réu (art.100, IV, a, do CPC).
4. Recurso especial provido
STJ - REsp: 913711 SP 2006/0284031-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008)
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A questão aborda a questão das teorias sobre a definição de consumidor (Maximalista, Finalista e Finalista moderada). Atualmente, prevalece no STJ e para boa parte da doutrina a teoria finalista moderada. No
RESP
476.428
- SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 19/04/2005, essa teoria é didaticamente explicada:
Direito do
Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou
finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade.
Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada.
Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29).
Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos
sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.
- A
relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se
caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas
pela presença de uma parte vulnerável
de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.
- Mesmo nas
relações entre pessoas jurídicas, se
da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade
entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC
na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista
para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também
reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do
critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do
CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique
evidenciada a relação de consumo.
- São
equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas
às práticas comerciais abusivas.
- Não se
conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos
limites da lide (inovação recursal).
Recurso especial não conhecido. (RESP 476.428 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 19/04/2005). (gn)
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Após um bom tempo de divergência entre a 1ª Turma, que entendia pela impossibilidade do corte do serviço público essencial, com as 2ª e ª Turmas, que entendiam possível a interrupção, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 363943 (10/12/2003), consolidou o entendimento favorável à interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do usuário.
Ressalte-se, porém, que, neste caso, exige-se que a interrupção seja precedida de aviso prévio (1ª Turma, REsp 1111477, j. em 08/09/2009). Entende o STJ, também,
que somente as dívidas atuais podem justificar o corte do serviço,
sendo abusiva a suspensão do serviço em razão de débitos antigos, em
relação aos quais o fornecedor deve se utilizar dos meios ordinários de
cobrança (1ª Turma, AgRg no REsp 820665, j. em 18/05/2006).
Se o consumidor for pessoa jurídica de direito público, entende o STJ
que o corte do serviço público é possível, desde que preservadas as
unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade,
assim entendidas por analogia à Lei de Greve (1ª Seção, EREsp 845982, j. em 24/06/2009).
Sobre os hospitais particulares inadimplentes, a 2ª Turma do STJ
já decidiu que é possível o corte, desde que, naturalmente, precedido
de aviso prévio, haja vista o funcionamento daqueles como empresa, com
fins lucrativos, não se equiparando, pois, a hospitais públicos (REsp 771853, j. em 10/02/2010). A 2ª Turma também entende
que, embora legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento
do consumidor, tal entendimento deve ser abrandado se o corte puder
causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, mormente
quando o indivíduo se encontra em estado de miserabilidade, isso em
razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I,
da CF/88 (REsp 853392, j. em 21/09/2006). Por fim, anote-se que o STJ
não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos
de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária por suposta
fraude no aparelho medidor, quando contestadas em juízo pelo usuário (2ª Turma, REsp 1099807, j. em 03/09/2009).
FONTE: http://oprocesso.com/2012/04/21/especial-direito-do-consumidor-na-jurisprudencia-do-stf-e-stj-parte-2/
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Questão sem pé nem cabeça. O enunciado pede para responder COM BASE NO QUE DISPÕE O CDC. O único requisito do CDC é ser destinatário final...
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A questão está completamente correta!
Comentário simples e muito correto do colaborador Everton. Questão amplamente discutida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, nesse sentido, Claudia Lima Marques, para quem o conceito de consumidor deve ser fruto de uma interpretação sistemática entre o art. 2º c/c art. 4º do CDC. Seguindo nesse prisma a corrente subjetiva/finalista (majoritária).
Bons Estudos
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Cuidado:
A vulnerabilidade é direito passível de reconhecimento em favor do consumidor (art. 4º do CDC). Sucede que, o STJ entende que tal vulnerabilidade é de índole material; e não processual, como no caso da hipossuficiência; de sorte que entende esta Corte pela plena vigência da teoria da finalidade, só que mitigada, ou seja, o reconhecimento da vulnerabilidade dá-se no caso concreto.
O sentido da teoria da finalidade mitigada ou finalidade aprofundada é reconhecer os casos em que a simples finalidade afastaria a proteção dada pelo código, como ocorre nos casos de pessoas jurídicas. Por isso entende-se que em vislumbrando-se a vulnerabilidade de uma pessoa jurídica no caso concreto, deve-se aplicar o CDC para protegê-la consorte os parâmetros consumeristas aplicáveis às pessoas físicas.
Em conclusão, no caso das pessoas físicas, tal vulnerabilidade é presumida. Já no caso das pessoas jurídicas, o reconhecimento da vulnerabilidade depende de comprovação (finalidade mitigada). Por isso correta a afirmativa de que "as pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas consumidores, desde que presente a vulnerabilidade na relação jurídica", visto que sua vulnerabilidade não é presumida.
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Galera, direto ao ponto:
Regra: Teoria finalista na interpretação do
conceito de consumidor!!!
E o que diz? O consumidor de um produto ou serviço nos termos da
definição trazida no art. 2º do CDC é
o destinatário fático e econômico,
ou seja, não basta retirar o bem do
mercado de consumo, havendo a necessidade
de o produto ou serviço ser efetivamente consumido pelo adquirente ou por sua
família.
Sendo pessoa jurídica de direito público... no
caso citado pela colega Ana Luiza, um determinado Município compra energia
elétrica... não é o destinatário final da energia comprada... mas o STJ,
mitigando a regra geral, em presente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou
econômica da pessoa jurídica de direito público, afasta-se o atributo da
destinação final do produto/serviço...
Ainda um porém... a colega Andréa Ramalho
apontou que a assertiva quer saber nos termos do CDC e não da jurisprudência...
merece análise.... Boa observação Andréa!!!!
Conforme leciona Claudia Lima Marques, a definição de consumidor à luz do CDC, essa
interpretação, exige uma visão
teleológica do Diploma Consumerista, além de cada caso dever ser
analisado pelo Judiciário e, “... reconhecendo
a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional que adquiriu, uma vez
que a vulnerabilidade pode ser fática, econômica, jurídica e informacional, por
exemplo, um produto fora de seu campo de especialidade (uma farmácia); interpretar o art. 2º de acordo com o fim da norma, isto é, proteção ao mais fraco na relação de
consumo, e conceder a aplicação das normas especiais do CDC[i]...
”.
É isso galera... em sendo uma interpretação teleológica
do CDC... o artigo 2º sobre mitigação em prol da proteção que permeia todo o
Diploma Consumerista... por esta razão... apesar da perspicácia da colega Andréa
Ramalho (obrigado pela contribuição... pq sua dúvida, pode ser a dúvida de
muitos – como era a minha);
Em suma, entendo que assertiva está
CORRETA!!!!
Avante!!!
[i] BENJAMIN, Antônio
Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor,
p. 85.
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Galera, complementando meu comentário anterior:
Um pouco mais da Teoria finalista mitigada
(ou corrente teleológica) ...
Inicialmente, o CDC possui um micro sistema
próprio de proteção para o sujeito ativo da relação de consumo: “consumidor”;
Neste sistema, considerando os princípios do
Direito Consumerista, o CDC equilibra essa relação jurídica que é marcada pela
desigualdade técnica, econômica ou jurídica....
Segundamente, a definição de consumidor está
no artigo 2º e do consumidor equiparado nos artigos 17, 29 e 2º parágrafo
único, todos do CDC;
Para a teoria Maximalista: consumidor é destinatário fático... como é?
Simples, entrou na loja comprou... é consumidor; independentemente de revender
ou não; de lucrar ou não...
Para a teoria Finalista (estampada no art. 2º CDC): consumidor não é destinatário
fático, mas o destinatário final... Como? Ao comprar o produto ou serviço, não
deve recoloca-lo no mercado, não deve obter lucro...
Visão teleológica do Direito Consumerista:
O STJ aplicou a teoria finalista mitigada no
caso de um caminhoneiro que comprou um caminhão para trabalhar... ou seja,
comprou para obter lucro diretamente com o caminhão...
Na visão literal do art 2º do CDC, esse
caminhoneiro não é destinatário final, não é consumidor... não terá direito ao
micro sistema de proteção ao consumidor...
A empresa “x” alegou o art. 2ª e requereu
que o judiciário afastasse as benesses protetivas do referido diploma;
Eis o caso....
O STJ, analisando o CDC em seu conjunto,
conforme sua carga principiológica, cuja mira está em equilibrar os sujeitos na
relação de consumo... dar ao consumidor, por definição vulnerável, ferramentas processuais
e materiais para se igualar ao fornecedor, decidiu em atenuar a conceituação de
consumidor (2º CDC)...
Como assim? Caso esteja configurado a
vulnerabilidade daquele que comprou o produto ou serviço, mesmo sendo
destinatário fático (e não final), será considerado consumidor!!!!
Obs: a aplicação da teoria finalista
mitigada é uma exceção que deve ser ponderada caso a caso;
Avante!!!
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Independentemente da posição que se adote, o fato é que a questão está mal elaborada.
O tema ainda é controvertido.
Flavio Tartuce, por exemplo, defende que a vulnerabilidade é elementos posto da relação de consumo; sendo assim, se a pessoa jurídica for destinatária final do produto ou serviço, ela será considerada consumidora, por força do art. 2º do CDC.
A questão da vulnerabilidade serve para mitigar a teoria finalista; só se discute vulnerabilidade para alargar o campo de incidência do CDC (e não para limitá-lo), ou seja: aplicar o diploma nas relações jurídicas em que uma das partes não é destinatária final, mas apresenta vulnerabilidade.
Vale registrar que o STJ, no REsp 742.640/MG, considerou o Município como consumidor; aplicou o CDC no caso de inadilmplemento de serviço de telefonia. Na oportunidade, como o Ente era destinatário final, o Tribunal sequer investigou a vulnerabilidade, simplesmente aplicou o que determina o art. 2º do CDC.
É verdade que o STJ, no RMS 27.512/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, usou o termo vulnerabilidade relativa para as PJ. Mas é discutível se podemos usar esse julgado para responder essa questão.
Enfim, essa questão é muito discutível.
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Alternativa correta!!!
Nesse sentido leciona o Professor Felipe P. Braga Netto em seu Manual de Direito do Consumidor (Capítulo IV, Relação Jurídica de Consumo, Item 6, páginas 141 e 142): "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora".
Sobre o tema: "Nesse contexto, o STJ admite, excepecionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. Assim, em situações excepcionais, o STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que o contratante (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente destinatário final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetido à prática abusiva (STJ, REsp 567.192, Rel. Min. Raul Araújo, Dj 29/10/2014)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Preliminarmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se enquadrar no conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma mitigada, quando a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de direito público e se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. No caso dos autos, pretende-se revisar contrato firmado entre Município e concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de haver excesso de cobrança de serviço fornecido a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço. Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de qualquer vulnerabilidade do ente público, razão pela qual a análise referente a tal questão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp: 1297857 SP 2011/0012409-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)
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Discordo do gabarito!
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"A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora".
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Pra essa questão só tenho um comentário:
Expelliarmus!!!!!!
Lumos!
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Na minha opinião, o que caracteriza o consumidor, mais do que a vulnerabilidade na relação, é o fato de ele ser o destinatário final.
Maaas quem sou eu na fila do pão, né?
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A questão
trata de elementos da relação de consumo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA
ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. (...)
2. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se enquadrar no
conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma mitigada, quando
a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de direito público e
se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. (...) (STJ - REsp: 1297857 SP 2011/0012409-9,
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)
As
pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas consumidores, desde
que presente a vulnerabilidade na relação jurídica.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Creio que esse tipo de questão não deveria ser cobrada em provas objetivas.
Não existe consenso nem na doutrina, nem na jurisprudência sobre a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público serem consideradas consumidoras.
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Somente se admite a incidência do CDC nos contratos administrativos em situações excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não ocorre na espécie, por se tratar de simples contrato de prestação de serviço de publicidade (STJ, Segunda Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 31.073 – TO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 26/08/2010, p.08/09/2010).