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Assertiva ERRADA.
Com o devido respeito, creio que fundamento para a questão esteja no artigo 385, CPP:
"Art. 385. Nos crimes de ação
pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada."
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Se alguém puder esclarecer, como é que o Juiz vai proferir a sentença condenatória si o MP pediu o arquivamento... Ele não pode decidir por condenar sem antes haver uma denuncia. É certo que ele não concordando com o pedido de arquivamento vai si valer do procedimento do Art. 28 do CPP, porém isso não significa que ele poderá proferir sentença condenatória.
O MP opinará pela absolvição quando o processo já esta em curso, ou seja, a denuncia já fora acolhida.
Posso estar errado, mas é assim que analiso a questão com o raso conhecimento.
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Breno, tentando esclarecer suas dúvidas:
1- No caso da questão, já houve denúncia, recebimento da denúncia e instrução processual.
2- O MP não pede o arquivamento, pede absolvição (ao final da instrução processual), portanto, não há incidência do art. 28.
3- Como o MP ofereceu denúncia e o juiz natural acompanhou toda a instrução processual, com apresentação de provas, ampla defesa e contraditório, entende-se que tem ele condições de decidir sobre a condenação, mesmo que o MP, neste momento, opine pela absolvição.
Espero ter ajudado parceiro. Bons estudos.
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STJ - HABEAS CORPUS HC 84001 RJ 2007/0125212-3 (STJ)
Data de publicação: 07/02/2008
Ementa: HABEAS CORPUS � ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES � CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA � ALEGAÇÕESFINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO � ARTIGO 385 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO � AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ � PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO � IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE � WRIT DENEGADO. 1- A decisão do Juiz não é vinculada pelas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, podendo ele condenar o réu, mesmo quando o Parquet opina pela absolvição. 2- Havendo provas para julgar o feito, condenando o réu, o Juiz não deve se atrelar à opinião doMinistério Público, quando este requer a absolvição. 3- O habeas corpus não é o meio adequado para análise de pedido de absolvição, posto que não é possível a incursão nas provas dos autos. 4- Writ denegado.
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Alguns esclarecimentos galera.
O art. 28 do CPP só se aplica quanto à DENÚNCIA. Caso o Promotor não denuncie e o Juiz entender que deveria, remete-se ao Chefe do MP. Nesse caso o pedido de arquivamento foi em alegações finais, já que encerrada a instrução processual, logo, não é o caso.
Para resolver a questão bastava saber que este pedido do Ministério Público não vincula o juiz, seja pra absolvição ou condenação. Se assim fosse quem estaria decidindo seria o MP e não o Juiz.
Abraço!
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Art. 385 do CPP. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela obsolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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O crime aqui é de ação penal pública uma vez que sendo o ofendido primo, não entra nas exceções do art. 182 do CP: "Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."
Assim, aplicável o art.385 do CPP pelo qual o pedido de absolvição do MP não vincula o juiz.
Por fim, também não se trata de escusa absolutória conforme o art.181 do CP:
"Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
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Lembrem que a perempção, que ocorre, dentre outros casos, quando se deixa de pedir condenação do réu em sede de alegações finais, somente ocorre na ação penal privada.
Talvez alguns tenham confundido isso ao se depararem com a afirmação na questão de que o MP pediu pela absolvição.
Leiam os comentários do colega Bruno Morais. Ele elucida bem a questão.
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E a inércia do juiz? fica aonde?
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Questão que dá para ser resolvida pela lógica! se o MP desse a palavra final para que precisaria de juiz nesses casos?? O juiz não é obrigado a decidir de acordo com o pedido de absolvição do MP!
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Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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O juiz possui livre convicção.
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Na pratica a maioria dos juizes acatam todos os pareceres de promotores a decisão e quase igual ao parecer!
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Apesar de utilizarmos o sistema acusatório, não é considerado inconstitucional o sistema inquisitório, que permite que o juiz tenha livre convicção..
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Assertiva Errada!
TJ-PA - APELAÇÃO APL 201330039971 PA (TJ-PA) Data de publicação: 16/09/2014
Ementa: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. VINCULAÇÃO
DO MAGISTRADO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
ALEGAÇÕES FINAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPROVIMENTO. 1. Segundo o art. 385 do CPP , o juiz não está adstrito ao pedido de absolvição do Ministério Público, podendo dele discordar, e tal dispositivo não foi objeto de reforma, na última revisão do CPP em 2012, pelo que o legislador manteve tal discricionariedade. 2. Assim, não
há o que se retificar na sentença impugnada se comprovadas
materialidade e autoria delitivas de crime de roubo qualificado, por
meio da prova testemunhal, da confissão judicial do acusado e da
apreensão do produto do crime em seu poder. 3. Recurso conhecido e
improvido, à unanimidade.
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UM resalvo ao comentario do amigo Agnaldo Machado, juiz tem livre convicção, porém esta deve estar ser motivada com as provas existentes no processo.
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ERRADO. Claro que pode, o pedido de absolvição não vincula a decisão do juiz que deve ter como norte o livre convencimento motivado.
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ERRADA !
Segue na integra, CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão ...
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o MP não faz coisa jugada - e de livre apreciação o convencimento do juiz.
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Juiz é o dono da parada Pai!!!
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CPP
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Daniel Mendes... exato !!!
O Juiz é o dono da parada !!!!
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Nobre colega:
Thiago ☕
20 de Outubro de 2015, às 11h16
E a inércia do juiz? fica aonde?
Você está coberto de razão se quer dizer que o sistema é acusatório, porém a questão diz " segundo o Código de Processo Penal" (que guarda grande ranso inquisotorial).
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o MP é inerte
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Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
E
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Gabarito Errado!
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O posicionamento e opnião do MP não vincula o Juiz.
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seria o principio do livre convencimento motivado
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Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Questão literal que contempla a literalidade do CPP:
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Força e Honra!
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Poderá sim. E
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Auri Lopes Júnior se manifesta pela inconstitucionalidade do art. 385 com fundamento da afronta ao sistema acusatório.
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Considere que Marina tenha sido processada por crime de furto supostamente cometido contra seu primo André e que, após a fase de produção de provas, o MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição. Nessa situação hipotética, segundo o Código de Processo Penal, o juiz não poderá proferir sentença condenatória contra Marina.
ERRADO
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela obsolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
1. Pedido absolutório formulado pela acusação e (im) possibilidade de condenação
Ao final da audiência una de instrução e julgamento, as partes devem apresentar suas alegações oralmente, pelo menos em regra. Subsidiariamente, também é possivel a apresentação de alegações escritas. Discute-se, nesse caso, o caminho a ser observado pelo juiz se, porventura, a acusação manifestar-se nesse momento no sentido da absolvição do acusado. Em se tratando de ação penal exclusivamente privada (ou personalíssima), na hipótese de o advogado do querelante não formular o pedido de condenação do acusado nas alegações finais, considerar-se-à a perempta a ação penal, com a consequente extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 60, III, in fire, do CPC, c/c art. 107, IV, do CP.
Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, eventual pedido de absolvição formulado pelo advogado do querelante não dará ensejo à extinção da punibilidade, porquanto, em sua essência, esta espécie de ação penal é de natureza pública. De mais a mais, como a intervenção do MP é obrigatória, nada impede que, em sentido diverso do querelante, haja pedido de condenação formulado pelo órgão ministerial.
No caso de ação penal pública (incondicionada ou condicionada), parte minoritária da doutrina vem sustentando que, diante de pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, não é possível a prolação de um decreto condenatório. Trabalha-se com a ideia de que, por imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar), há duas pretensões no âmbito processual penal: uma de natureza acusatória, realizada pelo Ministério Público, e outra de natureza punitiva, exercida pelo Poder Judiciário. Assim, se o Paquet pede a absolvição do acusado, a ela está vinculado o juiz, já que o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória
A despeito dessa posição doutrinária, é dominante o entendimento no sentido de que, nos exatos termos do art. 385 do CPP, é perfeitamente possível a prolação de uma sentença condenatória ainda que haja pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ
Fonte: CPP COMENTADO
RENATO BRASILEIO DE LIMA
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"Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."
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ALÉM DA POSSIBILIDADE DE CITAR O DISPOSITIVO DO CPP, VAI UMA DICA VALIOSA:
O sistema processual penal brasileiro é do TIPO ACUSATÓRIO:
ISTO É, HÁ UMA SEGREGAÇÃO CLARA ENTRE OS ÓRGÃOS QUE ACUSAM E OS QUE JULGAM. Não obstante, os juízes também podem:
REQUISITAR DILIGÊNCIAS, DISCORDAR DO MP EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. Demonstrando que o Brasil não possui um sistema PENAL ACUSATÓRIO HÍBRIDO!
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Como o MP não tem super poderes, segue o jogo!!!
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Cabe ao Juiz decidir... Como muitos já disseram, segue o jogo...
A própria questão até fala "tenha opinado"...
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O Magistrado se atém aos fatos da denúncia e provados na instrução processual. Nem as definições jurídicas dadas pelo delegado, na fase inquisitorial, ou , na denúncia feita pelo MP, vinculará o Juiz.
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É um absurdo, mas é a lei.
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GABARITO: ERRADO
É impensável? Não para o nosso Código de Processo Penal. O Ministério Público, órgão dotado da pretensão acusatória, pode requerer a absolvição do réu e, mesmo assim, o juiz, imparcial, pode condená-lo. Dá pra entender? Não, não dá. O que resta é decorar.
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Gab E
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Se MP quer arquivar e juiz não, juiz deve encaminhar o processo ao Procurador-Geral para que decida pelo arquivamento ou não. Se este decidir arquivar, o juiz estará obrigado a arquivar.
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Por força do que dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, "Nos crimes de ação
pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada" o juiz não está vinculado à manifestação do MP.
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Assertiva ERRADA.
Com o devido respeito, creio que fundamento para a questão esteja no artigo 385, CPP:
"Art. 385. Nos crimes de ação
pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada."
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Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Creio se tratar de aplicação do princípio do livre convencimento motivado, em que o juiz não se vincula a resultado de perícia ou parecer do MP, desde que fundamente sua decisão nas provas constantes dos autos.
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Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada."
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Gab: Errado
A opinião do MP não vincula a decisão do juiz.
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Juiz não é vinculado no caso concreto a decisão do MP.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
Lore.Damasceno
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Juiz não é vinculado no caso concreto a decisão do MP.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Falar que o juiz não pode, fique atentos, 99% de ser errada a questão. Pois o juiz nesse país pode tudo.
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"Art. 385. Nos crimes de ação
pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição
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É o nosso processo penal bizarro e pitoresco!
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JUIZ A :
CESPE VOCE PODE TUDO !
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SISTEMAS PROCESSUAIS
1 - Sistema processual inquisitório
2 - Sistema processual acusatório (Adotado)
Puro
Impuro (adotado)
3 - Sistema processual misto ou acusatório formal
Sistema processual inquisitório
Princípio unificador
Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Mero objeto de estudo do processo
Não é sujeito de direitos
Provas
Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.
Confissão
Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.
Processo
Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito
Garantias processuais
Não tem contraditório e nem ampla defesa
Órgão julgador
Parcial
Sistema processual acusatório (adotado)
Princípio unificador
Separação de funções
Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.
Sujeito
Tido como sujeito de direitos e garantias
Provas
Preponderação de valor pelo juiz
Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional
Iniciativa probatória das partes
Confissão
Livre convencimento do juiz
Não possui valor superior aos demais meios de prova
Processo
Em regra é publico e oral
Garantias processuais
Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.
Órgão julgador
Imparcial e independente
Sistema processual acusatório puro
Consiste na atuação do juiz de forma ativa
Participação do juiz no processo.
Sistema processual acusatório impuro (adotado)
Consiste na atuação do juiz de forma passiva
Juiz expectador no processo.
Sistema processual misto ou acusatório formal
Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.
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Se o juiz estivesse vinculado ao pedido do ministério público para a absolvição do réu, não seria um "pedido", seria uma ordem! Você imagina juiz recebendo ordem de alguém?
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Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério
Público tenha opinado pela absolvição
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JUIZ PODE TUDO. (EM REGRA SEGUNDO CESPE) KK
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1- ele poderá, não é a mesma coisa que deverá.
2- MP não manda no Juiz
(...) MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição.
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semideus
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Nós crimes de ação penal pública o juiz pode condenar o réu, mesmo que ao final da instrução o MP tenha pedido a absolvição.
Fundamento o artigo 385 do CPP
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Juiz, menor de 18 e o google podem tudo...
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Art. 385,CPP: Nos CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Errado, mesmo assim juiz pode condenar.
seja forte e corajosa.
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ERRADO
MP APENAS OPINA, NÃO VINCULA DECISÃO JUDICIAL.
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GAB: ERRADO.
Primeiro porque o art. 385 do CPP assim prevê expressamente. Segundo porque o CPP adotou o princípio do livre convencimento motivado, o qual permite o juiz, com fundamento nas provas juntada aos autos, divergir da opinião do membro do parquet e proferir condenação.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Vc já chegou até aqui... Parar é prejuízo. Avante! A vitória está logo ali...