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Nos termos do artigo 7º, inciso VI da CF, a regra é pela irredutibilidade do salário mínimo, SALVO disposto em convenção ou acordo coletivo.
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Galera, a regra é da irredutibilidade, porém o legislador abriu essa margem para redução por meio do ACT ou CCT para, por exemplo, evitar que uma empresa demita em massa vários funcionários. Com isso está tentando garantir a continuidade da relação de emprego.
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Compatibilizando o art. 503 da CLT com o art. 7º, VI, da Constituição Federal, temos que, nos casos de força maior ou prejuízo manifesto da empresa, temporariamente e com autorização em acordo ou convenção coletiva, poderá existir redução geral e proporcional de salários, no importe máximo de 25%.
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Lembrando que não se pode reduzir o salário através de acordo individual.
Somente por norma coletiva.
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pode reduzir salario e jornada mediante NEGOCIACAO COLETIVA!
CHAMA QUE VEM
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CERTO
De acordo com o art. 7º, inciso VI, da CF, a regra é a irredutibilidade do salário mínimo, SALVO disposto em convenção ou acordo coletivo.
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PODE.
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Com a reforma pode tudo...
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Art. 7º (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
aqui fala em salário e não salário minimo... cuidado...
Há pessoas que estão colocando ou suprimindo informações com a finalidade de, talvez, fazer os estudantes errarem no dia d...
abra os olhos... ninguém é tão bonzinho...
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Gabarito:"Certo"
CF, art.7º,VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;