-
HORAS EXTRAORDINÁRIAS: 50% vide artigo 7º, inciso XVI da CF.
ADICIONAL NOTURNO: 20% - CLT - Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
OBS:
TRABALHADOR RURAL - LEI 5889/73
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
-
Vale pontuar mais um caso em que a hora-extra equivale ao adicional mínimo de 25%, trata-se dos advogados. Segundo a Lei nº 8.906/94, estes têm a hora noturna demarcada entre as 20h e 5h, sendo-lhes devido o adicional de 25% superior ao valor da hora diurna. Porém este direito ainda depende de regulamentação, estando-o, portanto, sem aplicação imediata.
-
Hora extra 50%
Adicional noturno:.urbano 20%.rural 25%.servidor civil: 25%
-
Atenção para o "mínimo" de 50%( HE) e "pelo menos" 20% ( adicional noturno)! Não memorizar apenas os numerais.
-
ADICIONAL HORA EXTRA
CLT - 50%
8.112/90 - 50%
ADICIONAL NOTURNO
CLT - 20%
8.112/90 - 25%
-
GABARITO ERRADO
HORAS EXTRAS---> MÍNIMO 50%
ADICIONAL NOTURNO---> PELO MENOS 20%
-
FIXANDO:
As horas extraordinárias e as horas noturnas devem ser remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
HORAS EXTRAS: MÍNIMO DE 50%
HORAS NOTURNAS: PELO MENOS 20%
-
A hora extra de trabalho deve ser remunerada com adicional de, pelo menos, 50% sobre a hora normal de trabalho; a hora noturna trabalhada deve ser remunerada com adicional de, pelo menos, 20% sobre a hora normal de trabalho; e o intervalo intrajornada não gozado deve ser indenizado no valor correspondente, no mínimo, a 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.
-
Durante o perído notuno, o empregado receberá adicional de, no mínimo 20% sobre a hora diurna.
Art. 59, da CLT, §1º: a remuneração da hora extra será, pelo menos 50% superior à da hora normal
Informações adicionais:
- Com a reforma trabalhista, a supressão ou redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno constitui objeto ilícito da negociação coletiva ou acordo coletivo (art. 611-B, da CLT);
- O empregado submetido à jornada 12 x 36 não terá direito à prorrogação do horário noturno, que já será considerada compensadas na remuneração, conforme art. 59-A, § único, da CLT;
- Advogado: adicional noturno de 25% (jornada entre as 20h - 5h);
- o empregado doméstico tem direito ao adicional noturno (LC nº 150/2015)