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Súmula nº 402 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
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INFORMATIVO Nº 787 do STF em consonância com a Súmula 402 do TST!
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE- Efeitos da declaração de
inconstitucionalidade e ação rescisória.
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU
RESCISÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM OUTROS PROCESSOS ANTERIORES QUE TENHAM
ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE DO QUE POSTERIORMENTE DECIDIU O SUPREMO. Para
que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos
do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo
decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo
afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que
declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com
efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa
decisão.
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Alguém traduz a súmula, por favor. =(
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Traduzindo a súmula:
O art. 966, VII, NCPC elenca como uma das causas que permitem a propositura da ação rescisória o fato de "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (966, VII, NCPC)
Prova nova não é aquela produzida após a decisão, mas, ao revés, aquela que já existia na época da prolação da decisão rescindenda, e que a parte a ignorava ou não pôde fazer uso.
Diante disso, veio o TST conceituar o que significa "documento novo" e o que não é "documento novo":
SÚMULA 402, TST - Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; (Pois como já explicado, o documento novo tem que já existir à época da decisão rescindenda, sendo que a parte o ignorava à época ou não podia fazer uso dele. Se a sentença normativa foi proferida depois da sentença rescindenda ela não se encaixa como documento novo, afinal não existia à época da decisão rescindenda.)
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (Ora, se a parte podia ter usado essa sentença normativa à época em que houve a sentença rescindenda, mas não a usou por sua própria negligência, não se pode considerar essa sentença normativa como documento novo apto a que essa pessoa entre com uma ação rescisória apenas agora. Além disso, como dito acima, documento novo também é aquele que já existia, mas a parte não pôde fazer uso. Nesse caso do item b, a parte podia sim fazer uso, mas não o fez por sua negligência.)
Espero ter ajudado.
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Nova redação da Súmula, adaptada ao NCPC, públicada em abril de 2017:
Súmula nº 402 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
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gab oficial: ERRADO
gab atual: ERRADO
(Favor colocar o gabarito ao notificar como desatualizada.. Até que o QC o faça)