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CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI- instituir IMPOSTOS sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;
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Resposta: Errado
Imunidade é, em regra, para impostos e não para taxas. Lembre-se que as imunidades estão previstas na CF, enquanto a isenção está prevista no CTN. Como dito as imunidades são aplicadas, em regra, tão somente para os impostos, mas a doutrina entende que aplica-se a imunidade para a taxa em algumas situações, como p. ex., o art. 5º, XXXIV, "a" e "b", da CF.
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Pelo fato de ser um tributo contraprestaciona, assim como a contribuicao de melhoria, nao há imunidades para as taxas. A exceção é em relação ao direito de petição aos poderes públicos e certidões em repartições publicas (art. 5, XXXIV, CF)
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A Prof. Josiane Minardi, do CERS, tem um "macete" interessante que pode ajudar:
Quem não precisa pagar IMPOSTO tem SORTE na vida! Então as imunidades são:
Subjetiva (entidades de assistência social - também não pagam contribuição social, de educação, sem fins lucrativos e atendendo requisitos da lei, partidos políticos e suas fundações, sindicatos de trabalhadores)
Objetiva (livro, jornal, periódico e papel destinado à impressão. A partir de 2013, também os CDs e DVDs de artistas nacionais. É objetiva porque recai sobre a coisa em si!)
Recíproca
TEmplos de qualquer culto (ps: maçonaria não tem imunidade!)
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Gabarito: ERRADO
Súmula 324/STF: A imunidade do Art. 31, V, da Constituição Federal NÃO compreende as taxas.
Segundo site do STF, a Súmula continua valendo apesar do artigo que trata das imunidades ter sido alterado.
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eu entendo que a questão está certa, de acordo com a sumula vinculante 12:
"a cobrança de taxa de matricula nas universidade publicas viola o disposto no art. 206, iv, da constituição federal".
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Segundo STF, Há imunidade sim em determinados casos para A TAXA.
Mas não no exemplo da questão pois trata-se de uma imunidade específica para as instituições de educação que só vale para IMPOSTOS, conforme art. abaixo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI- instituir IMPOSTOS sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;
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Bruna, há sim possibilidade de imunidades para taxa, mas não com fundamento no art. 150, inciso VI, que diz respeito a imunidade tributária apenas para impostos.
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a imunidade para taxas é em rarissimas excecoes, pois a regra é da nao imunidade. De acord com a CF, a questao esta errada!
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Em regra, imunidade e' apenas p impostos!
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Complementando:
Previsão constitucional de imunidades para taxa:
- art. 5o,XXIV
- art. 5o, LXXIII
- art. 5o, LXXIV
- art. 5o, LXXVI
- art. 5o, LXXVII
- art. 206
- art. 208, I
- art. 226, parágrafo 1o.
- art. 230, parágrafo 2o
(nenhuma destas abrange a prevista na questão a qual se aplica aos impostos, nos termos do art. 150, VI, C da CF)
fonte: sinopse para concursos Roberval Rocha.
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só acrescentando.. agora em abril de 2017 o STF permitiu a cobrança de taxa de mensalidade de cursos de especialização pelas universidades públicas
https://jota.info/justica/stf-libera-taxa-em-especializacao-de-universidade-publica-26042017
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Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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simulado ebeji: "O art. 150, inciso VI, “c” da CRFB/88, aplicável as entidades de educação, contempla tão somente os impostos. Não é extensível, portanto, às taxas"