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ID
1085089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à imunidade, julgue os itens que se seguem.

As taxas são alcançadas pelas imunidades constitucionais previstas para as entidades de educação.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI- instituir IMPOSTOS sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;

  • Resposta: Errado

    Imunidade é, em regra, para impostos e não para taxas. Lembre-se que as imunidades estão previstas na CF, enquanto a isenção está prevista no CTN. Como dito as imunidades são aplicadas, em regra, tão somente para os impostos, mas a doutrina entende que aplica-se a imunidade para a taxa em algumas situações, como p. ex., o art. 5º, XXXIV, "a" e "b", da CF.

  • Pelo fato de ser um tributo contraprestaciona, assim como a contribuicao de melhoria, nao há imunidades para as taxas. A exceção é em relação ao direito de petição aos poderes públicos e certidões em repartições publicas (art. 5, XXXIV, CF)

  • A Prof. Josiane Minardi, do CERS, tem um "macete" interessante que pode ajudar:

    Quem não precisa pagar IMPOSTO tem SORTE na vida! Então as imunidades são:


    Subjetiva (entidades de assistência social - também não pagam contribuição social, de educação, sem fins lucrativos e atendendo requisitos da lei, partidos políticos e suas fundações, sindicatos de trabalhadores)

    Objetiva (livro, jornal, periódico e papel destinado à impressão. A partir de 2013, também os CDs e DVDs de artistas nacionais. É objetiva porque recai sobre a coisa em si!)

    Recíproca

    TEmplos de qualquer culto (ps: maçonaria não tem imunidade!)

  • Gabarito: ERRADO

    Súmula 324/STF: A imunidade do Art. 31, V, da Constituição Federal NÃO compreende as taxas.

    Segundo site do STF, a Súmula continua valendo apesar do artigo que trata das imunidades ter sido alterado.


  • eu entendo que a questão está certa, de acordo com a sumula vinculante 12:

    "a cobrança de taxa de matricula nas universidade publicas viola o disposto no art. 206, iv, da constituição federal".

  • Segundo STF, Há imunidade sim em determinados casos para  A TAXA.

    Mas não no exemplo da questão pois trata-se de uma imunidade específica para as instituições de educação que só vale para IMPOSTOS, conforme art. abaixo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI- instituir IMPOSTOS sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos em lei;


  • Bruna, há sim possibilidade de imunidades para taxa, mas não com fundamento no art. 150, inciso VI, que diz respeito a imunidade tributária apenas para impostos.

  • a imunidade para taxas é em rarissimas excecoes, pois a regra é da nao imunidade. De acord com a CF, a questao esta errada!

  • Em regra, imunidade e' apenas p impostos!

  • Complementando:

    Previsão constitucional de imunidades para taxa:

    - art. 5o,XXIV

    - art. 5o, LXXIII

    - art. 5o, LXXIV

    ​- art. 5o, LXXVI

    ​- art. 5o, LXXVII

    - art. 206

    ​- art. 208, I

    ​- art. 226, parágrafo 1o.

    ​- art. 230, parágrafo 2o

    (nenhuma destas abrange a prevista na questão  a qual  se aplica aos impostos, nos termos do art. 150, VI, C da CF)

    fonte: sinopse para concursos Roberval Rocha.

     

     

     

     

  • só acrescentando.. agora em abril de 2017 o STF permitiu a cobrança de taxa de mensalidade de cursos de especialização pelas universidades públicas

     

    https://jota.info/justica/stf-libera-taxa-em-especializacao-de-universidade-publica-26042017

  • Constituição Federal:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

  • simulado ebeji: "O art. 150, inciso VI, “c” da CRFB/88, aplicável as entidades de educação, contempla tão somente os impostos. Não é extensível, portanto, às taxas"