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ID
1085191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. 
    2. Agravo regimental desprovido. 
    (AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012) 


  • Letra A - incorreta: Art. 67 PC: Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

    Letra B - incorreta: O liticonsórcio necessário pode ser unitário ou simples. No unitário a sentença tem que ser igual para os litisconsortes. No simples, não. 

    Letra C - correta, vide julgado STJ. 

    Letra D - incorreta. De fato, o art. 42 determina que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade, contudo, a lei permite o ingresso de assistente litisconsorcial neste caso.

    Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    Letra E - Incorreta: Não é possível o chamamento ao processo na fase de execução porque essa modalidade de intervenção só é cabível no processo de conhecimento.

  • LETRA E

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA.
    PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
    2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ.
    3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
    4- Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)

  • Pessoal, como fica o entendimento quanto ao item B da questão, levando-se em consideração a redação do art. 47 do CPC, que trata do litisconsórcio necessário e menciona que: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
    Para mim, o item gera dúvida, afinal, a própria redação do CPC é confusa, confundindo os conceitos de litisconsórcio necessário com o unitário. Porém, como a questão não especificou se deveria ser entendido conforme a lei ou a doutrina, que fala da confusão, o enunciado me confundiu!
    O que me dizem?

  • Lucas,

    Vou fazer algumas colocações e espero poder ajudá-lo.
    No litisconsórcio unitário a decisão de mérito será a mesma para todos os litisconsortes. Ocorrerá nos casos em que a relação jurídica discutida é indivisível.
    No litisconsórcio simples a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte. Trata-se, portanto, dos casos em que a relação única é fracionável.

    Haverá litisconsórcio necessário simples quando for necessário por força de lei. 
    Não se pode afirmar que todo litisconsórcio unitário é necessário, pois há casos de litisconsórcio facultativo unitário. O professor Fredie Didier ensina que devemos sempre partir da premissa de que não existe litisconsórcio necessário ativo, ou seja, se o litisconsórcio é ativo já se sabe que é facultativo uma vez que ninguém pode estar condicionado a ir a juízo com outrem. Assim, pode-se afirmar que se o litisconsórcio for ativo ele será facultativo. Ex: condôminos em defesa do condomínio.


  • Apenas para acrescentar ao excelente comentário da colega Ana Costa:

    Do art. 47, caput, do CPC, devemos extrair a seguinte compreensão: O litisconsórcio será necessário quando for unitário (regra geral) OU quando a lei expressamente impuser, neste último caso, tende a ser um litisconsórcio necessário simples, pois se fosse unitário, o legislador não precisaria impor expressamente, afinal, já recairia na regral geral.

    Desta feita, a letra "B" está errada porque nem sempre o regime de litisconsórcio necessário assegurará decisão unitária, já que temos os casos de litisconsórico necessário simples (por força de lei).


  • Coisas da Cespe... 

    Na questão abaixo questão, de 2013, Cespe considerou obrigatória a denunciação da lide para o exercício do direito de regresso.

    Q314277

    Em uma situação de evicção, o adquirente, para exercer o direito de ser ressarcido que da evicção lhe resulta, deverá denunciar o alienante à lide.

    Gabarito: correto

    Mas agora, como o item "c" está errado, o posicionamento é de que não é mais obrigatória a denunciação para o exercício do direito de regresso!

  • Fico na dúvido no que se refere a essa questão, assistir uma aula com o professor e promotor Gustavo Nogueira e pelo que em pude entender é que a denunciação à lide é obrigatória no caso de evicção para que o adquirente não perca o direito de regresso, porém, mesmo que não haja à denunciação, o adquirente não perde o direito de reaver o valor pago atualizado.

    .A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). ----------------------- Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001). (STJ, AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010). ---------------- A "obrigatoriedade" de que trata o artigo 70 do Código de Processo Civil, não se confunde com o cabimento da denunciação. Aquela refere-se à perda do direito de regresso, já o cabimento liga-se à admissibilidade do instituto. O cabimento da denunciação depende da ausência de violação dos princípios da celeridade e da economia processual, o que implica na valoração a ser realizada pelo magistrado em cada caso concreto. (STJ, REsp 975.799/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 28/11/2008). 

  • Gabarito C.

    fundamento:

    O evicto poderá pleitear indenização por meio de ação autônoma. 

    A denunciação à lide (modalidade de intervenção de terceiro) propiciaria, em tese, maior celeridade da o terceiro evicto, todavia seu direito subjetivo NÃO estar condicionado a denunciação.

    STJ: A jurisprudência desta Colenda Corte é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). 


  • Colegas,

    Comentário letra b - Dica do Fredie: No Art 47, 2a parte ler desta forma: Há LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (e nao necessário como está na lei) QUANDO O JUIZ TIVER DE DECIDIR A LIDE DE MODO UNIFORME PARA TODAS AS PARTES.

    Comentário letra c - A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO PODE SER OBRIGATÓRIA, pois há casos que ela é IMPOSSÍVEL, como nas ações do JESP.

    Bons estudos, paciência e fé!

  • "7. O exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa, sendo certo que tal omissão apenas acarretará para o réu a perda da pretensão regressiva, privando-lhe da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, restando-lhe, ainda, o ajuizamento de demanda autônoma. Ademais, no caso, o adquirente não integrou a relação jurídico-processual que culminou na decisão de ineficácia da alienação, haja vista se tratar de executivo fiscal, razão pela qual não houve o descumprimento da cláusula contratual que previu o chamamento da recorrente ao processo. 8. Recurso especial não provido." REsp 1332112.

  • QUANTO AO ITEM "C": 
    O ART. 70, I, CPC é literal ao aduzir a obrigatoriedade da denunciação da lide em caso de evicção. 
    O próprio CESPE, outrora, no TC-DF/PROC/2013, entendeu que "em situação de evicção, para exercer o direito de ser ressarcido, deverá denunciar da lide"
    Já, na questão em liça, o CESPE entendeu de forma diferente, ou seja, que para fazer jus ao regresso não será obrigado a denunciação da lide; deixando implícito que poderá ser pleiteado em ação regressiva autônoma. Esse novo entendimento, aliás, coaduna com o que vem sendo defendido pela jurisprudência atual do STJ; justificando que interpretar de forma diversa seria favorecer ao enriquecimento ilícito.

  • Gabarito letra C.

    Para "Na luta": acredito que quando a banca quiser o disposto no artigo 47 do CPC ela irá cobrar a literalidade do artigo, pois se você fizer uma análise literal da alternativa C, ela também estaria errada, pois o CPC elenca no caput do artigo 70 que a denunciação da lide é "obrigatória".

    O que faltou nessa assertiva C é a banca colocar antes do enunciado a expressão "De acordo com o STJ", para não gerar maiores dúvidas.

  • Alternativa A) A nomeação à autoria, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentada nos arts. 62 a 69, do CPC/73. Extrai-se do art. 67, do CPC/73, que “quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O litisconsórcio é considerado “necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito, podendo esta essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica. O litisconsórcio é considerado “unitário", por sua vez, quando a decisão da ação for, obrigatoriamente, uniforme para todas as partes. Importa destacar que do fato de o litisconsórcio ser necessário não decorre, necessariamente, o fato de ser ele, também unitário. Essa coincidência somente será obrigatória nos casos em que o litisconsórcio for necessário em razão da natureza da relação jurídica, não ocorrendo, necessariamente, quando o for por expressa disposição de lei (CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, v.1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 179). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde justamente ao entendimento pacífico do STJ, tal como afirmado no seguinte julgado escolhido a título de amostragem: “[…] A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes. (STJ. Ag Rg no Ag nº. 1.323.028/GO. Rel. Min. Marco Buzzi. D.J. 25/10/2012). Assertiva correta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 42, caput, do CPC/73, que “a alienação da coisa ou do objeto litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes", porém, o §2º do mesmo dispositivo admite, na hipótese, o ingresso do terceiro interessado no feito como assistente litisconsorcial, senão vejamos: “o adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O chamamento ao processo, uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo em curso, está regulamentado nos arts. 77 a 80, do CPC/73. O chamamento ao processo está relacionado às relações de garantia e deve ser realizado pelo réu no prazo que detém para oferecer contestação (art. 78, CPC/73), de modo que a sentença que julgar a relação jurídica principal sirva de título executivo em favor do que satisfizer a dívida para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua respectiva cota (art. 80, CPC/73). Conforme se nota, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros na ação de conhecimento, na fase processual anterior à sentença. Uma vez sentenciado o processo e passado este à fase de execução, não há mais que se falar nesta possibilidade de intervenção. Assertiva incorreta.

    Resposta : C




  • Quanto à alternativa B, para quem ficou em dúvida.


    b) O regime do litisconsórcio necessário assegura decisão unitária para todos os litisconsortes.


    ERRADO. Porque nem todo litisconsórcio necessário será sempre unitário.

    É possível haver litisconsórcio necessário simples, como acontece, por exemplo, na ação de usucapião.


    Na ação de usucapião, a lei exige que integrem o processo além do réu os confinantes do imóvel.


    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.(Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)


    Isto, não significa que a decisão do juiz deverá ser a mesma para todos: o réu, os confinantes e eventuais interessados. 

  • Podemos citar também o Enunciado 434 do CJF: "A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício da pretensão reparatória por meio da via autônoma"

  • Referente a assertiva B


    Com relação ao artigo 47 do CPC: Equívoco conceitual. O legislador, mais uma vez, não demonstra técnica apurada na redação dos dispositivos legais. O artigo em comento versa sobre a hipótese de litisconsórcio unitário e não litisconsórcio necessário. Cada uma dessas espécies de litisconsórcio pertence a um gênero distinto: a unitariedade refere-se ao destino dos litisconsortes no plano do direito material; a necessariedade refere-se à obrigatoriedade da presença do litisconsorte no polo da demanda.

    Fonte: Direito Com Ponto Com

  • Para acrescentar :

    10 pontos de atenção no Novo CPC!

     

    "1 – Você sabia que , salvo as suspensões determinadas pelos órgãos do Judiciário, os prazos processuais passarão a ser contados em dias úteis (NCPC, art. 219)?  

    2 – Que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e também a desconsideração inversa) terá finalmente um procedimento previsto em lei (arts. 133 a 137)?  

    3 – Que o amicus curiae será nova espécie de intervenção de terceiro no processo civil (art. 138)? 

    4 – Que haverá um dever-poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV)?  

    5 – Que o Novo Código prevê uma cláusula geral de negociação processual atípica, bem como a calendarização processual (arts. 190 e 191)?  

    6 – Que a tutela provisória passará a ser classificada em tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência (arts. 294 a 311)?  

    7 – Que haverá a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito por decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento (art. 356)?  

    8 – Que os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada sofrerão alterações (art. 502 a 508)?  

    9 – Que poderá haver o protesto automático da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar alimentos (art. 528, §1º)?  

    10 – Que o crédito documentalmente comprovado referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituirá nova espécie de título executivo extrajudicial (art. 784, X)?"

     

    Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2016/03/17/10-pontos-de-atencao-no-novo-cpc/

  • Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação da lide

    Art. 125, Parágrafo único, NCPC. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Assim, tanto na hipótese de o adquirente deixar de fazer a denunciação ou desta ser indeferida, será possível a propositura de uma nova demanda para promover a sua pretensão contra o alienante. Conclusão: além de modificar a sistemática do CPC/73, o novo diploma processual revogou o art. 456 do CC no tocante à necessidade de denunciação para o exercício da pretensão relativa à evicção. A revogação, como dito, é expressa (art. 1.072, II, CPC/2015).

  • GABA: C

  • LETRA D) NCPC: art. 109