SóProvas


ID
1085242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Pedro, que estava preso preventivamente, foi condenado à pena de quinze anos de reclusão pela prática de roubo qualificado, tendo a sentença condenatória mantido sua prisão preventiva. Tendo Pedro apelado, e o tribunal de justiça do estado deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o montante da pena privativa de liberdade à qual ele fora condenado. Pedro, então, interpôs recurso especial. Não tendo sido esse recurso admitido na origem, ele impetrou habeas corpus, alegando que não havia provas concretas da sua participação no evento criminoso e que a prisão preventiva havia sido decretada em razão da periculosidade abstrata do delito e do clamor público. Pedro é assaltante contumaz e esteve foragido durante parte da instrução.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta conforme a atual jurisprudência do STF a respeito de habeas corpus

Alternativas
Comentários
  • Antes de tudo é importante salientar que a via do Habeas Corpus deve ser escolhida quando houver risco a liberdade de ir vir da pessoa (liberdade ambulatorial), assim, com esta informação dava pra acertar a questão sem maiores divagações. Vejamos alguns julgados:

    EMENTA HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(...) 2. Não cabe habeas corpus,como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial.

     HC 112392 MS. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 19/02/2013. Órgão Julgador: Primeira Turma.  Publicação:  DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013. Parte(s):  MIN. ROSA WEBER. EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102 , II , a , da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Risco à aplicação da lei penal caracterizado pelo comportamento processual do paciente que se evadiu do distrito da culpa, mesmo antes da decretação da preventiva, permaneceu foragido por cerca de cinco anos e se refugiou no exterior. Havendo risco à aplicação da lei penal, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito.

    a) errada: Está discutindo questão que não diz respeito a liberdade de ir e vir.

    b) errada:  Aqui eu achei julgados nos dois sentidos.Pelo que entendi se houver possibilidade da mudança do regime fechado para o semiaberto há sim possibilidade do manejo de HC excepcionalissimamente (posição minoritária). Entretanto, se não há esta possibilidade não cabe HC, ainda mais que dosimetria exige extensa avalição fática e probatória. Como ele falou que a regra é contestar a pena-base, a questão está errada pois o recurso correto é o de apelação que cabe contra sentença de mérito.

     c) Correta: Fuga do distrito da culpa é sim requisito para decretação da medida cautelar, pois há risco na aplicação da lei penal.

     d) Dosimetria exige aferição mais acurada do julgador, portanto, HC não é a via a ser escolhida.

     e) Errada: HC 115979 MG. Relator(a):  Min. LUIZ FUX. Julgamento:  03/09/2013. Órgão Julgador:  Primeira Turma. Publicação:  DJe-223 DIVULG 11-11-2013 PUBLIC12-11-2013. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVIST ANO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE INSUFICIENTE PARA MAJORAR A PENA-BASE E PARA VEDAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO.DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.  1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010.


  • A minha dúvida quanto a letra "c" foi que a questão associou "As circunstância concretas da prática do crime (modus operandi)" com a "garantia da ordem pública" como fundamento para a prisão preventiva. Ao meu ver garantia da ordem pública se fundamentaria se a questão fizesse referência ao que foi afirmado do agente acima, ou seja, que é criminoso contumaz. O modus operandi não é fundamento hábil a justificar prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

  • tem E - Errado - Justificativa: 

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 24.09.13; HC 114.616, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17.09.13. 2. In casu, o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo qualificado), por ter subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, um automóvel e uma carga de quarenta e uma caixas de peças de lingerie. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do writ lá impetrado, destacou que, "da simples leitura do acórdão recorrido, constata-se que tal premissa não se sustenta, uma vez que o acórdão condenatório também está amparado por irrefutáveis elementos de prova, mormente no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do Acusado, na recuperação da mercadoria e do veículo furtados na residência do Acusado e localização da arma do crime na residência do Réu". 4. Ordem denegada.

    (STF - HC: 118474 SP , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014)

  • Item D - Errado - Justificativa: 

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA A ENSEJAR A SUBSTITUIÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO PELO RECURSO CABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PENA REDUZIDA EM 1/3 (UM TERÇO) EM DECISÃO FUNDAMENTADA NA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus, ação autônoma de impugnação, não é admissível como substitutivo do recurso próprio, in casu, o RHC, tampouco para aferir a exatidão da dosimetria da pena. 2. A causa especial de diminuição de pena de que trata o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada em apenas 1/3 (um terço), num intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), com fundamento na personalidade e conduta social do paciente, que é critério preponderante fixado na lei, revelando a justeza da sanção no caso concreto. Precedentes: HC 98.900, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010 e HC 94.559, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 04/11/2010). 3. In casu, o paciente foi condenado à pena-base no mínimo legal, aplicada a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/3 (um terço), em razão do envolvimento anterior do paciente com entorpecentes e com pessoas que lidam com o comércio de drogas. 4. Deveras, eventual redimensionamento da pena com base na prova dos autos implicaria revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de writ. 5. Parecer do MPF pela denegação. 6. Preliminar de não conhecimento e, se conhecido, pela denegação.

    (STF - HC: 100800 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-01 PP-00111)

  • Item B - Errado - Justificativa: 

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA: CP, ART. 33, § 2º, B. ORDEM DENEGADA. I - Fixação da pena-base. Critérios. O art. 59 do Código Penal permite ao juiz a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se a culpabilidade, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime. Precedentes: HC 75.983/SP, Redator para o acórdão Min. Nelson Jobim; HC 72.992/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 73.097/MS, Rel. Min. Maurício Corrêa, iter alia. II - O estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, tendo em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas verificadas no processo, somente poderia ser revisado em sede de habeas corpus se demonstrada, de plano, a inidoneidade da motivação lançada na decisão penal condenatória. A tanto não equivale a alegação de injustiça ou de falta de razoabilidade, por implicar revolvimento de matéria fático-probatória, incabível no writ. III - Fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena a paciente condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Aplicação do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV - Ordem de habeas corpus denegada.

    (STF - HC: 115551 SE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)


  • Item A - Errado - Justificativa:

    “Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I – A via estreita do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. II – A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. III – Ordem denegada.”(HC 113.660, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13.02.13)


  • Conforme já apontado pelos colegas concurseiros, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores). No caso em tela, considerando-se que o Recurso Especial manejado por Pedro não foi admitido na origem, seria cabível a interposição do Recurso de Agravo, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/90:

    Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

    Importante lembrar, ainda, o teor da Súmula 699 do STF: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".

  • GAB. "C":  Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

  •  a) Admite-se a utilização do habeas corpus para o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos.

    ERRADA. O STF divergia quanto ao tema, mas parece que a 2ª turma mudou de posição (info 858).

     

    Informativo 810 STF

    NÃO é cabível habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. A jurisprudência admite o “habeas corpus substitutivo”?

    • STJ e 1ª Turma do STF: NÃO (mas pode ser conhecido habeas corpus de ofício).

    • 2ª Turma do STF: SIM.

    STF. 1ª Turma. HC 114293/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2015 (Info 810).

     

    Informativo 858 STF

    NÃO cabe habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ. Ex: o STJ deu provimento ao recurso interposto pelo MP e, com isso, piorou a situação do réu; a defesa impetra HC no STF contra o acórdão alegando que o STJ, no recurso especial, reexaminou provas, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Esse HC não será conhecido pelo STF porque o impetrante busca questionar os pressupostos de admissibilidade do Resp.

    STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858). 

     

    Fonte: dizer o direito.

  • Um pouco de devaneio sobre a questão, se puderem ajudar.


    A situação-problema narrada fala em punição por direito penal do autor.


    Essa situação se enquadraria como sentença teratológica/absurda a ponto de justificar a imposição de um habeas corpus? Pode tal matéria ser discutida em HC? Pode tal matéria, por ser fática, ser discutida no STF ou STJ?



  • JURIS EM TESE: 4) O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.

  • (...) II - Inicialmente, cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).

    (...)

    (HC 441.178/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o Habeas Corpus, instituto sempre exigido nos certames das carreiras jurídicas.

    A) Incorreta. O habeas corpus, ação autônoma de impugnação, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Dessa forma, se não é possível a sua utilização como substituto de outro recurso cabível, com muito mais razão não pode ser manejado para o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. Este é o entendimento do STF:

    Não é cabível habeas corpus para o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos.
    STF. 1ª Turma. HC 114293/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 1º/12/2015 (Info 810). STF. 2ª Turma. HC 129822 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/10/2015."

    B) Incorreta, pois não é possível afirmar que, em regra, o estabelecimento da pena-base acima do mínimo pode ser revisado em habeas corpus, tendo em vista que constitui situação excepcional. Como regra, o STJ e o STF não admitem habeas corpus para rediscutir a dosimetria da pena aplicada na sentença. Excepcionalmente, será admitido o HC para analisar a pena aplicada quando houver manifesta ilegalidade e desde que não seja necessária a rediscussão de provas (STF. 1ª Turma. HC 110152/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/5/2012.)

    C) Correta. De fato, não é possível a decretação da prisão preventiva baseada, tão somente, na periculosidade em abstrato do delito e do clamor público, como alegado por Pedro. Entretanto, é plenamente possível a decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública e salvaguarda da aplicação da lei penal com fundamento nas circunstâncias concretas da prática do crime (o modus operandi), e a fuga de Pedro durante parte da instrução criminal, com fulcro no que prevê o art. 312, do CPP:

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.     

    D) Incorreta, pois, o habeas corpus se presta a tutelar a liberdade de locomoção dos indivíduos, podendo ser utilizada apenas de maneira excepcional para impugnar a manifesta ilegalidade da pena aplicada e desde que não seja necessário rediscutir a prova, tal como afirmado na justificativa da alternativa “B". Portanto, não é possível a sua utilização de maneira ampla para aferir a exatidão da dosimetria.

    Para rememorar: “(...) trata-se, o habeas corpus, de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. Logo, desde que a violência ou coação ao direito subjetivo de ir, vir e ficar decorra de ilegalidade ou abuso de poder, o writ of habeas corpus servirá como instrumento constitucional idôneo a proteger o ius libertatis do agente. Conquanto sua utilização seja muito mais comum no âmbito criminal, o remédio heróico vista prevenir e remediar toda e qualquer restrição ilegal ou abusiva à liberdade de locomoção, daí por que pode ser utilizado para impugnação de quaisquer atos judiciais, administrativos e até mesmo de particulares" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1849).

    E) Incorreta. De acordo o entendimento do STJ, exposto em sua Jurisprudência em Teses: “5) O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas".

    Gabarito do professor: Alternativa C.


  • Acrescentando...

     o clamor público constitui fundamento ilegítimo da prisão preventiva, que deve ser extirpado da prática forense, porque além de vulnerar o princípio da legalidade processual, através dele a prisão preventiva é imposta como verdadeira pena antecipada.

    CPP Comentado.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!