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Letra "D" - correta
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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Além da previsão no art. 150, VI, 'b', citado pelo colega "Sérgio B", os requisitos para a concessão de tal imunidade se encontram no art. 14 e seus incisos do CTN:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
O §1º deste mesmo artigo ainda prescreve que: "Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício".
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É importante lembrar que apenas a Constituição Federal de 1988 estabelece hipóteses de imunidade tributária, cabendo à legislação infraconstitucional (no caso, como se trata da limitação da atividade estatal de tributar, deverá ser lei complementar - art. 146, CRFB/88) prever hipóteses de isenção de tributos.
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Observar que a "lei" citada no art. 150, VI, c, da CF não é lei ordinária, e sim lei complementar (no caso o CTN), por força do art. 146, II, da CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
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Tem que provar, nao tem presuncao Juris et de jure ou iure et de iure!!
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A. ERRADA. O ISS é imposto municipal, não poderia lei estadual dispor sobre ele.
b. ERRADA. como os colegas já falaram, a matéria é regulada pelo CTN.
C. ERRADA. Não é caso de imunidade recíproca, pois como o termo já diz, refere-se à impossibilidades dos entes cobrarem impostos "uns dos outros" .
D. CERTA.
E. ERRADA. A própria CF diz que LC tratará do tema.
Força, fé em Deus e foco!
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O dispositivo constitucional que regula a imunidade especificamente para a instituições assitenciais e de ensino é uma norma de eficácia limitada. A norma complementadora necessariamente deverá ser uma LC devido ao disposto no artigo 146, II da CF/88. Logo, os requisitos que tal instituição deverá preencher estão contidos no artigo 14 do CTN.
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Trata-se de Imunidade condicionada: Há necessidade de preenchimento de alguns requisitos, possuindo eficácia contida, aplicabilidade imediata e restringível. Exemplo: Art. 150, inciso VI, alínea “c”, CTN c/c art. 14 do CTN.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. à Manutenção de obrigações acessórias.
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Letra A: Estabele o artigo 150, inciso VI, alínea "c" da CF que:
Art. 150. Sem prejuízo de ouras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - Instituitr impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Como a lei instituidora dos requsitos estará regulando uma limitação constitucional ao poder de tributar (imunidade), será necessariamente complementar, por conta da exigência constante do artigo 146, II, da CF/88, que dispõe:
Art. 146 da CF: Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Portanto, lei COMPLEMENTAR estadual pode dispor sobre os requisitos gerais exigidos na CF para o usufruto da imunidade alegada.
Letra B: Trata-se não de isenção, mas de imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da CF, vinculada ao atendimento dos requisitos previstos em lei complementar.
Atualmente quem faz o papel da lei complementar reguladora das imunidade é o artigo 14 do Código Tributário Nacional, que exige os seguintes requisitos para que a entidades educaionais e assistenciais sem fins lucrativos gozem de imunidade:
I- não distribuirem qualqur parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Desta forma, trata-se de IMUNIDADE, prevista na CF, DEPENDENTE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISISTOS ELENCADOS NO ARTIGO 14 DO CTN.
Letra C: Trata-se de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS prevista no art. 150, VI, "c" da CF.
Letra D: CORRETA. Para usufruir da imunidade constitucional alegada, a faculdade deve demonstrar ao fisco que atende a todos os requisitos dispostos no CTN em seu artigo 14.
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Lembrando que os requisitos para gozar da imuidade devem ser objeto de lei complementar. Havia discussão se poderia ser feito por lo, mas recentemente o stf colocou uma pá de cal sobre o assunto:
"Assim, para manter o direito à garantia à imunidade, é necessário que a autora cumpra os requisitos de enquadramento, que estão definidos no art. 14 do CTN, sendo que os pressupostos estabelecidos na legislação previdenciária, para o gozo do direito de isenção nela contemplado, não interferem na hipótese. Os requisitos de enquadramento, por tratar-se de imunidade, nem poderiam ser, após a CF/88, regulados por lei ordinária, face ao disposto no art. 146, II, aplicável às contribuições sociais, que no atual ordenamento constitucional, sujeitam-se às normas destinadas aos tributos". RE 566622 / RS
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CUIDADO:
Apesar da existência de opiniões divergentes, prevalece no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que milita em favor da entidade imune a presunção de que seu patrimônio, renda e serviços encontram-se vinculados às suas finalidades essenciais. Como consequência, para declarar a inaplicabilidade da regra imunizante e lançar os tributos devidos, a autoridade competente deverá afastar a presunção, constituindo prova que demonstre inequivocamente o desvio de finalidade.
No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. STF. 1 Turma. Rel. Min. Dias Toffoli. RE 470.520-SP. J. 17/09/2013
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
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O fato de está "acobertada" por imunidade, não implicará dizer que ficará suspensa de fiscalização.
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As imunidades condicionadas são aquelas que dependem de regulamentação por legislação infraconstitucional. Não são autoaplicáveis. Admite-se a suspensão de sua aplicação pela Administração Pública, a fim de ser comprovado o preenchimento dos requisitos. Ex. Imunidade das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que exigem o preenchimento de requisitos previstos em lei.
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Amigos, de forma bem clara, a imunidade tributária (que é uma limitação constitucional ao poder de tributar) é sempre prevista na CF/88, porém, a própria carta magna dispõe que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II da cf).
Vejamos a situação da imunidade específica às instituicões de educação:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Assim, apesar de não falar expressamente em lei complementar mas somente LEI, temos que ter em mente que assim como já ressaltado acima, a imunidade é uma LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR, SÓ PODENDO SER REGULAMENTADA POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR.
Portanto, a conclusão não poderia ser outra senão que os requisitos para tal faculdade (instituição de educação) possa gozar da imunidade DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR.
Ademais, o CTN foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar (materialmente).
Vejamos agora os requisitos que o CTN trouxe quanto ao gozo de tal imunidade:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Desta feita, se a referida faculdade conseguir comprovar cumulativamente tais requisitos, imune estará :)